24 de março de 2014

Medicamentos devem ficar 3,5 % mais caros

Todos os anos, no fim de março, habitualmente os medicamentos sofrem reajuste. O aumento é determinado pela Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED). Segundo estimativas da Associação Brasileira de Comércio Farmacêutico (ABCFARMA), a expectativa é que em 2014, os preços fiquem, em média, 3,5% mais caros. Na lista de medicamentos estão 16.775 itens, não entram os fitoterápicos, homeopáticos e algumas classes com alto nível de competição, mas os genéricos, que correspondem a 4.695 apresentações, também poderão sofrer reajuste. 
 
Em contrapartida, sabendo da importância dos fármacos para a manutenção da saúde da população, a ABCFARMA junto com outras entidades do setor está apoiando a desoneração dos medicamentos.
 
Segundo, o diretor executivo da ABCFARMA, Renato Tamarozzi, os reajustes de preços dos remédios não acompanham os custos das farmácias e drogarias. “Os índices apresentados não acompanham os reajustes de salários e o aumento dos custos das empresas que atuam no comércio farmacêutico e as microempresas do segmento são as que mais sentem o impacto”, diz.
 
No Brasil, o porcentual de tributação que incide sobre os medicamentos chega a 34%, contra 6% da média mundial. No mês de fevereiro, a ABCFARMA junto com outras entidades acompanhou a entrega de abaixo-assinado com 2,7 milhões de assinaturas em Brasília. Atualmente, tramitam no Congresso mais de um projeto sobre o tema. Por isso, foi criada uma Comissão Especial destinada a debater a redução dos impostos sobre os medicamentos. 
 
Para a ABCFARMA foi uma conquista de extrema relevância. “Trata-se de uma iniciativa muito bem-vinda por nós e as demais entidades que participaram do ato em Brasília, pois demonstra o engajamento do poder legislativo federal nessa frente de luta tão importante para a saúde da população brasileira”, afirma Tamarozzi.
 
 
 

47% das famílias se recusam a doar órgão de parente com morte cerebral

Não é a falta de estrutura, mas a negativa familiar o principal motivo para que um órgão não seja doado no Brasil. De todas as mortes encefálicas e que, portanto, os órgãos poderiam ser transferidos para pacientes que correm risco de morte, pouco mais da metade se transforma em doação. O número é alto e cresceu de 41%, em 2012, para 47% em 2013, segundo dados da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO).
 
De acordo com o nefrologista José Medina Pestana, a principal justificativa das famílias para não doar órgãos é o fato de nunca terem conversado sobre o desejo de doar. “Por isso, insistimos que isso tem que ser assunto de família”, diz o integrante da ABTO.
 
Quando isso não é um assunto resolvido, cabe a uma equipe do hospital responsável pela captação de órgãos explicar à família que a morte encefálica já é a morte. Quando ela é decretada é porque ocorreu a parada definitiva e irreversível do cérebro e do tronco cerebral, o que provoca em poucos minutos a falência de todo o organismo.
 
No Hospital São Paulo, coube a uma integrante desta equipe conversar com a professora de língua portuguesa Gizele Caparroz de Almeida, 50 anos. Na festa de Ano Novo, seu marido, Varlei de Andrade, sentiu uma forte dor de cabeça. Era mais uma vítima de um AVC hemorrágico.
 
Na segunda-feira do dia 6 de janeiro deste ano, menos de uma semana após o AVC, Varlei morreu. “A gente não sabia o que era morte cerebral. A gente nunca tinha falado sobre doação de órgãos. Se tem um mito em família é o mito da morte. Ninguém está preparado para isto. Eu não estava”, lembra Gizele. 
 
Gizele conta que a atuação da enfermeira captadora de órgãos foi fundamental não só para que os órgãos fossem doados, mas também para que a família entendesse o que estava acontecendo e trabalhasse o luto. Além de explicar que a morte cerebral é irreversível, a profissional explicou que tinham sido feitos testes neurológicos e clínicos que atestavam a morte.
 
“A enfermeira Tamires fez  muito mais que uma captação de órgãos. Foi um apoio psicológico para todos nós. Explicou o que estava acontecendo, o que era morte cerebral, respondeu nossas perguntas. É uma situação irreversível, mas não sabíamos disso e ainda tínhamos esperança que ele se recuperasse de uma espécie de coma. Principalmente minha filha mais nova ainda tinha muitas esperanças de que o pai sobrevivesse", lembra Gizele. 
 
Após a conversa – em que participaram Gizele, as duas filhas (de 14 e 20 anos), o sogro e a cunhada – o fígado, os rins e a pele de Varlei foram doados. A família não pode doar o coração, pois os remédios durante a internação de cinco dias comprometeu a doação do órgão.
 
“A doação é uma forma de transformar a dor em algo bom. As pessoas podem fazer algo bom de uma situação de extrema tristeza como esta que estou vivendo. Eu sei que é uma visão romântica, mas a doação ajuda a pensar que ele continua”, diz Gizele. “Estávamos casados há 25 anos, no ano passado fomos viajar, trocamos aliança. É uma dor imensa. A morte foi de uma hora para outra. A gente tem – e eu não vou falar tinha – uma família linda. Mas não tem ruptura quando se tem amor”, completa.
 
