Divulgamos a Solução de Consulta Cosit nº 132/2016, da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil que esclareceu que a compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deve cumprir as regras de compensação de contribuições previdenciárias, arts. 56 a 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 ) e ser precedida de retificação das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) em que a obrigação foi declarada,
A íntegra para conhecimento:
Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 132 – Cosit
Data 1 de setembro de 2016
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS EM GFIP. RETIFICAÇÃO.
A compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão judicial transitada em julgado, obedece ao disposto nos arts. 56 a 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 56 a 60.
Relatório
Consulta apresentada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) em 26 de maio de 2015, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Contribuinte pretende realizar compensação, na própria Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Gfip), de contribuições que se tornaram inexigíveis por força de decisão judicial transitada em julgado, e está em dúvida quanto à necessidade de retificação das Gfip correspondentes.
2. Informa que, por força de decisão judicial que transitou em julgado em 25 de
fevereiro de 2015, proferida nos autos da ação ordinária nº XX, que propôs contra a União, está desobrigado de recolher a contribuição instituída pelo inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente “sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”. E que pretende reaver, mediante compensação na Gfip, as contribuições recolhidas no período em que já não seriam exigidas.
3. Entende não ser necessária a retificação, pois “Apesar de o Manual da Gfip para Sefip 8.4 induzir ao entendimento de que as Gfip do período do crédito apurado devam ser retificadas, parece não ser razoável a exigência de retificação de todas as Gfip para que seja concluída a compensação”. Apontou divergência entre o Manual da Gfip e o art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. Entende que, ante a ausência de disposição expressa na Instrução Normativa 1300, a retificação da Gfip, como condição para realizar a compensação, é dispensável.
4. A fim de justificar seu entendimento, citou o Despacho Decisório XX, proferido
nos autos do processo administrativo nº XXX, que “não determinou a necessidade de retificação da Gfip”. E formalizou seu questionamento nestes termos:
Está correto o entendimento da Consulente, exposto no item anterior, de que, nos termos do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, não é necessária a retificação das Gfip (das competências anteriores em que houve o pagamento indevido) para compensação de débitos previdenciários com crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a inexigibilidade de contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212/1991.
Fundamentos
5. O art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, diz que as contribuições previdenciárias podem ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento indevido, “nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Tais condições foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, nos termos dos arts. 56 a 60.
6. O art. 56 da Instrução Normativa nº 1.300 diz que o sujeito passivo que apurar crédito relativo a contribuições previdenciárias, passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. Esse dispositivo prevê o direito material à restituição de contribuição paga a maior, e faculta a realização desse direito mediante compensação de débitos da mesma espécie. O § 1º do art. 56
estabelece como condição para realizar a compensação a situação regular perante o Fisco; o § 6º veda a compensação de contribuições com valores recolhidos na forma do Simples Nacional; e o § 7º determina que a compensação seja informada em Gfip na competência de sua efetivação.
7. De notar-se que o art. 56 não trata de questões operacionais relativas à realização do direito material à restituição, por isso não dispõe sobre a necessidade de retificação de Gfip em qualquer hipótese. Retificação de Gfip é norma procedimental definida pelo Manual da Gfip. Não se pode concluir, pela ausência de regra expressa no art. 56 da Instrução Normativa, que a compensação de crédito de contribuições previdenciárias possa ser realizada sem retificar as Gfip correspondentes.
8. O Despacho Decisório XX, citado pelo consulente, não serve de paradigma para a questão posta em discussão. A autoridade administrativa “não determinou a necessidade de retificação da Gfip”, tampouco a
Artigos Relacionados...
Convencoes Coletivas
Firmada CCT com o sindicato dos médicos de Campinas e região
Informe SindHosp Jurídico nº 115-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE 2025.
Ana Paula
novembro 18, 2024
Convencoes Coletivas
Firmada CCT com o sindicato dos médicos de Taubaté
Informe SindHosp Jurídico nº 116-A/2024FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM SINDICATO DOSMÉDICOS DE TAUBATÉ, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024 A 31 DEAGOSTO DE 2025.Informamos que o SindHosp firmou
Ana Paula
novembro 18, 2024