Sindhosp

Atribuições e competências do farmacêutico em serviços de hemoterapia e bancos de sangue

Foi publicada no DOU, a Resolução nº 673/2019, do Conselho Federal de Farmácia, para dispor sobre as atribuições e competências do farmacêutico em serviços de hemoterapia e/ou bancos de sangue.

A íntegra para conhecimento:

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA 

RESOLUÇÃO Nº 673, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019 

Dispõe sobre as atribuições e competências do farmacêutico em serviços de hemoterapia e/ou bancos de sangue. 

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, Considerando o disposto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer: Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, XIII; 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal; Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/1960 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", do referido diploma legal; Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências; Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 15 de abril de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços Correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do artigo 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, em especial o seu artigo 24, que dispõe que o processamento de sangue, componentes e hemoderivados, bem como o controle sorológico e imuno-hematológico, poderá ser da responsabilidade do profissional farmacêutico; Considerando a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispondo sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece que é atribuição do profissional farmacêutico a atividade de direção, assessoramento, responsabilidade técnica e desempenho de funções especializadas exercidas em órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos derivados do sangue, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas;

Art. 1º – Regulamentar as atribuições do farmacêutico nos Hemocentros Nacional e Regionais bem como em serviços Hemoterápicos Hospitalares, Agências Transfusionais, Assistências Hemoterápicas, nos termos desta resolução. Parágrafo único. As atribuições regulamentadas pela presente resolução constituem prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. Art. 2º – As atribuições de que trata o artigo anterior são: I – coordenar e assessorar a pré-qualificação de fornecedores de bens ou marcas de todos os equipamentos e insumos a serem utilizados pelo serviço de hemoterapia e/ou banco de sangue, com o objetivo de assegurar que reúnam condições de habilitação e que atendam às exigências técnicas e de qualidade; II – participar da definição da política de recursos humanos e do planejamento da disposição da área física do serviço de hemoterapia e/ou banco de sangue; III – planejar, coordenar e assessorar o sistema de qualidade do serviço de hemoterapia e/ou banco de sangue; IV – executar a triagem clínica e hematológica dos candidatos à doação de sangue; V – orientar a realização da coleta de sangue de doadores, bem como da correta utilização de instrumentos e equipamentos; VI – planejar, executar, coordenar e supervisionar a produção de hemocomponentes; VII – planejar, executar, coordenar e supervisionar a produção de hemocomponentes especiais; VIII – planejar, executar, coordenar e supervisionar o controle de qualidade do processo de fracionamento do sangue e o controle de qualidade do produto final, ficando vedada a acumulação das funções de supervisão direta da produção de hemocomponentes com a de supervisão direta do controle de qualidade de hemocomponentes; IX – planejar, coordenar e supervisionar laboratórios de imuno-hematologia e executar exames imuno-hematológicos em doadores de sangue; X – planejar, coordenar e supervisionar laboratórios de imunossorologia e executar testes imunossorológicos; XI – planejar, coordenar e supervisionar laboratórios de biologia molecular e executar testes de biologia molecular; XII – planejar, coordenar, supervisionar e executar os controles de qualidade internos e externos dos testes de imunohematologia, de imunossorologia e de biologia molecular; XIII – supervisionar e executar a dispensação dos hemocomponentes; XIV – participar do Comitê Transfusional e do planejamento, execução e avaliação das atividades deliberadas pelo mesmo, ficando vedado o exercício da função de Presidente de Comitê quando o farmacêutico pertencer ao respectivo serviço de hemoterapia e/ou banco de sangue; XV – Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar a promoção da captação de doadores voluntários de sangue, difusão de medidas de saúde preventivas e curativas e programas educativos junto à sociedade; XVI – participar da elaboração, implementação e monitoramento de pr

Atribuições e competências do farmacêutico em serviços de hemoterapia e bancos de sangue Read More »

Anotação da saída do emprego deve compreender aviso prévio

Uma indústria foi condenada pela Justiça do Trabalho a retificar as anotações na carteira de trabalho de um ex-empregado. 

