Bruno Covas atualiza decreto para eventos na cidade de SP durante a pandemia

Divulgamos o Decreto nº 59.498/2020, que confere nova redação ao artigo 13 e acresce o § 2º ao artigo 19, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020

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Divulgamos o Decreto nº 59.498/2020, que confere nova redação ao artigo 13 e acresce o § 2º ao artigo 19, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no município de São Paulo e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

O prefeito Bruno Covas determinou o fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros, clubes esportivos e centros culturais públicos municipais, além da suspensão de programas municipais que possam aglomerar pessoas, como por exemplo o “Ruas Abertas”, Pelo Decreto fica proibida a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 59.498, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Confere nova redação ao artigo 13 e acresce o § 2º ao artigo 19, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Fica determinado o fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros, clubes esportivos e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o “Ruas Abertas”, excetuando-se o cine drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros e mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros entre veículos” (NR)

Art. 2º O artigo 19 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação: “Art. 19. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº 49.969, de 2008.

§ 1º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

§ 2º Excetua-se da vedação prevista no caput deste artigo, o cine drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros e mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros entre veículos.” (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 8 de junho de 2020

 

FONTE: DOC 09/06/2020 PÁGINA 10

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