6 de fevereiro de 2020

Acordo extrajudicial da Reforma Trabalhista pode ser homologado parcialmente

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, que homologou parcialmente um acordo extrajudicial celebrado entre um trabalhador e uma indústria. 

O magistrado excluiu do ajuste a cláusula que daria quitação total do contrato de trabalho, chancelando apenas as parcelas discriminadas expressamente.

Diante do entendimento do juiz, a empresa e o trabalhador apresentaram recurso ao TRT-RS, sob o argumento de que não haveria possibilidade de homologação parcial, apenas a rejeição total do acordo ou a chancela do ajuste na íntegra.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, argumentou que a cláusula de quitação total em acordos extrajudiciais fere princípios constitucionais, já que elimina a possibilidade de acesso à Justiça caso o empregado descubra posteriormente ter sido lesado durante o contrato.

"A pretensão de homologação de acordo extrajudicial em que se propõe a quitação geral relativa ao contrato de trabalho configura inegável prejuízo ao trabalhador, por caracterizar a renúncia de direitos básicos, afetando, em especial, o direito fundamental do indivíduo ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), ou seja, de buscar a tutela jurisdicional de eventuais questões sobre as quais surjam controvérsia", escreveu o relator.

Segundo Corrêa da Cruz, o empregador possui mais condições de apurar se o contrato foi integralmente satisfeito. Além disso, conforme o relator, o acordo extrajudicial, que em um primeiro momento poderia ser considerado benéfico ao empregado, já que possibilita o recebimento rápido do montante ajustado, poderia impedir que outras parcelas fossem cobradas posteriormente, caso o trabalhador descobrisse que teve direitos sonegados.

"A cláusula de quitação geral e irrestrita caracteriza objeto não lícito, pois ofende noções básicas do Direito do Trabalho como ramo protetivo, destacando-se o Princípio da Indisponibilidade, além de contrariar diretamente a garantia constitucional do Direito de Ação", concluiu o relator, ao defender que, no caso discutido, o processo deveria ser extinto, sem resolução de mérito.

No entanto, para as demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Maria Madalena Telesca, o acordo deveria ser homologado de forma parcial, como decidiu o juiz de Santa Cruz do Sul. 
Isso porque, embora as magistradas considerem que a cláusula de quitação geral fere o princípio do acesso à Justiça, a homologação parcial, que exclui essa parte do acordo, seria benéfica ao trabalhador, já que possibilitaria o recebimento do montante acordado, sem qualquer tipo de prejuízo.

O entendimento foi o mesmo a que chegaram os participantes do simpósio "Reforma Trabalhista e Justiça do Trabalho: desafios e perspectivas", promovido pela Escola Judicial do TRT de São Paulo, cujo enunciado defende que "a quitação decorrente da homologação abrange apenas os valores referentes aos títulos indicados, não tendo abrangência genérica, dado tratar-se de decorrência do ato de homologação do Juiz da causa".

As magistradas citaram, ainda, julgados de outras Turmas do TRT-RS no mesmo sentido. O processo ainda está na fase de recursos. 

Saiba mais

A possibilidade de acordo extrajudicial está prevista nos artigos 855-B e seguintes da CLT, inseridos pela lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista.

Conforme as novas regras, empregadores e empregados podem ajustar acordo entre si e, posteriormente, de forma voluntária, levar o ajuste à análise do Poder Judiciário para homologação ou não. 

O início do processo de homologação de acordo extrajudicial deve ocorrer por petição conjunta das partes, sendo que cada parte deve, obrigatoriamente, ser representada por advogado. 

Ao trabalhador é facultada a possibilidade de ser representado por advogado do sindicato da sua categoria. O juiz do Trabalho tem prazo de quinze dias, contados a partir da distribuição da petição, para analisar o acordo, designar audiência caso entenda necessário e proferir a sentença.

Fonte: TRT/RS 

Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra

A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho) de 55 minutos não se caracteriza como supressão do direito do trabalhador, conforme entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), pois há que se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Em processo impetrado contra a empresa, uma trabalhadora pleiteava, entre outros, o pagamento de uma hora extra diária e seus reflexos. Entretanto, por existir norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, o Tribunal rejeitou o pedido afastando a condenação da reclamada pelo pagamento das horas extras, modificando o entendimento de 1º grau. 
Segundo o relator do acórdão, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a não concessão regular do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente. Mas, no caso dos autos, é necessário observar também que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial e que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho, afirmou. 

O magistrado ainda explicou que se adota por analogia a regra que possibilita a tolerância de cinco minutos para a marcação do horário, observado o limite máximo de dez minutos, tanto no início como no término da jornada, que não serão descontados, nem computados. 

Ainda cabe recurso. 

(Processo nº 1001521-63.2017.5.02.0461) 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 
 

Exposição a agentes biológicos definem tempo especial de jornada

Em sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concluindo a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (Tema 211).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto contra acórdão da Turma Recursal de Sergipe, que reformando a sentença, acolheu pretensão de qualificação como especial do período de 01/11/1997 a 14/04/2009, no qual o segurado afirma haver trabalhado na função de técnico em manutenção, exposto a agentes biológicos: bactérias, bacilos, vírus, fungos e protozoários.

Segundo o INSS, o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da 11ª Turma Recursal de São Paulo. Não obstante a informação acerca da exposição a agentes biológicos, a Turma reputou que, pelas atividades descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não estava a parte autora, de fato, exposta a tais agentes.

Critérios

Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, iniciou sua exposição de motivos pontuando a separação legal entre as atividades em comum e especial de acordo com o critério de exposição do trabalhados a agentes nocivos insalubres ou perigosos. Amparado por decretos com interpretações diversas acerca do tema, o magistrado afirmou que a norma geral e abstrata não foi capaz de universalizar regra a respeito do tempo mínimo necessário de exposição ao agente nocivo, tendo imposto apenas alguns parâmetros para a classificação do trabalho como especial.

