Novas regras para os trabalhos Temporário e Terceirizado

Divulgamos a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empre

Compartilhar artigo

Divulgamos a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, bem como autoriza a terceirização de serviços, mediante contratação de pessoa jurídica para serviços determinados e específicos.

Trabalho Temporário 

Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 9o, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que tratam especificamente da contratação de mão-de-obra temporária foram alterados. 

Trabalho temporário é o prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviço, para atender necessidade transitória de pessoal permanente, ou a demanda complementar de serviços. 

O contrato de trabalho temporário não poderá exceder 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado, por até 90 dias, igualmente consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que ensejam a contratação com base na Lei nº 13.429/2017.

O trabalhador temporário que cumprir os prazos acima mencionados, só poderá ser colocado à disposição do mesmo tomador, em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior. 

Caso o trabalhador temporário seja contratado pela empresa tomadora de serviços, não poderá ser submetido ao contrato de experiência, previsto no artigo 445, § 2º, da CLT. 

A empresa contratante deverá garantir ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.  

É responsabilidade do contratante assegurar aos trabalhadores temporários as condições de higiene, segurança e salubridade, seja o trabalho realizado em suas dependências, seja realizado em outro local por ela designado.

Terceirização 

A Lei 6.019, de 1974, recebeu acréscimos aos artigos 4º, 5º e 19, para regulamentar a contratação de serviços de terceiros, deles, destacando-se:

A terceirização de serviços será feita entre a pessoa jurídica prestadora de serviços de terceiros e a pessoa física ou jurídica contratante, para serviços determinados e específicos. 

A empresa prestadora de serviços deve atender os seguintes requisitos, para ser reconhecida como tal: prova de inscrição no CNPJ; registro na Junta Comercial; ter capital social compatível com o número de empregados, sendo o mínimo de R$ 10.000,00 e o máximo de R$ 250.000,00.

Deve haver contrato escrito entre a empresa de prestação de serviços e a empresa contratante, bem como relação direta entre o objeto contratual da empresa contratada e as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores por ela fornecidos, sendo proibido utilizar esses trabalhadores em atividades distintas das previstas no respectivo contrato entre a empresa contratante e a contratada. 

Para tanto, o contrato de prestação de serviços deve conter a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para a sua realização, quando for o caso, o preço combinado. 

Na terceirização de serviços, a empresa prestadora de serviços deve contratar, remunerar e dirigir o trabalho dos seus trabalhadores, podendo subcontratar outras empresas para a realização dos serviços.  

Assim como para os trabalhadores temporários, as empresas contratantes de trabalhadores terceirizados devem assegurar as condições de higiene, segurança e salubridade, seja o trabalho realizado em suas dependências, ou em outro local por ela designado.

Ressalte-se a faculdade para a empresa contratante em estender ao trabalhador terceirizado o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.  

A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que o trabalhador temporário ou o terceirizado lhe prestou serviços, significando que, caso a empresa contratada não cumpra a legislação relativa ao contrato de trabalho, a empresa contratante terá que arcar com esse ônus.

Em relação à contribuição previdenciária deve observar o disposto no artigo 31, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm, que determina a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

As empresas devem agir com bastante cautela em relação à contratação de serviços de terceiros, pois, não houve qualquer alteração no conceito de empregado contido no artigo 3º, da CLT, o que pode gerar a equivocada interpretação de que pode haver prestação de serviços sem vínculo, sonegando direitos sociais já consolidados.  

O que a lei autoriza é a contratação por intermédio de outra pessoa jurídica, para serviços determinados e específicos, assegurando aos trabalhadores todos os direitos contidos na Constituição Federal, tais como salário, férias, 13º salário, limite de jornada de trabalho, adicional por hora extra ou trabalho noturno, FGTS, contribuição previdenciária, estabilidade à gestante, proteção em matéria de segurança e saúde do trabalhador, aviso prévio, etc., além daqueles previstos na CLT e nas leis esparsas que regem o direito do trabalho. 

A fiscalização, a autuação e a imposição de multas, pelo eventual descumprimento da Lei nº 13.429, de 2017, será feita da mesma forma e pelos mesmos órgãos que a destinada aos contratos de trabalho celetistas.

Segue a íntegra da lei. 
 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017.

Mensagem de veto

Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top