A determinação é um dos itens da ação ajuizada pelo trabalhador. 

O autor foi contratado em 15 de outubro de 1984 e despedido em 15 de dezembro de 2015. Pela Lei nº 12.506/11, ele teve direito a 90 dias de aviso prévio proporcional, com a projeção do término do contrato para 14 de março de 2016.Entretanto, a empresa anotou 15 de dezembro de 2015. No primeiro grau, o juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Triunfo, determinou a retificação, com base na Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Esse texto dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

A empresa recorreu, mas a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve esse item da sentença. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que conforme o artigo 487, parágrafos primeiro e sexto, da CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de anotação da data de saída do empregado na sua carteira de trabalho. Assim como o juiz Gilberto, Salomão também citou a orientação jurisprudencial do TST. Ainda acrescentou mais uma referência: a Instrução Normativa nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual determina, em seu artigo 17, inciso I, que a data da saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser o último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado. O acórdão da 8ª Turma delibera sobre vários pedidos do autor, como horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. O processo está com embargos de declaração opostos à decisão do segundo grau, ainda pendentes de apreciação.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Anotação da saída do emprego deve compreender aviso prévio Read More »

Cálculo para contratação de aprendizes deve considerar totalidade de trabalhadores

No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a obrigação de contratar aprendizes independe da natureza da atividade-fim da empresa, seja ela insalubre ou perigosa. Essa foi a interpretação dada pela maioria da 5ª Turma ao analisar o caso de uma empresa de segurança que desconsiderava a função de vigilante para calcular o número de aprendizes necessários.

O acórdão reformou nesse ponto a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reforçando o dever legal de contratar um número de aprendizes proporcional à totalidade dos empregados. Os desembargadores condenaram a empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais coletivos e a uma multa diária de mil reais por aprendiz não contratado, em caso de descumprimento da decisão. Os valores serão destinados a instituições de assistência ao adolescente e educação profissional.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que questionou o posicionamento adotado pela empresa. Segundo a ré, os vigilantes eram desconsiderados no cálculo porque as normativas legais que regem a atividade determinam o pagamento de adicional de periculosidade e estabelecem idade mínima de 21 anos, o que é incompatível com o trabalho de jovens. Embora para o exercício da função de vigilante seja necessário ter a idade mínima de 21 anos, o contrato de experiência pode ser firmado por pessoas de até 24 anos de idade, do que se concluiu que não existe vedação à contratação de aprendizes com idade de 21 até 24 anos, explicou o relator, desembargador Manuel Cid Jardon. Os aprendizes não têm que, necessariamente, exercer função ligada à atividade principal da empresa. No entanto, todas as funções devem ser consideradas na base de cálculo para a quantidade de aprendizes a serem contratados, o que não foi observado pela ré que possui em seu quadro apenas uma aprendiz, contratada na área administrativa, complementou o desembargador.

Segundo o voto do relator, os critérios para a contratação de aprendizes são objetivos e devem considerar todas as funções que demandem formação profissional, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mesmo quando incluídas atividades proibidas aos menores de 18 anos. Há exceções previstas no cálculo do número de aprendizes, como cargos que requerem formação técnica ou superior, ou ainda cargos de gestão. A atividade de vigilante requer profissionalização e, portanto, não poderia ser isenta do cálculo para o número de aprendizes.

