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Aposentado por invalidez receberá indenização após plano ser cancelado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma Companhia Siderúrgica ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais a um empregad

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma Companhia Siderúrgica ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais a um empregado que teve o plano de saúde cancelado após se aposentar por invalidez. O colegiado também determinou que o plano de saúde do trabalhador – restabelecido pela sentença de 1º grau – seja estendido a seus dependentes. 

 

O trabalhador ajuizou ação trabalhista requerendo o restabelecimento do plano de saúde e a extensão deste a seus dependentes, além de indenização por danos morais, ante o sofrimento experimentado pela falta de assistência médica em uma época da vida na qual o plano de saúde se torna um bem de extrema necessidade. O juízo de 1ª instância julgou procedente em parte o pedido. 

 

Inconformado, o aposentado recorreu para que o plano de saúde restabelecido fosse estendido aos seus dependentes, conforme dispõem as normas coletivas de sua categoria. Requereu, ainda, a concessão da indenização.

 

O desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, discordou da decisão de 1º grau, afirmando que, embora o reclamante não tenha juntado aos autos a comprovação de que possui dependentes, consta de documento juntado pela Companhia Siderúrgica a informação de que o aposentado tem dois dependentes ativos.

 

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado destacou ser evidente que a aposentadoria se deu por invalidez. E que, demonstrado o sofrimento psíquico sentido pelo trabalhador em decorrência de ato injusto praticado pelo empregador, é inafastável a culpa da Companhia Siderúrgica. O relator salientou que, no caso, observa-se a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, o que importa verificar é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, sem necessidade de se cogitar a culpa do agente.

 

(Processo nº RO – 0312700-17.2006.5.01.0342, 1ª Turma do TST. Ministro Relator Gustavo Tadeu Alkmim, julgado em 25/03/2014 Publicado no DEJT de 01/04/2014)

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