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Perguntas Frequentes
Conforme artigo 195 da CLT, cabe a elaboração de laudo técnico para constatação de existência de insalubridade ou periculosidade. Assim, cada empresa deve possuir laudo elaborado por profissional técnico em medicina e segurança do trabalho, documento pelo qual ficará determinado se é devido ou não o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade.
Não existe previsão legal ou convencional que preveja estabilidade em razão de retorno das férias. Assim, o empregado pode ser dispensado no dia em que retornar ao trabalho. Ressalta-se apenas que o aviso-prévio não pode ser dado pelo empregador ao empregado durante as férias.
Conforme artigo 10, “b” do ADCT da Constituição Federal, a empregada gestante tem direito à garantia de seu emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Os empregadores devem verificar possíveis condições diversas previstas nas Convenções Coletivas firmadas pelo SINDHOSP.
As férias interrompem a prestação de serviços, mas não suspendem o contrato de trabalho. Logo, o empregado receberá durante as férias os mesmos benefícios que recebe normalmente, como a cesta-básica. Não são devidos apenas os benefícios vinculados ao comparecimento ao trabalho, como é o caso de vale-transporte e vale-refeição (quando fornecido).