A obrigação de contratar aprendizes equivale, no mínimo, a 5% do quadro total de funcionários de uma empresa (até um máximo de 15%), conforme consta no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regra tem por objetivo garantir que as empresas de maior porte contribuam para a constante formação e qualificação da mão de obra, além de viabilizar a inclusão social de jovens que poderão, mais tarde, somar-se aos seus trabalhadores da área. No caso, ficou configurada situação capaz de ensejar dano moral coletivo, oriundo de ilicitude praticada pela ré em face do não preenchimento correto do percentual de vagas destinado aos aprendizes. Assim, há situação lesiva à esfera moral da coletividade dos trabalhadores, ou seja, há fato configurador de dano extrapatrimonial no âmbito coletivo, prejudicial às relações sociais, caracteriza o relator do acórdão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Cálculo para contratação de aprendizes deve considerar totalidade de trabalhadores Read More »

Tribunal decide que não se deve acumular adicionais de insalubridade e periculosidade

A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese fixada se aplicará a todos os casos semelhantes.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Acumulação

O caso julgado teve início na reclamação trabalhista proposta por um agente de tráfego da American Airlines que pedia o pagamento dos dois adicionais. Ele sustentou que, por executar serviços de pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, tinha direito ao adicional de periculosidade. Além disso, disse que ficava exposto também aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) deferiu apenas o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável ao empregado, e rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fundamentou sua decisão no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Segundo o dispositivo, o empregado nessa circunstância pode optar por um dos adicionais.

No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou o recurso do empregado, por entender que a decisão do TRT estava alinhada com a jurisprudência do TST. Ele então interpôs embargos à SDI-1.

Recurso repetitivo

Em outubro de 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo ministro Agra Belmonte, que verificou a existência de decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.

O ministro Vieira de Mello, relator do incidente, determinou a publicação de edital e a expedição de ofícios aos TRTs e ao Ministério Público do Trabalho e de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades para manifestação, como determina a sistemática dos recursos repetitivos.

Vedação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

A corrente do relator, ministro Vieira de Mello, ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Processo: IRR-239-55.2011.5.02.0319

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal decide que não se deve acumular adicionais de insalubridade e periculosidade Read More »

Laboratório terá que indenizar empregada que desenvolveu doença no trabalho

Uma ex-auxiliar de produção de um laboratório de medicamentos deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma dermatite desencadeada em razão do trabalho. Ela desenvolveu a doença ao ter contato com uma substância volátil chamada Calotrat. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Patricia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A perita consultada no processo confirmou o diagnóstico. A médica dermatologista relatou que a autora desenvolveu “airborne contact dermatitis” (ABCD), uma dermatite causada por alérgenos e irritantes no ar, decorrente do contato da pele com partículas suspensas no ar. “É um tipo único de dermatite de contato proveniente de contato com poeira, pulverizações, pólen, produtos químicos voláteis, fumos ou partículas no ar, sem tocar diretamente o alérgeno”, descreveu a especialista.

Os magistrados reconheceram o nexo causal da alergia com o trabalho. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que a perita foi enfática ao afirmar que a doença está relacionada à exposição ao Calotrat, com o qual a autora mantinha contato.

O magistrado considerou outros dois aspectos esclarecidos no processo: o fato de a trabalhadora ter melhorado da alergia após mudar de emprego e, também, que os atestados de saúde ocupacional apresentados nos autos indicam o contato com agentes químicos e microrganismos patogênicos como riscos do trabalho desempenhado por ela no laboratório.

Para Cassou, a culpa da empregadora está caracterizada no caso. No seu entendimento, o laboratório deveria ter providenciado a eliminação ou a atenuação das condições que acarretaram o surgimento ou o agravamento da doença. “Ainda que a reclamada tenha adotado medidas de higiene e segurança, a toda evidência estas foram tardias ou ineficazes, porquanto permitiram que a doença se perpetrasse”, observou o desembargador.

De acordo com o relator, o valor de R$ 10 mil de indenização – o mesmo arbitrado na primeira instância – considera a intensidade da culpa da empresa, a relevância do bem jurídico protegido, o grau de sofrimento em relação ao dano, os reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como a situação econômica e social das partes envolvidas.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.

