Foi publicada no DOU, a Portaria Conjunta nº 7/2020, do Ministério da Cidade que regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
Confira a íntegra:
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PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com os arts. 2º e 38 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso II, letra "g" do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 combinado com o artigo 19 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 25 do Anexo I do Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ………………………………………………………………
§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis." (NR)
"Art. 8º ……………………………………………………………….
I – as informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007, observada a previsão do § 2º do art. 13 desta Portaria.
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III – ………………………………………………………………………….
f) nos termos da Ação Civil Pública nº 50444874-222013.404.7100-RS, será deduzido da renda mensal bruta familiar o valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição em seu município de domicílio.
………………………………………………………………………." (NR)
"Art. 10. O requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha, certificação digital ou biometria.
§ 1º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor.
§ 2º A autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e autoatendimento.
§ 3º A senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros." (NR)
"Art. 11………………………………………………………………
§ 1º Deferido o benefício da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que o benefício estará sujeito à revisão periódica e sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência, nos termos do inciso IV do art. 47 do Decreto nº 6.214, de 2007.
§ 2º A concessão do benefício da pessoa com deficiência dependerá da comprovação:
I – da deficiência; e
II – de renda familiar mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício.
§ 3º A comprovação da deficiência, para fins de concessão do benefício, considerará:
I – o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
II – o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.
§ 4º A comprovação de que trata o inciso I do § 2º será realizada por meio de avaliações previamente agendadas.
§ 5º O agendamento de que trata o § 4º deverá ser comunicado ao interessado.
§ 6º As avaliações para a comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo requerente.
§ 7º Excepcionalmente, as avaliações para comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão ser realizadas antes da avaliação de renda de que trata o inciso II do § 2º.
§ 8º O disposto no § 7º levará em consideração a necessidade de adaptação de procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma regionalizada e por período determinado, na forma que vier a ser definida pelo INSS, em relação ao Serviço Social, e pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, em relação à Perícia Médica.
§ 9º O pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:
I – que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;
II – a não comprovação da deficiência, após a realização das avalia