Divulgamos o Resolução nº 2.276, de 7 de Maio de 2020, Conselho Federal de Medicina que altera a Resolução CFM nº 2.234/2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo ético-profissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Confira a íntegra:
RESOLUÇÃO Nº 2.276, DE 7 DE MAIO DE 2020
Altera a Resolução CFM nº 2.234/2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo ético-profissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e
CONSIDERANDO a observância dos princípios do devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV da Constituição Federal/1988), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal/1988);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal/1988, bem como o princípio da duração razoável do processo tratado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o direito constitucional de todos de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), mediante a transformação de atos administrativos praticados por meio físico para o meio digital, com a utilização de mecanismos tecnológicos que reduzam os gastos com papéis e tintas/toner;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/1957;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de 2016 (CPEP);
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.164, de 23 de julho de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 5, de 22 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 2, de 24 de abril de 2013;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 7 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 27 da Resolução CFM nº 2.234/2019, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2019, Seção 1, p.223-4, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º A CPA será composta por 4 (quatro) conselheiros federais, 4 (quatro) funcionários do CFM."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO