A 2ª turma do TRT da 2ª região negou provimento a recurso de trabalhador por não reconhecer caracterização de insalubridade. O colegiado considerou que, apesar de constatado grau médio de insalubridade pelo perito, a atividade do obreiro não se encontra no rol da NR 15 e que os produtos utilizados são comuns no âmbito doméstico.
O trabalhador alegou que, como auxiliar de serviços gerais em condomínio residencial, laborava em ambiente sujeito a agentes insalubres, requerendo o pagamento de adicional. A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador não estava submetido a ambiente insalubre porque usava equipamentos de proteção individual.
Em perícia ambiental, foi concluído a caracterização de insalubridade de grau médio para as atividades de auxiliar de serviços gerais quanto a álcalis cáusticos e agentes biológicos, e que a empresa não comprovou o fornecimento dos EPIs adequados ao risco.
O juízo de 1º grau considerou que não seria devido adicional de insalubridade em decorrência do simples labor em condomínio residencial com a exposição a agentes biológicos ante ausência de previsão de tal atividade no rol da NR 15.
Norma regulamentadora
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro, observou que para a caracterização da
insalubridade é necessário o enquadramento da atividade em norma regulamentadora, conforme preceituado pelo artigo 190, da CLT.
Quanto ao manuseio de álcalis cáusticos, a magistrada destacou que são produtos comuns no âmbito doméstico.
“Apesar da conclusão pericial pela detecção de insalubridade em grau médio pela exposição a desinfetante, detergente, água sanitária, sob o prisma do livre convencimento do julgador – um dos cânones do moderno direito processual, agasalhado no artigo 371 do diploma processual civil, a quem cabe a direção do processo – conclui-se pela não configuração de extrapolação ao limite de tolerância estabelecido pelo anexo 11 da NR-15, por se tratarem de produtos comuns no âmbito doméstico, utilizados diluídos em água e compostos por inúmeras substâncias.”
Assim, o colegiado, por unanimidade, conheceu do recurso e negou provimento, nos termos do voto da relatora. Processo nº 1001355-80.2019.5.02.0422.
Fonte: 2ª turma do TRT da 2ª região