2 de janeiro de 2014

ANS inclui mais 37 drogas na cobertura obrigatória

A partir de 02 de janeiro usuários de planos de saúde terão direito a receber 37 drogas orais indicadas para o tratamento de 56 tipos de câncer. Também poderão fazer uma série de exames genéticos para detectar risco de doenças hereditárias ou de câncer.
 
As novidades constam do novo rol de procedimentos e exames obrigatórios aos planos de saúde, atualizado a cada dois anos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 
O novo rol é a base mínima de procedimentos que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer aos seus beneficiários. As novas regras também incluem a obrigatoriedade da cobertura da radioterapia IMRT, em que o feixe de luz é modulado e atinge apenas as células doentes, preservando as sadias. Também está incluída a ampliação da indicação do PET-Scan de três para oito tipos de câncer. Esse exame de imagem é um dos mais modernos para monitoramento da doença.
 
Medicação oral
 
O fornecimento da medicação oral contra o câncer era uma das demandas mais antigas dos usuários de planos e dos médicos. Essas drogas funcionam como um tipo de quimioterapia, são mais modernas, causam menos efeitos colaterais e podem ser administradas em casa, evitando gastos com internações hospitalares.
 
Até o final de 2013, os pacientes tinham de recorrer à Justiça para ter direito ao tratamento com essas drogas. Agora, além das regras da ANS, uma lei aprovada em outubro também torna obrigatória essa cobertura pelos planos de saúde. A lei engloba todos os tipos de medicamentos e não apenas os 37 previstos no novo rol e passará a valer em maio deste ano.
 
Os planos terão de pagar, por exemplo, o tratamento com capecitabina (Xeloda), indicada para o tratamento de câncer de mama metastático. Cada caixa custa em média R$ 2,5 mil. Também está garantida a obrigatoriedade do fornecimento de acetato de abiraterona (Zytiga), usado para câncer de próstata, que custa quase R$ 11 mil. O gefitinibe (Iressa), para câncer de pulmão, custa R$ 4 mil.“A ANS se adiantou à lei federal e já tornou obrigatório o fornecimento dessa medicação oral a partir de 2 de janeiro”, diz Karla Coelho, gerente de Atenção à Saúde da ANS.
 
Genética
 
A oferta de exames genéticos já era prevista, mas quase nunca cumprida por falta de diretrizes que estabelecessem em quais casos os exames teriam de ser cobertos. Agora, a análise genética de 29 doenças específicas, entre elas a dos genes BRCA 1 e BRCA2 (que indicam risco aumentado de câncer de mama), está incluída no rol. Mas os exames só podem ser pedidos por médicos geneticistas – o que limita a sua abrangência, já que existem apenas cerca de 200 no Brasil.
 
Para o advogado Julius Conforti, especialista em direito dos consumidores de planos de saúde, apesar de o novo rol ser um avanço, ele chegou tardiamente e com limitações. “A inclusão da cobertura obrigatória para os quimioterápicos orais já deveria ter sido feita há pelo menos dez anos. Ampliar a cobertura dos testes genéticos, mas estabelecer que somente geneticistas possam prescrevê-los tem quase o mesmo efeito de não incluí-los no rol”, avalia.
 
Segundo Karla, a inclusão dos novos procedimentos ocorreu depois de uma série de reuniões com operadoras de planos, prestadores de serviços e órgãos de defesa do consumidor. Os consumidores tiveram grande participação nas contribuições: das 7.340 sugestões enviadas por meio de consulta pública, praticamente metade era de consumidores. 

Infecções hospitalares crescem até 57% no verão

A incidência de algumas infecções hospitalares aumenta até 57% no verão, segundo estudo da Unesp (Universidade Estadual Paulista) de Botucatu, interior de SP.
 
A pesquisa envolveu 5.000 exames de sangue de pacientes internados no HC de Botucatu com infecção sanguínea, geralmente associada ao uso de cateteres. Desses, 1.500 tinham infecções adquiridas dentro do hospital.
 
Após testes estatísticos, os pesquisadores identificaram que as bactérias gram-negativas, principais causadoras de infecção hospitalar, têm comportamento sazonal.
 
No caso das bactérias do gênero Enterobacter, responsáveis por infecções respiratórias e urinárias, o aumento de casos foi de 57% entre outubro e março em relação ao período de abril a setembro.
 