Dessa maneira, quanto ao tempo mínimo de exposição, é no caso concreto que a discussão terá que ser travada, muitas vezes somente mediante o auxílio de laudos técnicos e da opinião de especialistas em medicina do trabalho, de químicos, de engenheiros etc, concluiu o magistrado.

O relator ainda destacou o entendimento da TNU levando-se em conta especificamente a exposição a agentes biológicos. A turma compreendeu que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação. Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Deste modo, não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente […]. (PEDILEF n.º 5012760-25.2016.4.04.7003, relator o Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/06/2018). (grifei)

O relator ainda destacou as três condições requisitadas devido a jurisprudência para qualificação como tempo especial. A primeira é a ocorrência do exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Outra exigência é quando ocorre em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. E por último, quando se dá em função da exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.

Processo Nº 0501219-30.2017.4.05.8500

Fonte: Conselho da Justiça Federal
 

Receita Federal passa a cobrar adicional do RAT de indústrias

Indústrias vêm sendo surpreendidas com cobranças milionárias da Receita Federal. Os valores se referem ao adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) a nova denominação para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), pago quando há empregados com direito à aposentadoria especial. Os valores exigidos têm como base uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015.

Os ministros confirmaram a tese, em repercussão geral, de que se a empresa fornece equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço. Abriram uma exceção, porém, aos casos de funcionários expostos a ruídos (ARE nº 664.335). 

É com base nessa exceção que a Receita decidiu cobrar retroativamente as indústrias. Elas alegam, porém, que são liberadas, por lei, do pagamento quando adotam medidas de proteção aos funcionários e afirmam que os ministros, no julgamento, não trataram sobre a alíquota adicional do RAT. 

A conta é pesada. As empresas pagam o adicional conforme o tempo de aposentadoria a que o seu funcionário tem direito 15, 20 ou 25 anos. Se o empregado precisar trabalhar só 15 anos, o empregador terá de recolher o percentual máximo de 12%, o que pode totalizar 15% (1%, 2% ou 3% da alíquota básica do RAT mais 12% do adicional) sobre a remuneração daquele funcionário.

Se forem necessários 20 anos para o empregado requerer a aposentadoria, a alíquota adicional será de 9%. No caso de 25 anos, o acréscimo será de 6%.   

O advogado ……… diz que as empresas não estavam preparadas para a ofensiva da Receita. Um único cliente, destaca, recebeu uma cobrança de R$ 6,5 milhões – referente aos anos de 2015 e 2016. “O fiscal provavelmente vai ainda fiscalizar de 2016 para frente. Esse é só o começo”, avalia.    

O especialista diz que as empresas não estavam preparadas porque pela Lei nº 8.213, de 1991, que regulamenta a aposentadoria especial, se o empregador conseguir reduzir o “agente agressivo” aos limites adequados para a segurança do seu funcionário, a aposentadoria especial não será necessária e a empresa não precisará arcar com a alíquota adicional do RAT.

Esse “agente agressivo” que consta na lei é o que torna o ambiente de trabalho arriscado à saúde. São elementos químicos, físicos ou biológicos aos quais o trabalhador fica exposto durante o expediente.

“Mas podem ser reduzidos por meio de EPI [equipamento de proteção individual]. O empregado passa a, comprovadamente, trabalhar dentro do limite permitido”, afirma.  A Receita Federal entende que como a alíquota adicional serve de custeio para a aposentadoria especial, a cobrança às empresas tem de ser automática – mesmo os ministros do STF não tratando do tema no julgamento.

O Fisco começou a dar indícios de que usaria a tese para fazer as cobranças em maio do ano passado, ao divulgar o seu Plano Anual de Fiscalização. Esse tema consta no documento. Segundo o órgão, havia, na época, indícios de irregularidades em mais de 370 empresas e os valores estimados em arrecadação se aproximavam de R$ 1 bilhão.    

Meses depois, em setembro, a Receita publicou norma sobre o tema. Trata-se do Ato Declaratório Interpretativo nº 2, veja: 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 18 de setembro de 2019 

Multivigente Vigente Original Relacional 

(Publicado(a) no DOU de 23/09/2019, seção 1, página 47)   

Dispõe sobre a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. 

O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO

Nesse texto consta, de forma expressa, que a empresa terá de recolher a alíquota adicional de RAT mesmo adotando medidas de proteção coletiva ou individual para neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial.

O Fisco deixa claro ainda, no texto, que atos normativos emitidos anteriormente e com conclusão diversa ficariam revogados. O Ato Declaratório Interpretativo nº 2 passou, então, a orientar os fiscais da Receita Federal sobre como agir nas fiscalizações.  

O especialista afirma que as empresas achavam estar protegidas com o atestado do engenheiro e com o uso do EPI. “Estão surpresas e não têm sequer a provisão desses valores.”, e que Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem adotado o mesmo entendimento do Fisco para processos anteriores, em que Receita e contribuinte discutiam sobre a eficácia do EPI.  

“O Carf tem tratado a discussão probatória como irrelevante porque o Supremo já decidiu que para a exposição ao ruído não interessa se há ou não o EPI”, diz, “Só que há dois problemas aí. Um deles é que o STF não tratou sobre a alíquota adicional do RAT na sua decisão e o segundo é que mesmo se tivesse tratado, o entendimento não poderia ser aplicado para fatos anteriores.” 

Em uma das decisões citadas por Cardoso (processo nº 12045.000552/2007­65), os conselheiros da 2ª Turma da 2ª C&acir

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top