ÍNDICE ALFABÉTICO
ANO DE 2015
CLÁUSULAS
C
2ª – COMPENSAÇÕES
4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
D
6ª – DATA-BASE
N
5ª – NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE
P
3ª – PISO SALARIAL
R
1ª – REAJUSTE SALARIAL
V
7ª – VIGÊNCIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUSCITANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO DOS MUNICÍPIOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho processo nº 46262.001755/2013-74 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.895.707/0001-39, com sede na Cidade de Santo André – SP, na Rua Prefeito Justino Paixão nº 252 – sobreloja – sala 5, Centro, por sua presidente infra-assinada, a Sra. Stela Pudo Basiuk.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho processo nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 – 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Yussif Ali Mere Jr.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, na base territorial composta pelas cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra,para vigorar a partir de 1º de maio de 2015, e do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP com abrangência em todo o estado de São Paulo, com exceção das cidades de Barueri, Osasco, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão majorados com os mesmos percentuais, critérios e datas que ficarem estabelecidas para a categoria preponderante, através de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
CLÁUSULA 2ª – COMPENSAÇÕES:
Ao serem majorados os salários na conformidade da cláusula 1ª desta convenção, serão, igualmente, adotados os mesmos critérios de compensação que tiverem sido estabelecidos na categoria preponderante.
CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL:
A partir de 01/05/2015, o piso salarial da Categoria das Secretárias será: a) Nível Universitário equivalente a R$1.570,93 (um mil e quinhentos e setenta reais e noventa e três centavos); eb) Nível Médio equivalente a R$1.245,91 (um mil e duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de julho de 2015, ou seja, até 5º dia útil do mês de agosto de 2015.
CLÁUSULA 4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente Convenção, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região, a Contribuição Assistencial relativa ao exercício de 2015, na forma abaixo:
a)Para os empregados associados ou não, a favor do Sindicato convenente, conforme decisão de Assembléia, a contribuição assistencial de 12% (doze por cento), a ser dividida em 4 parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) no mês de julho/2015, 3% (três por cento) no mês de setembro/2015, 3% (três por cento) no mês de outubro/2015 e última 3% (três por cento) no mês de novembro/2015;
b)As contribuições previstas na alínea "A" supra serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Beneficiário, ou depositadas em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região, Agência 2075-Oper. 003, Conta no 00000552-4, até as datas acima estabelecidas;
c)Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2015, o empregado beneficiado pela presente Convenção não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao Sindicato das Secretárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento;
d)Respeitada a legislação vigente, bem como a jurisprudência que rege a matéria, fica