Divulgamos o Decreto Municipal nº 59.403, de 7 de maio de 2020, do Município de São Paulo, publicado em 8 de maio de 2020, que traz alteração no rodízio de veículos na cidade de São Paulo, que passará a ser diário, conforme o número final da placa do veículo, circulando os carros de final de placa pares, nos dias pares, e os de placas de número final ímpares, nos dias ímpares, inclusive em finais de semana, nas 24 horas.
Os trabalhadores do setor de saúde terão tratamento diferenciado, em razão das funções que exercem, devendo o empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, mediante cadastro junto à Secretaria de Mobilidade e Transporte do Município de São Paulo.
A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte disporá o procedimento a ser realizado para o cadastramento dos veículos autorizados a circular.
O pedido será autodeclaratório, respondendo o informante pela falsidade da informação, nos termos do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica), sem prejuízo de outras sanções, incluindo a autuação de trânsito.
Segundo consta do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo, “Todos os profissionais da área da saúde serão excluídos do rodízio.
Para isso, deverão se cadastrar no email isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br”.
“Vamos divulgar e enviar um comunicado por email a todos os prestadores de serviço solicitando que eles nos enviem o cadastro de cada profissional que trabalha na sua área. Também vamos abrir um email para divulgar a planilha de preenchimento. As pessoas devem enviar a documentação simples e autodeclaratória com cpf, nome do profissional, estabelecimento no qual ele trabalha e a placa do seu veículo. Vamos dar um prazo de 10 dias para o cadastro, e nesse período as multas desses profissionais serão excluídas”, detalhou o secretário municipal de Mobilidade e Transportes, Edson Caram. “Quem já tinha a isenção do rodízio anteriormente como a Polícia Militar, prestadores de serviços da rede elétrica, gás e água, além de transportes por ambulância, seguem isentos”, explicou o secretário.
Havendo publicação de orientação pela Secretaria de Mobilidade e Transporte, voltaremos ao assunto.
Confira a íntegra do Decreto:
DECRETO Nº 59.403, DE 7 DE MAIO DE 2020
Institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.
Art. 2º O regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do Município de São Paulo, independentemente de sua localidade de licenciamento, será realizado na seguinte conformidade:
I – dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;
II – dias pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.
Parágrafo único. A restrição de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, da 0h00 (zero hora) às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), com exceção do dia 31 de maio deste ano, quando todos os veículos poderão circular.
Art. 3º A restrição prevista no artigo 2º deste decreto abrange todas as vias urbanas que estão situadas no território do Município de São Paulo.
Art. 4º Ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:
I – de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;
II – motocicletas e similares;
III – táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;
IV – de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço;
V – guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;
VI – aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente; VII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:
a) defesa civil;
b) das forças armadas;
c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;
d) funerários;
e) penitenciários;
f) dos Conselhos Tutelares;
g) assistência social
h) do Poder Judiciário;
i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;
j) na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança", de acordo com a finalidade de uso do veículo;
k) das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificados;
VIII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:
a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados pe