JT reconhece negociação de adicional de periculosidade

Um técnico de manutenção e distribuição da empresa procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade.

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Um técnico de manutenção e distribuição da empresa procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. Isto porque a empresa calcula a parcela sobre o salário base, quando o correto, segundo reclamante, seria observar todas as verbas de caráter salarial que compõem a remuneração. O caso foi analisado pelo juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No entanto, o magistrado não deu razão ao trabalhador, entendendo que a conduta do empregador é amparada por norma coletiva.

 

Na sentença, o juiz lembrou que o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT prevê que o adicional de periculosidade deve incidir sobre os salários sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Por sua vez, o artigo 1º da Lei 7.369/85 informa que o eletricitário, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que recebe.

 

Ora, uma primeira interpretação permitiria deduzir que aos eletricitários foi garantida condição especial, porque lei posterior teria determinado outra base de cálculo, ponderou o julgador. De acordo com ele, essa, inclusive, é a linha interpretativa do TST, por meio da Súmula 191: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

 

Mas, segundo ponderou o julgador, nesse caso específico, existem Acordos Coletivos de Trabalho que estabelecem o pagamento do adicional de periculosidade apenas sobre o salário-base. E, de acordo com ele, essas normas são válidas. Quando o Sindicato representativo da categoria negocia com o empregador outras condições em normas coletivas que estipulam a base de incidência do adicional normativo como sendo o salário-base dos seus empregados, como acima referenciado, o caso é de incidência da norma constitucional contida no art. 7º, XXVI, da CR, que prestigia o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, explicou. O dispositivo constitucional em questão reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores.

 

Na visão do juiz sentenciante, não se trata de renúncia de direitos, mas apenas da incidência da teoria do conglobamento. E esta autoriza o Sindicato representativo dos interesses de toda uma categoria a negociar direitos, obtendo outras conquistas para os empregados que representa. Nesse sentido, apontou que os ACTs, trazem uma série de benefícios adicionais aos empregados, e acrescentou que não se pode considerar válido apenas o que interessa ao trabalhador.

 

O adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário-base do reclamante, em face do que dispõe os ACTs da categoria e também o art. 193, § 1º, da CLT, concluiu o magistrado, julgando improcedentes os pedidos relativos a diferenças do adicional de periculosidade e reflexos. O entendimento foi confirmado pelo TRT de Minas, ao negar provimento ao recurso da Cemig. Na oportunidade, os julgadores destacaram que quando o Estado-juiz recorta a norma coletiva e diz o que pode e o que não pode ser negociado, ele está certamente contribuindo para que não haja participação dos trabalhadores e para tornar inócuo o exercício da elaboração da norma coletiva.

 

(0001580-39.2013.5.03.0022 RO )

 

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