O laboratório já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul,

 

Laboratório terá que indenizar empregada que desenvolveu doença no trabalho Read More »

SINDHOSP, FEHOESP e IEPAS lançam redes sociais integradas

Preparados para uma nova era digital, com mais tecnologia, interação e conexões, o SINDHOSP, FEHOESP e IEPAS reestruturam suas mídias sociais para que seus associados e todos os internautas possam interagir melhor com as marcas, conhecendo os serviços oferecidos por cada entidade e acompanhando passo a passo essa transformação nas plataformas.

Com uma equipe especializada em redes e mídias sociais, o SINDHOSP, FEHOESP e IEPAS buscam atingir um patamar de comunicação transparente e unificado, apresentando em tempo real informações atualizadas, relevantes e o melhor: com interação.

Acompanhem o vídeo de lançamento.

SINDHOSP, FEHOESP e IEPAS lançam redes sociais integradas Read More »

Lançamento do livro: “O ser humano diante do câncer e a vontade de curar”

A oncologista humanista, Nise H. Yamaguchi, lança no próximo dia 7 de outubro (segunda-feira), às 19h00, no Instituto Tomie Ohtake, seu livro “O ser humano diante do câncer e a vontade de curar”, pela Editora Unesp.

O livro pretende apoiar o público em geral – pacientes, suas famílias, oncologistas, estudantes de medicina, paramédicos e profissionais relacionados à oncologia – a enfrentar eficientemente os desafios da convivência com o câncer.

O objetivo deste livro é traduzir a essência da vontade de curar na vontade de ser curado, por meio de reflexões e abordagens práticas que integram às técnicas médicas também as emoções, a mente e a alma do médico e do paciente, no esforço de capacitar o último a superar uma doença grave, encontrando significado e força para enfrentar uma boa luta.

Também diz respeito a médicos e outros terapeutas de saúde que desejam manter viva a chama interior que uma vez guiou seus ideais, quando eram jovens e escolheram sua profissão: em outras palavras, àqueles que desejam preservar viva a vontade de curar.

A vontade de curar é uma força motriz que guia a intuição e a inspiração do médico na busca de uma chance extra para o seu paciente, nas ilhas de excelência do país e do mundo. Ao fazê-lo, ele faz do cuidado com o paciente um processo de educação continuada e desenvolvimento científico, um passo à frente que poderá ser multiplicado. Dessa forma, o que agora está disponível para poucos se tornará acessível a todos os usuários do sistema de saúde pública.

Neste livro, classificado pelo oncologista e cientista Drauzio Varella como “uma re?exão sobre a contradição maior da condição humana: aquela que existe entre a vida e a morte”, Yamaguchi combina ferramentas de autoconhecimento oriundas tanto de culturas orientais como de ocidentais, psicologia e medicina de ponta, com objetivo de pavimentar caminhos de esperança, serenidade e perseverança em uma busca constante pela cura e pela vida. A obra traz, ainda, um apêndice sobre nutrição, nutrigenômica e câncer.

Este livro reflete parte do que foi a trajetória clínica, acadêmica e técnica da autora, mas também pode ser visto como um pequeno compêndio de informações sobre o câncer e o processo terapêutico a ele associado. Seu objetivo é fornecer um exemplo de conduta clínica para o profissional de saúde e um apoio, para o paciente e seus familiares, diante de um desafio em geral tão amedrontador.

 

Sobre a autora – Referência na área de oncologia, Nise H. Yamaguchi é médica imunologista e oncologista clínica dos hospitais Albert Einstein e Sírio-Libanês, em São Paulo. É pesquisadora sênior da Universidade de São Paulo e da International Prevention and Research Institute (IPRI), em Lyon (França). Dirige o Instituto Avanços em Medicina e coordena o Instituto Nise Yamaguchi de ações sociais, que vai receber os dividendos do livro e direcioná-los à pesquisa de novos tratamentos do câncer e das doenças crônicas e degenerativas, dentro da visão integrativa da Medicina.

