A quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a condenação imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a uma empresa de comércio de autopeças de caminhões de Curitiba que não contratou percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência conforme determina o art. 93 da Lei 8.213/91.
A empresa foi autuada por um auditor fiscal do trabalho em julho de 2012, quando apenas 50% das vagas destinadas a portadores de deficiência estavam ocupadas. De acordo com os critérios legais, a empresa deveria possuir oito funcionários enquadrados nesse perfil.
Inconformada, a empresa procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a sanção aplicada era incabível, já que os postos de trabalho destinados aos portadores de deficiência não foram preenchidos em razão da ausência de pessoas qualificadas com tais características, e não pela falta de oferta. Ainda segundo a defesa, a empresa deu ampla divulgação sobre a disponibilidade de vagas para pessoas com necessidades especiais. Os argumentos foram acatados pelo juiz da 16ª Vara do trabalho de Curitiba, que declarou nulo o auto de infração.
Em recurso dirigido ao TRT-PR contra a decisão de primeiro grau, a União afirma que “o auto de infração foi lavrado em 31/07/2012, quando a Lei 8.213 já era vigente há 21 anos, valendo notar que em relação ao período anterior à autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego nada consta nos autos que demonstre ter a autora praticado quaisquer atos destinados à captação da mão de obra de pessoas com deficiência ou reabilitados, apesar de ter iniciado suas atividades há bastante tempo (1971, conforme contrato social) e todas as suas dezenove filiais a partir do ano de 1995. Também não houve qualquer demonstração de conduta destinada a qualificar ou reabilitar pessoas com necessidades especiais”.
Para o relator da decisão que reformou a sentença de primeira instância, desembargador Célio Horst Waldraff, ainda que a empresa tenha adotado algumas condutas no sentido de cumprir as disposições legais, tais medidas não foram suficientes para atender as exigências mínimas determinadas na lei específica. “A anulação da multa administrativa exige prova inequívoca que a empresa se empenhou efetivamente em cumprir a obrigação legal, que buscou as várias alternativas à sua disposição, as quais não se limitam à mera oferta pública e/ou remessa de ofícios”, afirmou.
Da decisão cabe recurso. (42467-2013-016-09-00-6)
Informe Jurídico 296/2014,18/11/2014