Divulgamos a Resolução RDC nº 145/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, publicada no DOU, que proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio.
Informamos que a Anvisa publicou em 17/6/2016, a Consulta Pública n.º 207, com o objetivo de proibir a fabricação, importação, venda e uso em serviços de saúde de termômetros e esfigmomanômetros com mercúrio.
A consulta foi analisada pelos integrantes do Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional e ao Grupo de Técnicos de Segurança do Trabalho do ABC, após o estudo, o SINDHOSP/FEHOESP efetuou o envio de sugestões.
Informamos que obtivemos êxito em especificar qual a norma a ser seguida para descarte dos produtos com mercúrio. É a RDC nº 306, de 2004, vejamos:
11 – GRUPO B 11.1 – As características dos riscos destas substâncias são as contidas na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ, conforme NBR 14725 da ABNT e Decreto/PR 2657/98. … 11.17 – Os resíduos contendo Mercúrio (Hg) devem ser acondicionados em recipientes sob selo d’água e encaminhados para recuperação. |
Para conhecimento, o quadro comparativo de textos da consulta pública, das sugestões apresentadas pelos integrantes do CSSO e o SINDHOSP/FEHOESP, o que foi definido.
RESOLUÇÃO – RDC Nº 145, DE 21 DE MARÇO DE 2017
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CONSULTA PÚBLICA |
SUGESTÃO |
Proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio
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Proíbe em todo território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio e indicados para uso em diagnóstico em saúde
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Art. 1º Ficam proibidos em todo o território nacional a fabricação, a importação e a comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio |
Art. 1º Ficam proibidos em todo o território nacional a fabricação, a importação e a comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio e indicados para uso em diagnóstico em saúde. |
LEI Nº 15.313, DE 15 DE JANEIRO DE 2014 Artigo 1º – Ficam proibidos no Estado de São Paulo o uso, o armazenamento e o reparo de instrumentos contendo mercúrio, tais como esfigmomanômetros (aparelho de pressão) e termômetros |
§ 1º Os termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio abrangidos por esta Resolução são os produtos que possuem uma coluna transparente, contendo mercúrio no seu interior, com a finalidade de aferir valores de temperatura corporal (no caso do termômetro) e pressão arterial (no caso do esfigmomanômetro), indicados para uso em diagnóstico em saúde.
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§ 1º Os termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio abrangidos por esta Resolução são os produtos que possuem uma coluna transparente, contendo mercúrio no seu interior, com a finalidade de aferir valores de temperatura corporal (no caso do termômetro) e pressão arterial (no caso do esfigmomanômetro), indicados para uso em diagnóstico em saúde. |
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§ 2º A proibição estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos produtos para pesquisa, para calibração de instrumentos ou para uso como padrão de referência.
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§ 2º A proibição estabelecida no caput des Artigos Relacionados...CAPE
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