Serviço

Lançamento do Livro "O ser humano diante do câncer e a vontade de curar"

Dia 7 de outubro( segunda-feira) – 19h00 às 21h30

Instituto Tomie Ohtake

Av. Brig. Faria Lima, 201- Entrada pela Rua Coropés,88

Pinheiros- São Paulo- SP

 

 

Lançamento do livro: “O ser humano diante do câncer e a vontade de curar” Read More »

Tribunal mantém rescisão de trabalhadora deixada ociosa após licença

Com base no voto do desembargador José Marlon de Freitas, a Oitava Turma do TRT mineiro confirmou a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora de telemarketing mantida sem qualquer atividade após retornar de afastamento previdenciário. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de cinco vezes o último salário contratual da autora.

A rescisão indireta pode ser buscada pelo empregado diante de falta grave praticada pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Se o empregado conseguir provar o ato do patrão, receberá as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa. No caso examinado pela 8ª Turma regional, a operadora alegou na reclamação trabalhista que, após a cessação do benefício previdenciário, ficou cerca de seis meses sem fazer nada no serviço. A tese da reclamada foi a de que não teria havido ociosidade, mas sim a necessidade de um tempo para que as partes se adequassem ao sistema utilizado.

O relator deu razão à trabalhadora. Em seu voto, observou que, em depoimento, ela disse que passou cerca de seis meses olhando para a tela preta do computador sem fazer nada, até que decidiu ajuizar a ação pedindo rescisão indireta. Após a alta previdenciária, participou de alguns treinamentos, mas o supervisor não lhe dirigia a palavra.

Uma testemunha confirmou que a colega ficou sem sistema depois de retornar ao serviço e, por isso, não fazia nada. Segundo o relato, os empregados que ficavam à toa, como a autora, passaram a ser chamados de ilha dos vegetais. A empresa dizia que buscava soluções em relação ao sistema, mas as senhas de vários empregados na mesma situação nunca chegaram. Eles eram ignorados pelos supervisores.

Foi ouvido ainda um supervisor, mas esse depoimento apenas reforçou a conclusão do relator de que não havia qualquer justificativa plausível para que a empregada não retomasse as atividades após o período de afastamento. Para o magistrado, ficou evidente o abuso por parte da empresa. Ele chamou a atenção para o fato de não terem sido apresentados os cartões de ponto do período posterior ao retorno da autora aos serviços.

É de se considerar que a obreira foi colocada em inatividade forçada, injustificadamente, porque configurado o fato de a empregadora negar à empregada o direito de trabalhar, mantendo-a ociosa durante a jornada de trabalho. Independentemente de realizar o pagamento dos salários, a empregadora deixou de cumprir com uma das obrigações basilares inerentes ao contrato de trabalho, pontuou no voto. Conforme explicou, o contrato de trabalho tem natureza sinalagmática, o que significa que as partes têm obrigações recíprocas e equivalentes. Constitui obrigação contratual e legal do empregador propiciar trabalho ao empregado. Logo, a inatividade forçada do trabalhador, de forma injustificada, implica a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, d, da CLT.

Nesse contexto, foi reconhecida a rescisão indireta e deferidas as verbas rescisórias correspondentes. Na avaliação do relator, a autora ajuizou a ação de forma rápida, cumprindo o requisito da imediatidade.

Com relação à indenização por danos morais, a decisão reconheceu o constrangimento passado pela trabalhadora ao ser exposta ao ócio forçado. A inação compulsória gera situação vexatória e humilhante diante do grupo, o que ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, violando também o princípio do valor social do trabalho, garantido pela Constituição (artigo 1º, inciso IV), passível de indenização, eis que caracterizado o prejuízo moral, registrou o relator. A condenação equivalente ao valor de cinco vezes o último salário contratual da autora foi confirmada, sendo considerada compatível com o constrangimento sofrido e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na decisão, constou que a quantia é amparada no artigo 223-G, incisos I a XII, e parágrafo 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 

Tribunal mantém rescisão de trabalhadora deixada ociosa após licença Read More »

