13º para salários com jornada reduzida ou contrato suspenso

Veja orientações de como calcular

Compartilhar artigo

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Nota Técnica SEI 51520/2020/ME, que traz orientações sobre o cálculo do 13º salário e férias para empregados que tiveram jornada reduzida ou contrato de trabalho suspenso por meio da aplicação da Medida Provisória 937/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/20.

Para os contratos que tiveram jornada reduzida não deverá ser considerada a redução para efeitos de cálculo do 13º salário e férias, que deverão ser pagos considerando o salário integral. Para os contratos suspensos, os meses em que ocorreu a suspensão não deverão ser computados no cálculo, quando não houve prestação de serviços por até 15 dias do mês respectivo.

Clique e tenha acesso à íntegra da Nota Técnica.

Artigos Relacionados...

Convenções Coletivas

SindHosp firma CCT com o Sindicato dos Psicólogos

Informe SindHosp Jurídico nº 119-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM SINDICATO DOSPSICÓLOGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINPSI-SP, VIGÊNCIA DE 1º DESETEMBRO DE 2024 A 31 DE AGOSTO

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top