Medidas de Prevenção ao Sars Cov-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias

Divulgamos a Portaria CVS 13/2020 da Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde

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Divulgamos a Portaria CVS 13/2020 da Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP) que dispõe sobre medidas de prevenção ao SARSCoV-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias

Confira a íntegra:

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Portaria CVS – 13, de 10-06-2020

Dispõe sobre medidas de prevenção ao SARSCoV-2 para profissionais de coleta e entrega de mercadorias

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP) considerando:

A pandemia mundial do novo Coronavírus (Sars-CoV-2, causador da Covid-19) e sua capacidade de disseminação entre as pessoas, infectividade, capacidade patogênica e potencial de gravidade, letalidade e mortalidade;

Que a doença provocada pelo Sars-CoV-2 tem sinais e sintomas clínicos principalmente respiratórios e que a transmissão se dá pelo contato com a pessoa portadora do vírus, com ou sem sinais e sintomas da doença, por meio de secreções contaminadas (espirro, tosse, catarro, gotículas de saliva) no contato próximo como toque ou aperto de mão e no contato com objeto ou superfícies contaminados;

Que a disseminação do Sars-CoV-2 nas comunidades é potencializada por aglomerações, mobilidade humana e por portadores do vírus assintomáticos, isto é, que não apresentam sintomas e, assim, continuam a trabalhar normalmente;

Que houve, desde o início da quarentena, aumento das compras feitas remotamente e o consequente crescimento da demanda pelos serviços de entrega;

Que boa parte das pessoas que se utilizam dos serviços oferecidos por estes trabalhadores estão em quarentena e são portadores de doenças crônicas e/ou condições que comprometem a imunidade, logo, de maior risco para as formas graves de Covid-19;

Que a categoria de entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas por aplicativos apresenta grande expansão justamente pelas necessidades de consumo específicas impostas pelo isolamento social;

Que as atividades dos entregadores se tornaram essenciais para garantir o isolamento social; e ainda A importância de evitar a transmissão do Sars-CoV-2 e o contágio de trabalhadores e consumidores,

Resolve:

Artigo 1º. Os serviços de entrega de quaisquer produtos e mercadorias, viabilizados inclusive por meio de plataformas digitais e outras formas de comunicação remota, no âmbito do Estado de São Paulo, devem observar e adotar as medidas dispostas nesta Portaria.

Artigo 2º. Para fins desta portaria consideram-se:

I. Serviços de entrega (Serviços): entrega de mercadorias do comércio varejista e de serviços de alimentação no endereço do cliente.

II. Empresas que realizam serviços de entrega (Empresas): comércio em geral que dispõe de serviços de entrega; empresas transportadoras de mercadorias e logísticas; e plataformas digitais de serviços de entrega. III. Profissionais de entrega de mercadorias (Profissionais): entregadores ciclistas, motociclistas e motoristas, contratados diretamente ou por meio de aplicativos.

Artigo 3º. As empresas devem fornecer aos profissionais, sem custos: § 1º. Kit de higienização das mãos e equipamentos de trabalho, composto com soluções com água e sabão, álcool gel 70% e toalhas de papel, visando a promoção da entrega segura dos seus produtos, e repondo-o sempre que necessário. § 2º. Máscaras faciais de uso não profissional, conforme normativa da ANVISA, em número suficiente para trocar a cada 3 horas, garantindo o uso durante todo o expediente de trabalho. § 3º. Orientação para o correto uso do kit e das máscaras, inclusive seu descarte.

Artigo 4º. As empresas devem providenciar locais para a realização da higienização de veículos, bags que transportam as mercadorias, bagageiros, compartimentos de carga, capacetes e jaquetas (uniformes).

Artigo 5º. As empresas devem providenciar para que as máquinas utilizadas para pagamento com cartão estejam protegidas com material impermeável que facilite a higienização (capa protetora ou filme plástico).

Artigo 6º. As empresas devem incentivar o pagamento por meio de cartão ou, preferencialmente, transferências digitais, evitando contatos desnecessários entre funcionários e clientes e o uso de dinheiro.

Artigo 7º. As empresas devem fornecer aos profissionais informações e orientações claras para:

§ 1º. Correta higienização pessoal, das mãos, das roupas, dos veículos, dos bagageiros, compartimentos de entrega, dos

compartimentos de carga (veículos tipo furgão ou utilitários), das máquinas de cartão, dos punhos de motocicletas e das bicicletas;

§ 2º. Adoção das medidas de etiqueta respiratória como evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos; cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel ao tossir ou espirrar; utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente em lixeiras após o uso e realizar a higiene das mãos); e realizar a higiene das mãos.

§ 3º. Manutenção de álcool gel (70 %) em seus veículos, motocicletas ou bicicletas;

§ 4º. Manutenção das janelas abertas durante todo o expediente, no caso de transporte de mercadorias por veículos;

§ 5º. Evitar o contato físico e direto com o receptor da mercadoria, restringindo o acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, não adentrando às dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, hall de entrada, e outros;

§ 6º. Minimizar o contato com os demais trabalhadores enquanto aguardam as mercadorias, respeitando o distanciamento social superior a 1,5 metros e evitando aglomerações;

§ 7º. Não deixar pacotes e compartimentos de entrega sobre o piso ou locais não higienizados;

Artigo 8º. As empresas que atuam por meio de plataformas digitais devem, ainda, expedir, aos estabelecimentos cadastrados, orientação quanto às medidas de proteção aos profissionais de entrega quando da retirada de mercadorias em suas dependências.

Artigo 9º. Os profissionais de transporte de mercadorias identificados como casos suspeitos devem ser orientados a buscar o Sistema de Saúde para a orientações sobre conduta e avaliação.

§ 1º. Os profissionais devem manter isolamento domiciliar por 14 dias ou até o resultado do teste (se for realizado) que elimine a suspeita de infecção.

§ 2º. Os profissionais com confirmação de Covid-19 devem

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