CIRCULAR SINDHOSP DJ Nº 053-A/15
JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO SUSCITADO PELO SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Informamos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou parcialmente procedente o Recurso Ordinário interposto pelo SINDHOSP no Dissídio Coletivo nº 0004251-32.2013.5.02.0000, suscitado pelo SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com período de vigência de 1º/5/2013 a 30/4/2014.
A ministra relatora da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deu parcial provimento ao recurso no seguinte teor:
a)darprovimento ao recurso para excluir da sentença normativa as cláusulas:
“CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO: Dou provimento ao recurso ordinário para excluir a Cláusula 5ª – SALÁRIO NORMATIVO, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65; CLÁUSULA 7ª – TÍQUETE-REFEIÇÃO: Portanto, dou provimento ao recurso ordinário para excluir a cláusula, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65; CLÁUSULA 8ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS DA EMPRESA: Dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 25 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO: Dou provimento, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 29 – LICENÇA-ADOTANTE: Dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 31 – AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL: Dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 37 – ACIDENTADO: Dou provimento, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 38 – GARANTIA DE EMPREGO/24 MESES/LEI Nº 8.213/91: Desse modo, dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 39 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO/13º SALÁRIO: Dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a cláusula; CLÁUSULA 56 – GARANTIAS GERAIS: Dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a cláusula”.
b)dar provimento ao recurso quanto às Cláusulas:
“CLÁUSULA 2ª – CORREÇÃO SALARIAL: Dou provimento ao recurso ordinário, para reduzir o reajuste salarial ao patamar de 7,1% (sete vírgula um por cento); CLÁUSULA 11 – SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: Dou provimento ao recurso ordinário, para estabelecer a regra com a seguinte redação: "CLÁUSULA 11 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído."; CLÁUSULA 20 – FÉRIAS: Desse modo, dou provimento parcial ao recurso ordinário apenas para adaptar a parte final do § 1º ao teor Precedente Normativo nº 100 da SDC, conferindo a seguinte redação: ”§ 1°. O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou ou dia de compensação de repouso semanal.”; CLÁUSULA 30 – CRECHE: Dou provimento parcial ao recurso, para adaptar a cláusula ao Precedente Normativo nº 22 do TST, ficando com a seguinte redação: "CLÁUSULA 30 – CRECHE – Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches."; CLÁUSULA 40 – GARANTIA DO PROFISSIONAL EM VIAS DE APOSENTADORIA: Dou provimento ao recurso ordinário, para adequar a redação da norma ao teor do Precedente Normativo nº 85 da SDC do TST, conferindo-lhe a seguinte redação: “CLÁUSULA 40 – GARANTIA DO PROFISSIONAL EM VIAS DE APOSENTADORIA – Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.”; CLÁUSULA 43 – CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO: Dou provimento ao recurso ordinário, para adequar a redação da norma ao teor do Precedente Normativo nº 47 da SDC do TST, conferindo-lhe a seguinte redação: “CLÁUSULA 43 – CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO – O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.”; 2.2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: Dou provimento parcial ao recurso ordinário, para deferir a garantia, nos termos do Precedente Normativo nº 82 da SDC do TST”.
c) negar provimento ao recurso em relação às Cláusulas:
“CLÁUSULA 18 – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL/CTPS: Desse modo, nego provimento ao recurso ordinário; CLÁUSULA 27 – PREVENÇÃO ASSÉDIO MORAL: Nego provimento ao recurso ordinário; CLÁUSULA 51 – RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS E DEMITIDOS: Nego provimento ao recurso ordinário; CLÁUSULA 52 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Desse modo, nego provimento ao recurso ordinário; CLÁUSULA 54 – MULTA: Nego provimento ao recurso ordinário; CLÁUSULA 55 – CRITÉRIO DE DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES: Nego provimento ao recurso ordinário; CLÁUSULA 58 – VIGÊNCIA: Nego provimento ao recurso ordinário”.
A íntegra da decisão encontra-se no site do site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone Convenções/ Acordos Coletivos/Outras Categorias/RO – Secretárias SP – 2013-2014.
Qualquer dúvida entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.com.br.
São Paulo, 19 de junho de 2015
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
Base Territorial: Todo o Estado de São Paulo