O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a impossibilidade de se obter o Código Validador do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional – SISTEC para os títulos de Auxiliar de Enfermagem e títulos de especialização profissional técnica de nível médio, conforme a Resolução CNE/CEB nº 6/2012, o que prejudica os profissionais de Enfermagem em razão da não disponibilização de ferramentas que viabilizem o cumprimento das normas em vigor com vistas a se alcançar o referido código;
CONSIDERANDO os Pareceres de Conselheiro nºs 50 e 229, ambos de 2019, e as deliberações do Plenário do Cofen, durante a realização de suas 510ª e 517ª ROP, e o que consta nos autos dos Processos Administrativos Cofen nºs 770, 706, 1022 e 992, todos de 2018, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 2º da Resolução Cofen nº 603, de 1º de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 13 de março de 2019, Seção 1, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Autorizar o registro de títulos de Especialização Profissional Técnica de Nível Médio sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 30 de dezembro de 2019." Art. 2º O § 2º do art. 2º da Resolução Cofen nº 603/2019 passará a ter a seguinte redação: "§ 2º O registro de títulos de Auxiliar de Enfermagem sem o código de autenticação do SISTEC dos cursos iniciados até 30 de dezembro de 2019 deve obedecer os seguintes requisitos:
" Art. 3º O § 2º do art. 17 do Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, passará a ter a seguinte redação: "§ 2º É obrigatória a apresentação do número do cadastro do SISTEC (Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica) nos diplomas de Técnico de Enfermagem.
" Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
1º Secretário Em exercício
Fonte: D.O.U. de 24/08/20, página 166