Devido aos frequentes relatos nas clínicas e consultórios odontológicos sobre situações em que atestados emitidos por odontologistas, para justificar ausência no trabalho, foram negados pelos empregadores dos pacientes, se fez necessário o esclarecimento de dúvidas quanto à validade desses atestados.
O atestado odontológico em nada difere do atestado médico, logo, não pode ser recusado pelo empregador do paciente que o apresentar para justificar ausência total ou parcial do trabalho.
Essa possibilidade está assegurada pelo artigo 6º, III da Lei 5.081/75, que autoriza o cirurgião dentista a fornecer atestados para efeito de justificativa de ausência ao trabalho, da mesma forma que os atestados emitidos por médicos. Compete ao cirurgião-dentista:
“III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.”
Mesmo vigorando há décadas, ainda hoje, equívocos e condutas que invalidam o atestado emitido pelo odontologista acontecem repetidamente nos departamentos de RH, o que evidentemente descumpre a legislação vigente e gera inconveniência.
O que fazer se o atestado odontológico for recusado pelo empregador?
Em caso de recusa do atestado odontológico, recomendamos que os odontologistas orientem seus pacientes quanto à existência e vigência da Lei 6.215, assim, o paciente poderá garantir seus direitos trabalhistas.
Quanto aos acompanhantes, é permitida uma falta por ano para acompanhar filho de até seis anos de idade, devidamente remunerada – artigo 473, XI da CLT. Algumas Convenções também garantem esse tipo de abono e tanto o cirurgião-dentista quanto o médico podem emitir o atestado quando solicitado.
Nas eventualidades de acompanhamento fora do descrito, não há respaldo legal previsto na CLT para que o médico ou cirurgião-dentista afaste um dos pais ou responsável de seu trabalho.
Como garantir a validade do atestado odontológico
O cirurgião-dentista tem aptidão e competência para atestar se o paciente deverá ou não permanecer em repouso, bem como, a quantidade de dias necessários. Lembrando que somente médicos e cirurgiões-dentistas podem oferecer abono de falta ao trabalho.
Segundo as normas do Conselho Federal de Odontologia, para ser considerado válido o atestado precisa somente:
- Ser emitido por um profissional com CRO ativo e em pleno exercício de suas funções;
- Ser redigido em um receituário;
- Identificar o paciente e o cirurgião-dentista;
- Descrever o ato odontológico (consulta, procedimento clínico ou cirúrgico realizado);
- Ser específico e conter informações verdadeiras.
Além disso, não pode conter indícios de falsificação, rasuras ou informações incompletas. E todos os atestados devem ser preenchidos, carimbados e assinados pelo dentista, não sendo válidos os comprovantes de comparecimento emitidos na recepção, por exemplo.
Orientamos que os consultórios e clínicas odontológicas retenham uma cópia assinada de todos os atestados emitidos, anexa à ficha do paciente. Assim, em caso de dúvidas quanto à originalidade ou uso indevido o documento guardado comprovará as informações e descartará possíveis fraudes.
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