Pró-labore médico: quando pagar?

A remuneração por meio de pró-labore não é sempre desejada pelos participantes de uma sociedade. Não é que não se queira, por óbvio, r

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A remuneração por meio de pró-labore não é sempre desejada pelos participantes de uma sociedade. Não é que não se queira, por óbvio, receber remuneração. É que quando se trata de pró-labore, é a forma como se recebe que não faz brilhar os olhos dos sócios das sociedades.

Isso decorre da tributação incidente sobre tal natureza de remuneração, passível de exigência do INSS e de imposto de renda, tal como os salários convencionais. A comparação que se faz quase que intuitivamente é sempre com os lucros recebidos das empresas, isentos de imposto de renda e fora do campo de incidência do INSS.

No caso dos médicos essa objeção se agrava, haja vista que é muito comum aos profissionais dessa classe terem simultaneamente relações de naturezas distintas: como sócios de consultórios, clínicas ou hospitais, recebendo pró-labore; e, ao mesmo tempo, como funcionários de sociedades ou entidades de saúde, muitas vezes públicas, recebendo salários.

Esse fenômeno faz com que as remunerações oriundas das diversas fontes pagadoras se somem, ou seja, salários e pró-labores recebidos, e com que o leão abocanhe boa parte dos rendimentos dos médicos no momento da declaração anual de ajuste por meio da tributação do imposto de renda.

Se o mesmo não acontece com o INSS, já que é possível aos médicos evitarem que o tributo seja retido por uma fonte pagadora informando que o teto já foi retido por outra, essa reunião de remunerações faz com que os médicos alcancem mais rapidamente o valor máximo da contribuição.

Pois bem. Se o pró-labore traz esses indesejáveis efeitos tributários, por que os médicos participantes de suas sociedades simplesmente não deliberam para deixar de pagá-lo?

É aí que entra a Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, que em seu art. 57, § 5°, diz o seguinte:
Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da sociedade e do equiparado são as seguintes:

(…)
•    5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da sociedade em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da sociedade, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;

II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (os grifos são nossos)

Uma decorrência lógica inafastável é a seguinte: o médico que é sócio de uma clínica ou consultório efetua atendimentos e serviços médicos em favor dos seus pacientes, gerando receita. Trata-se de trabalho, portanto, e deve ser remunerado (se remunerado) por meio de pró-labore, já que o conceito é juntamente o de se tratar (o pró-labore) da remuneração pelo trabalho dos sócios. Essa é a lógica que inspira o preceito legal reproduzido.

Nessa linha, é de se notar 4 (quatro) situações apontadas pela norma federal supramencionada para ensejar a tributação de INSS e, consequentemente, do imposto de renda: (i) o próprio pró-labore, ou seja, o que se declarou como remuneração pelo trabalho do sócio; (ii) qualquer remuneração que se pague ao sócio, caso não se tenha destacado o pró-labore; (iii) as antecipações de lucros mensais não lastreadas na DRE do período a que se refere o lucro distribuído; e (iv) qualquer valor que o sócio receba quando sua contabilidade não estiver atendendo às exigências da lei societária.

Não é outra coisa que o que consta na Solução de Consulta COSIT Nº 120/16:

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3. (os grifos são do autor)

Portanto, alguns cuidados devem ser tomados pelos médicos sócios de consultórios e clínicas no tocante à remuneração que recebem de suas sociedades.

O primeiro é que, se estiver destinando remuneração ao sócio, a clínica ou o consultório deve necessariamente destacar um percentual dela (remuneração) para que sirva de pró-labore. Isso deve ser alvo de deliberação entre os sócios e ser detalhadamente combinado com o escritório contábil responsável, pois é a contabilidade que irá promover essa adequada segregação de rendimentos e produzir os registros contábeis comprobatórios. Caso haja pagamento de remuneração e não se verifique o pró-labore, o fisco federal entenderá que toda a remuneração recebida é pró-labore e exigirá o pagamento dos competentes tributos (INSS e imposto de renda) acrescidos de pesada multa e juros.

Não podemos olvidar que esse exercício de segregação de remuneração só será necessário no caso dos médicos serem remunerados pela sociedade. Do contrário, n&ati

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