Santos – 2015

ÍNDICE ALFABÉTICO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDHOSP E O SINDICATO DOS MÉDICOS DE SANTOS

ANO DE 2015

 

 

Cláusula

 

A

 

4ª – ADICIONAL NOTURNO

5ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

28 – ATESTADOS MÉDICOS

12 – AVISO PRÉVIO

 

C

 

13 – CIPA

18 – COMISSÕES CIENTÍFICAS

26 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

22 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

D

 

33 – DATA-BASE

21 – DIRIGENTE SINDICAL

27 – DISPENSA DO EMPREGADO – COMUNICAÇÃO

31 – DISPONIBILIDADE DE TRABALHO

 

E

 

6ª – EMPREGADO SUBSTITUTO

11 – ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

14 – ESTABILIDADE AOS CIPEIROS

7ª – ESTABILIDADE DA MÉDICA GESTANTE

24 – ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO  E/OU DOENÇA PROFISSIONAL

 

H

 

20 – HOMOLOGAÇÕES

3ª – HORAS EXTRAS

 

L

 

25 – LICENÇA- MÃES ADOTANTES

8ª – LICENÇA PATERNIDADE

 

M

 

19 – MULTA

 

P

 

23 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

2ª – PISO SALARIAL

32 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃ

 

Q

 

17 – QUADRO DE AVISOS

 

R

 

1ª – REAJUSTE SALARIAL

15 – RECICLAGEM

29 – RECONHECIMENTO DOS ATESTADOS

9ª – REFEIÇÕES E ACOMODAÇÕES

16 – RELAÇÃO DE MÉDICOS EMPREGADOS

 

S

 

30 – SEGURANÇA DO TRABALHO

 

U

 

10 – UNIFORME E ROUPAS ESPECIAIS

 

V

 

34 – VIGÊNCIA

 

 

 

 

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

(Período de 01/09/2015 a 31/08/2016).

 

 

 

 

 

 

SUSCITANTE:    SINDICATO DOS MÉDICOS DE SANTOS, Entidade Sindical Profissional, com registro no MTb sob nº 135.200/59 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.255.803/0001-77, com sede na Av. Conselheiro Nébias nº 628 – conjunto 51, Boqueirão, Santos – SP, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Álvaro Norberto Valentim da Silva.

 

SUSCITADO:     SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP, Entidade Sindical Patronal, com registro no MTb sob nº 46.000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº208 – 13º andar, Centro, São Paulo – SP, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Yussif Ali Mere Jr.

 

 

                        Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável a todos os médicos empregados de SANTOS, SÃO VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ E PRAIA GRANDE, enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante; e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP é dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades de Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a partir de 1º de setembro de 2015, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 9,5% (nove e meio por cento), a incidir sobre os salários de setembro de 2014, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2015.

 

 

Parágrafo 1º –Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de setembro de 2014 e 31 de agosto de 2015, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.

 

Parágrafo 2º –As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de outubro e novembro de 2015, ou seja, até o 5º dia útil de novembro e dezembro de 2015.

 

 

CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL:

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 1º de setembro de 2015:

a) R$ 4.645,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais)mensais, observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, já incluído neste valor o DSR; e,

b) R$ 5.574,00 (cinco mil e quinhentos e setenta e quatro reais)mensais, observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, já incluído neste valor o DSR.

 

Parágrafo 1º –É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

 

Parágrafo 2º –Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao mé

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