Trabalhador com faltas descontadas no aviso prévio deve ser indenizado

Após se demitir do hospital onde trabalhou por quase 13 anos, um trabalhador obteve na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizado pelos dias que a empresa descontou do seu aviso prévio proporcional. Ele havia alinhado com o empregador que trabalharia durante o período de aviso prévio, que totalizava 66 dias, porém mudou de ideia antes do fim do prazo e pediu para encerrar o contrato por motivos particulares. No momento da rescisão, o hospital se achou no direito de descontar os dias não trabalhados, porém ignorou o fato de que os 30 dias de aviso prévio obrigatório já haviam sido cumpridos. Este Egrégio Tribunal fixou o entendimento de que a exigência de labor no aviso prévio apenas poderia ocorrer nos 30 primeiros dias, tendo em vista que o aviso prévio proporcional é um benefício do trabalhador, explica o relator do acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), juiz convocado Frederico Russomano.

O colegiado reverteu, por unanimidade, este aspecto da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No acórdão, a 11ª Turma aplicou a norma prevista na Súmula nº 120 do TRT-RS, referente a aviso prévio proporcional trabalhado: A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011, prevê o texto. Essa interpretação, protetiva em relação ao trabalhador, visa a evitar que uma regra criada para beneficiá-lo seja usada em seu prejuízo, como no caso em discussão. Logo, considerando os termos da citada súmula e dos precedentes que deram ensejo a tal posicionamento, deve-se declarar nula a parte proporcional do aviso prévio, complementou o relator.

A título de indenização, a 11ª Turma determinou que seja pago novamente o valor total dos 36 dias de aviso prévio, e não somente os dias descontados. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. O processo transitou em julgado e não cabem novos recursos.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 

Trabalhador com faltas descontadas no aviso prévio deve ser indenizado Read More »

Auxiliar contaminada com hepatite C em hospital será indenizada

Uma trabalhadora da empresa que prestava serviços no Hospital Geral do Estado (HGE) receberá uma indenização de R$ 10 mil por ter se contaminado com o vírus da hepatite C. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

A auxiliar de serviços gerais, moradora de Pojuca/BA, ingressou com uma reclamação trabalhista alegando ter adquirido a doença em decorrência de seu trabalho. Disse ainda ter se afastado, com cobertura pelo INSS, por quatro meses para tratamento, e que foi despedida cinco dias após o retorno ao trabalho. Por esse motivo, pediu o reconhecimento de dano moral e material, lucros cessantes, pensão vitalícia e nulidade da despedida. Os argumentos foram contestados pelos empregadores.

A decisão da juíza Renata Sampaio Gaudenzi da 2ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu o direito a indenização por danos morais, uma vez que as condições de trabalho atuaram como causa para o surgimento da doença. No entanto, indeferiu os pedidos de nulidade da despedida, pensão mensal, lucros cessantes e de danos materiais, já que a autora não apresentou comprovantes de despesas com tratamento e não possui incapacidade laborativa total. Além disso, a patologia não é considerada como doença grave na súmula 443 do TST.

Ao analisar o recurso da MAP, a desembargadora relatora Suzana Inácio, com apoio no laudo técnico no qual se concluiu haver nexo causal entre a doença e a labuta, pontuou que a infecção pelo vírus da hepatite C pode ocorrer pelo contato com sangue contaminado, e que uma das atividades da trabalhadora envolvia limpeza de sangue, mantendo a condenação quanto à indenização por danos morais, reduzindo, no entanto, o valor fixado pela julgadora de base para R$ 10 mil, com amparo em critérios como grau de culpa, extensão do dano e condições econômicas da vítima e do ofensor. O voto foi seguido, de forma unânime, pelos desembargadores Ivana Magaldi e Edilton Meireles, que compõem a Turma. Processo nº: 0000213-78.2016.5.05.0002

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Auxiliar contaminada com hepatite C em hospital será indenizada Read More »

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top