ÍNDICE ALFABÉTICO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDHOSP E O SINTENUTRI – SINDICATO DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANO DE 2015
Cláusula
C
2ª – COMPENSAÇÃO
5ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
6ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
3ª – CORREÇÃO SALARIAL
D
8ª – DATA-BASE
N
7ª – NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE
P
4ª – PISO SALARIAL
R
1ª – REAJUSTE SALARIAL
V
9ª – VIGÊNCIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUSCITANTE: SINTENUTRI – SINDICATO DOS TÉCNICOS EM NUTRICIÇÃO E DIETÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº 46000.012039/2001-60 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.229.271/0001-37, com sede na Cidade de São Paulo – SP, na Rua Barra Funda nº 933 – conj. 03, Barra Funda, por sua presidente infra-assinada, a Sra. Maria de Lourdes Santos Sousa.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede nesta Capital de São Paulo, na Rua 24 de Maio nº 208 – 13º andar, Centro, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Yussif Ali Mere Jr.
Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis a todos os técnicos em nutrição e dietética dentro do Estado de São Paulo, enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante, e a abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP é dentro do Estado de São Paulo, excluídas as cidades de Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira, para vigorar a partir de 1º de outubro de 2015, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos por essa norma coletiva serão reajustados, mediante a aplicação dos mesmos critérios e percentuais de reajustamento salarial eventualmente previstos na norma coletiva referente à Categoria Preponderante, nas respectivas empresas quando existentes, e, em vigência em 01.10.2015.
Parágrafo 1º –Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria preponderante.
Parágrafo 2º –As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com a folha de pagamento de dezembro/2015, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro/2016.
CLÁUSULA 2ª – COMPENSAÇÃO:
Não serão compensados os aumentos reais, bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito, e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente Norma Coletiva.
CLÁUSULA 3ª – CORREÇÃO SALARIAL:
Após a data-base, os salários serão corrigidos de acordo com a política salarial vigente, inclusive o piso salarial.
CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL:
A partir de 1º de outubro de 2015, o piso salarial dos técnicos em nutrição e dietética será de R$ 1.117,25 (um mil e cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo Único – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com a folha de pagamento de dezembro/2015, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro/2016.
CLÁUSULA 5ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, associados ou não, uma Contribuição Assistencial, conforme discriminação abaixo:
a)Percentual total de 4% (quatro por cento) do salário do empregado do mês de janeiro/2016, tendo como teto máximo de desconto o valor de R$70,00;
b)As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, a favor do SINTENUTRI – SINDICATO DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para crédito através de depósito bancário, na Caixa Econômica Federal, Agência nº1231, conta corrente nº 300-3, em guias próprias fornecidas pelo SINTENUTRI – SINDICATO DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto;
c)Na hipótese de já ter sido recolhida a contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2015, o empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva não sofrerá novo desconto;
d)A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;
e)A contribuição que trata a presente cláusula foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, específica para esse fim e prevista no artigo 8º, inciso IV da CF/88, observando-se o Precedente Normativo nº 119 do C. TST, e;
f)As empresas encaminharão ao sindicato profissional SINTENUTRI – SINDICATO DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a relação dos empregados