CIRCULAR SINDHOSP DJ Nº 010-A/2015
JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO SUSCITADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS E SETOR DIFERENCIADO DE SÃO PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, SÃO LOURENÇO DA SERRA, EMBU GUAÇU, FERRAZ DE VASCONCELOS, POÁ E ITAQUAQUECETUBA
Informamos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu o Recurso Ordinário interposto pelo SINDHOSP no Dissídio Coletivo nº 0010035-91.2010.5.02.0000, suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecirica da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba, com período de vigência de 1º/9/2010 a 30/8/2011.
Os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deram provimento ao recurso acolhendo a preliminar de ausência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, e assim julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
A íntegra da decisão encontra-se no site do site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone Convenções/Acordos Coletivos/Outras Categorias/RO – Trabalhadores nas empresas de ônibus – 2010.
Qualquer dúvida entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.com.br.
Veja a aqui a íntegra do recurso ordinário.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2015
Yussif Ali Mere Jr
Presidente
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Base Territorial: Todo o Estado de São Paulo
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