Lei institui direitos, garantias e obrigações do contribuinte em São Paulo

Foi publicada no Diário Oficial da cidade de São Paulo a lei 17.262/20 que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no municíp

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Foi publicada no Diário Oficial da cidade de São Paulo a lei 17.262/20 que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no município de São Paulo.

Sancionada pelo prefeito Bruno Covas, a norma tem como objetivoo manter o bom relacionamento entre fisco e contribuinte, além de assegurar a forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei.

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 17.262, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 
(PROJETO DE LEI Nº 338/13, DOS VEREADORES EDUARDO TUMA – PSDB, FERNANDO HOLIDAY – DEMOCRATAS, JANAÍNA LIMA – NOVO E JONAS CAMISA NOVA – DEMOCRATAS)

Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Este Código regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A presente Lei tem por finalidade dar eficácia aos princípios constitucionais que dizem respeito à legalidade, à isonomia, à capacidade contributiva, à segurança jurídica, à ampla defesa, ao devido processo legal, à razoabilidade e à proporcionalidade. 
Art. 2º São objetivos do Código:
I – manter o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Município os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; 
II – assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;
III – assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes; 
IV – assegurar sempre a forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos. 
Art. 3º As disposições deste Código aplicam-se aos contribuintes e responsáveis tributários, bem como àqueles que, por lei, tenham alguma relação jurídica com a Administração Pública, em suas atividades de Administração Tributária. 

CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES 

Art. 4º São direitos do contribuinte:
I – o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da administração tributária;
II – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Município, sem qualquer discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero;
III – a identificação do servidor nas operações fiscais;
IV – o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da administração tributária, desde que devidamente cadastrado, de forma a permitir sua identificação quando do acesso aos sistemas ou banco de dados;
V – a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados; 
VI – a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, ou revelar orientações administrativas de uso interno, observada a legislação pertinente;
VII – a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos; 
VIII – a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, observado o disposto no art. 9º; 
IX – o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos; 
X – a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito; 
XI – a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado; 
XII – a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XIII – a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XIV – a consulta à tramitação de processo administrativo fiscal de que seja parte, a vista do processo na repartição fiscal ou, se o caso, por via eletrônica e a obtenção de cópias dos autos, mediante pagamento de eventuais custas; 
XV – a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;
XVI – o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade, abuso de poder ou para defesa de seus direitos. 
Parágrafo único. O direito de que trata o inciso XVI poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.
Art. 5º São garantias do contribuinte:
I – a faculdade de apresentar denúncia espontânea antes de iniciado o procedimento fiscal;
II – a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa no contencioso administrativo-tributário;
III – a liquidação antecipada, total ou parcial do crédito tributário parcelado, observadas, no que couberem, as disposições relativas aos programas de parcelamento incentivado de tributos.
Art. 6º São obrigações do contribuinte:
I – o tratamento com respeito e urbanidade aos funcionários da administração fazendária do Município, independentemente de sua raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, g

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