Já os casos de Acinetobacter baumannii, bactéria causadora de infecções graves e resistentes a antibióticos, tiveram crescimento de 41% no período mais quente.
 
"Ela, ao lado da KPC, é o terror das UTIs", diz o infectologista Artur Timerman, do Hospital Edmundo Vasconcelos, em São Paulo.
 
Segundo Carlos Magno Fortaleza, professor da Unesp e orientador do trabalho, para cada 1º C a mais na temperatura média mensal, aumentou em 13% a incidência da Acinetobacter.
prevenção
 
A pesquisa é resultado da tese de doutorado da enfermeira Silvia Caldeira e será publicada como artigo científico na edição deste mês da revista "Infection and Hospital Epidemiology".
 
O estudo sugere que as campanhas de prevenção da infecção hospitalar ocorram no verão, entre dezembro e março, e não em maio, como acontece hoje.
 
As campanhas orientam sobre a importância da lavagem correta das mãos (com água e sabão ou usando álcool-gel) e do controle da infecção hospitalar com isolamento de pacientes.
 
Segundo Timerman, a preocupação com as infecções por bactérias multirresistentes é tamanha que já existe uma proposta internacional de colocar em unidades de isolamento todos os pacientes de UTI, mesmo que eles não estejam infectados.
 
"É uma medida extrema, já que as soluções mais simples, como a higiene adequada das mãos, continuam falhando", diz o infectologista.
 
SAZONALIDADE
 
São várias as hipóteses que podem explicar a sazonalidade das infecções hospitalares, segundo Carlos Fortaleza, da Unesp.
 
Entre elas está a possibilidade de algumas proteínas da bactéria se expressarem mais no verão, tornando-a mais agressiva. Como há mais umidade no verão, isso pode favorecer a proliferação dos micro-organismos.
 
O fato de as bactérias aumentarem a capacidade de invadir tecidos corpóreos quando expostas a temperaturas altas também levaria ao aumento das infecções.
 
Outra hipótese já levantada em outros países é o chamado subdimensionamento de enfermagem, ou seja, poucas enfermeiras cuidando de muitos pacientes. "Pode haver descuido na lavagem das mãos ou na observação de isolamento dos pacientes", diz Fortaleza.
 
Ele afirma que ainda existe a possibilidade de os profissionais de saúde trazerem as bactérias –mais abundantes no ambiente externo– em suas mãos ou roupas quando chegam ao hospital.
 
A próxima etapa do estudo será analisar dados de hospitais de outras regiões do país para verificar se nesses locais há sazonalidade semelhante à verificada no Hospital das Clínicas de Botucatu.

Veja os novos valores de salário mínimo válidos para SP e Brasil

Foi publicado o Decreto nº 8.166/2013 que dispõe sobre o valor do salário mínimo no Brasil. A partir de 1º de janeiro de 2014 será de R$ 724,00 por mês, R$ 24,13 por dia e R$ 3,29 por hora.

A íntegra para ciência:

 

 

 

DECRETO Nº 8.166 DE 23.12.2013

D.O.U.: 24.12.2013

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

GUIDO MANTEGA

MANOEL DIAS

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

GARIBALDI ALVES FILHO

 

Já para o  Estado de São Paulo, foi publicada a Lei nº 15250/2013, que dispõe sobre os pisos salariais mensais dos Trabalhadores.

Os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados foram fixados em:
 
* R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, comuns, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;
 
* R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção.
 
Informamos que a Lei suprime a fixação de piso salarial aos trabalhadores cujas atividades funcionais encontram-se discriminadas no inciso III do artigo 1º da lei 14945/2013, quais sejam: “administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene de saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica”, conforme Parecer nº 2.189 de 2013, da reunião conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Administração Pública e Relações do Trabalho e de Finanças, Orçamento e Planejamento, sobre o Projeto de Lei nº 911 de 2013.
 
Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2001.
 
A íntegra para ciência:
 
 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
 
Lei nº 15.250, de 19 de dezembro de 2013
 
Governo do Estado
 
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de junho de 2007  , passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º: “Artigo 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I – R$ 810,00 (oitocento e dez reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;
II – R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construç&atilde

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