A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de uma construtora contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, negando à empresa o fornecimento de demonstrativos das anotações referentes a ela, mantidas em sistemas informatizados da Receita Federal.
Consta nos autos que a construtora em questão ajuizou ação com o objetivo de ter fornecidos os demonstrativos das anotações mantidas no Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR e no Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – CONTACORPJ, ou outro sistema informatizado da Receita Federal, mas a decisão desfavorável na primeira instância fez com que entrasse com recurso no TRF da 1ª Região.
Nas alegações recursais, a apelante reforçou a legitimidade no pedido, uma vez que as informações constantes no cadastro da Receita Federal são relativas à empresa e não foram fornecidas em sede administrativa pela autoridade apelada, cujo direito de obtê-las está assegurado no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal.
Além disso, a construtora afirmou que o pleito não tem caráter reservado ou estratégico para o Fisco, não sendo o caso de se falar em informações que deveriam ser observadas na própria contabilidade da empresa, pois refletem os valores dos tributos pagos mês a mês e, caso algum desses forem tidos por indevidos, devem ser devolvidos pela Receita Federal.
No voto, a relatora do processo, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que o direito de conhecer informações próprias e constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito de retificar referidos dados é assegurado pelo instituto constitucional do habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Carta Política de 1988, cujo rito processual é disciplinado pela Lei 9.507/1997.
Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (cuja tese foi submetida à repercussão geral), a magistrada sustentou que o Habeas Data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
Além disso, a juíza ressaltou que o julgado também concluiu pelo inequívoco caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros e que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações, segundo art. 1º da Lei nº 9.507/97.
A decisão foi unânime. Processo nº: 0029387-06.2011.4.01.3300/BA