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14 de novembro de 2019

Tempo de aviso prévio é computado para fins de trintídio previsto na Lei 7.238/84

Com base no artigo 9º da Lei 7.238/84, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu, por unanimidade, manter indenização a trabalhador por demissão sem justa causa dentro dos 30 dias que antecediam a data-base da categoria. O artigo prevê indenização nesse lapso temporal para evitar que as empresas dispensem o empregado antes do reajuste, no intuito de não pagar o aumento salarial.

A peculiaridade do caso, no entanto, veio pelo fato de que a demissão foi no dia 03 de maio e a data-base da categoria da trabalhadora era o dia 1º de julho, ou seja, a dispensa acontece mais de 30 dias antes da revisão da remuneração. Mesmo assim, a indenização imposta pela 23ª Vara do Trabalho de Recife foi mantida. O que justificou a manutenção do pagamento do valor referente a um salário do trabalhador foi a concessão do aviso prévio indenizado.

De acordo com as Súmulas 182 e 314 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o período do aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os efeitos legais, inclusive para contagem do trintídio que antecede à data base. Como explicou o relator do voto, desembargador Ivan Valença: Ora, sendo o marco inicial da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 e também a data-base, 1º de julho de 2017, o termo final do contrato em 03.06.2017 insere-se no lapso de 30 dias anteriores à data-base.

E assim, foi negado, pela unanimidade dos magistrados da 1ª Turma, o recurso ordinário impetrado pela empresa e mantida a condenação ao pagamento da indenização prevista na Lei 7.238/84.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Pernambuco 

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Extinção do DPVAT e DPEM

Divulgamos a Medida Provisória nº 904/2014, que dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

A partir de 1º de janeiro de 2020 ficam extintos o DPVAT- Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – DPEM.

A íntegra para conhecimento:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas – DPEM, de que trata a alínea "l" do caput do

art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2020, os seguintes seguros obrigatórios de que trata a alínea "l" do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:

I – o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT; e

II – o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – DPEM.

Art. 2º O pagamento realizado até 31 de dezembro de 2025 das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT, ocorridos até 31 de dezembro de 2019, e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, será feito pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ou por instituição que venha a assumir as suas obrigações.

Art. 3º A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados – Susep, repassará à Conta Única do Tesouro Nacional os valores correspondentes à diferença entre os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento das obrigações da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.:

I – três parcelas anuais de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais) cada parcela, no período de 2020 a 2022, de acordo com o cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado da Economia; e

II – eventual saldo remanescente nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT relativo ao exercício de 2025, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do referido balanço.

§ 1º Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2025, os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT serem insuficientes para o pagamento das indenizações e despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, o Tesouro Nacional, sob a supervisão da Susep, deverá repassar o valor necessário para a cobertura da insuficiência ao responsável pelo cumprimento daquelas obrigações, observados o disposto no art. 2º e a legislação orçamentária e financeira de execução da despesa pública.

§ 2º A Susep deverá estimar novamente, a cada ano, o valor futuro das obrigações remanescentes do Seguro DPVAT relativas aos sinistros a que se refere o art. 2º.

§ 3º A partir das estimativas de que trata o § 2º, a Susep poderá encaminhar ao Ministério da Economia recomendação de antecipação da transferência à Conta Única do Tesouro Nacional dos valores previstos no caput.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.

§ 1º A União sucederá o responsável pelas obrigações e direitos de que trata o art. 2º nos processos judiciais em curso que tratem da indenização de sinistros cobertos pelo DPVAT.

§ 2º Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2º.

§ 3º O ato de que trata § 2° também disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o § 1º do caput.

Art. 5º O Ministro de Estado da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º Ficam revogados:
I – a alínea "l" do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 1966;
II – a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;
III – o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – os art. 2º ao art. 16 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991; e
V – o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 7º Essa Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos quanto:
I – ao art. 6º, em 1º de janeiro de 2020; e
II – aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Diário Oficial da União, 12/11/2019, Edição 219, Seção 1, pag. 5 

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Resolução define telepatologia como especialidade médica

Em 12.11.2019, no Diário Oficial da União, foi publicado a Resolução nº 2264/2019, que define a telepatologia como o exercício da especialidade médica em patologia mediado por tecnologias para o envio de dados e imagens com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades anatomopatológicas desenvolvidas localmente.

A resolução reconhece como áreas abrangidas pela telepatologia:
 
–    laudo histopatológico de biópsias e peças cirúrgicas; 
–    laudo histopatológico de imuno-histoquímica; 
–    laudo de procedimento citopatológico; 
–    laudo de patologia molecular;
–    relatório final de exame anatomopatológico em necropsia.

A íntegra para conhecimento:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 
RESOLUÇÃO Nº 2.264, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Define e disciplina a telepatologia como forma de prestação de serviços de anatomopatologia mediados por tecnologias. 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país; 

CONSIDERANDO a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre estes e os pacientes;

CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido, e com protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações; 

CONSIDERANDO que o médico que exerce a patologia a distância, sem contato com o paciente, deve avaliar cuidadosamente se os dados clínicos, as hipóteses diagnósticas, a macroscopia e as imagens recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital, e suficientes para emissão de parecer ou laudo; 

CONSIDERANDO o teor da Declaração de Tel Aviv sobre Responsabilidades e Normas Éticas na Utilização da Telemedicina, adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.643/2002, que define e regulamenta a telemedicina;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.217/2018, que aprovou o Código de Ética Médica vigente, em que dispõe sobre a telemedicina; 

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nº 2.148/2016 e 2.221/2018, que reconhecem e regulamentam as especialidades médicas e áreas de atuação; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.983/2012, que normatiza o CRM Digital para vigorar como cédula de identidade dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.233/2019, que normatiza a Cédula de Identidade Médica (CIM) dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.007/2013, que dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.638/2002, que define o prontuário médico, principalmente no tocante às normas para transmissão de dados identificados; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que dispõe sobre o uso de sistemas informatizados para guarda e manuseio dos prontuários e para a troca de informação identificada;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.169/2017, que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios em relação aos procedimentos diagnósticos de patologia e estabelece normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos, e disciplina, também, as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.551/2011, que dispõe sobre o teletrabalho; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.842/2013, que regulamenta o ato médico e define que a emissão de laudo dos exames anatomopatológicos é privativa de médico; 

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.965/2014, que estabelece os princípios, as garantias, os direitos e os deveres para o uso da internet no Brasil; 

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais; e 

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 20 de setembro de 2019,resolve: 

Art. 1º Definir a telepatologia como o exercício da especialidade médica em patologia mediado por tecnologias para o envio de dados e imagens com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades anatomopatológicas desenvolvidas localmente.

Art. 2º Os serviços prestados pela telepatologia deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada e obedecer às normas técnicas e éticas do Conselho Federal de Medicina pertinentes a guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informações. Parágrafo único. Os serviços devem atender às normas operacionais e requisitos mínimos para transmissão e manuseio de exames e laudos anatomopatológicos, de acordo com o Anexo desta Resolução. 

Art. 3º Na telepatologia, a transmissão dos exames deverá ser acompanhada dos dados pessoais e clínicos do paciente, da macroscopia da peça e das imagens das lâminas, sob responsabilidade de médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, para elaboração de laudo ou relatório. Parágrafo único. O paciente deverá autorizar a transmissão das suas imagens de lâminas e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido.

Art. 4º A responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios a distância será assumida

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