A entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2019 referente ao ano base de 2018 termina no dia 31 de julho.
A ECF está normatizada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013; inicialmente alterada pela IN RFB nº1.489/2014, e com a última alteração pela IN RFB nº 1.633, de 03 de maio de 2016
Obrigação acessória dentro do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a ECF substitui a antiga Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ), quanto aos tributos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A base das informações, a ser recuperada para a ECF, vem da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), conhecida como Livro Diário, onde estão todos os lançamentos contábeis da empresa.
Utilizar o chamado “de-para”, o relacionamento entre o Plano de Contas Societário e o Plano de Contas Referencial da empresa, essencial facilitador para o envio das informações.
A obrigatoriedade é para as empresas optantes pelos regimes tributários de Lucro Real, Lucro Presumido, imunes ou isentas.
Estão dispensadas as empresas optantes do Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e as inativas.
Caso a empresa possua filiais a entrega da ECF precisa ser realizada pela matriz. As penalidades pela não entrega são multas calculadas de acordo com o regime tributário da empresa.
Observar nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
Fonte: Massao Hashimoto, consultor contábil do INtruir