No início de março, Gizele voltou a dar aula. “Acho que é melhor não parar, né?”. Na primeira semana de aula os alunos fizeram um projeto sobre o acidente de Santa Maria, onde mais de 200 pessoas morreram. “Os meus alunos escreveram crônicas lindas sobre o que aconteceu e um dos temas abordados foi a necessidade de muitos receberem doação de pele. Não tinha banco suficiente no Brasil”, lembra.

Pacientes de bariátrica reduzem em 60% gastos com remédio

Uma pesquisa realizada com pacientes que fizeram cirurgia de redução de estômago mostrou que um ano após a operação eles gastaram 60% menos em remédios. O dado não deixa de ser uma forma, mesmo que reducionista, de mensurar o aumento da qualidade de vida destas pessoas. De acordo com o levantamento da seguradora Orizon, cada um desses pacientes conseguiu economizar por ano, em média, R$ 755,00 no tratamento do diabetes e R$ 525,00 no controle do colesterol.
 
“O resultado da cirurgia não é medido apenas pela redução de peso, mas com a melhora da qualidade de vida e das comorbidades”, diz Almino Ramos, presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica.
 
Só o Sistema Único de Saúde (SUS) gasta US$ 20 bilhões anuais (o equivalente a R$ 47 bilhões) com problemas relacionados ao sobrepeso e à obesidade, uma soma que considera gastos diretos como internações e medicamentos e os indiretos, por perda de produtividade. Os dados  são de um estudo publicado em 2012 no periódico científico BMC Public Health e realizado por pesquisadores da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).
 
Coincidência ou não, desde janeiro de 2012, os planos de saúde são obrigados a cobrir o procedimento de cirurgia bariátrica (inclusive por vídeo).
 
Ramos explica que com o sobrepeso surgem outras doenças relacionadas, como diabetes, hipertensão, colesterol alto, ácido úrico e problemas ortopédicos. “Tenho pacientes que tomam de 18 a 20 comprimidos por dia e, depois da cirurgia, este número passa para dois”, diz.
 
Paulo Roberto Souza, 43 anos, emagreceu 74 quilos no ano passado e afirma que o ganho em qualidade de vida não pode ser mensurado pela economia de dinheiro. Ele não tinha risco de diabetes, mas a pressão era altíssima e atingia picos preocupantes. “Eu era tão relaxado com a minha saúde que nem tomava remédio”, disse.
 
Por causa da pressão que chegava a picos de 23, ele ia cerca de três vezes por semana ao hospital. “Todo mundo lá já me conhecia pelo nome, mas aquilo não era rotina, né?". Além disso, tinha uma dilatação no átrio esquerdo, pois o coração já não estava mais aguentando a carga. Os sintomas de obesidade não aparecem só nos exames. "Eu estava parado e de repente me vinha uma indisposição, angustia, depressão”, conta.
 
Hoje, o diretor de uma empresa multinacional no Rio de Janeiro toma apenas um multivitamínico e um remédio mais leve para o controle da pressão arterial, que logo deve parar. Trocou a rotina de hospital três vezes por semana pela academia todas as manhãs antes de ir ao trabalho. “Sou exemplo na academia. Corro sete quilômetros todos os dias. No teste de esforço que fiz recentemente fui além do esperado. Poderia fazer 8, mas cheguei à 13. Até o meu cardiologista ficou surpreso”, se gaba.
 
Há pouco mais de um ano, o mesmo cardiologista dava uma sentença macabra a Paulo. “Meu médico disse: você tem de 10 a 15 anos de vida. Fiz a gastroplastia vertical, pois precisava mudar de vida. Estava numa estrada sem volta”, disse.
 
Em último caso
 
Apesar do emagrecimento rápido e da melhoria imediata da saúde, a cirurgia para redução do estômago deve ser sempre a último opção e apenas para obesos mórbidos. Nos últimos anos, até mesmo pelo grande nível de sucesso de quem se submeteu ao procedimento, surgiu uma tendência de obesos ganharem mais peso a fim de atingir o índice de gordura necessário para fazer a cirurgia, o que é um perigo.
 
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) a bariátrica é indicada apenas para pacientes com IMC acima de 35 Kg/m², que tenham complicações como apneia do sono, hipertensão arterial, diabetes, aumento de gorduras no sangue, problemas articulares, ou pacientes com IMC maior que 40 Kg/m², que não tenham obtido sucesso na perda de peso com outros tratamentos.

Procedimentos para credenciamento, fiscalização e correção de exames psicológicos para manuseio de arma de fogo e para ser vigilante

Divulgamos a Instrução Normativa DPF nº 78, de 10.02.2014 que estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização da aplicação e correção dos exames psicológicos realizados por psicólogos credenciados, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante. 
 
A íntegra para ciência:
 
Instrução Normativa DPF nº 78, de 10/2/2014 – Estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização da aplicação e correção dos exames psicológicos realizados por psicólogos credenciados, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante.
 
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 25 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado
pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de 2 de janeiro de 2012,
Considerando o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, no art. 16, inciso V, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e art. 155, inciso V e §§ 1º e 2º da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012;
Considerando o disposto no artigo 11-A da Lei nº 10.826/2003, que prevê a necessidade de disciplinar a forma e as condições para o credenciamento pela Polícia Federal de profissionais responsáveis pela comprovação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; e
Considerando o disposto no artigo 13 da Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo,
Resolve:
Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de estabelecer procedimentos para o credenciamento e fiscalização da aplicação e correção dos exames realizados por psicólogos, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, conforme previsão da Lei nº 10.826/2003, e para exercer a profissão de vigilante.
CAPÍTULO I
DA APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO E PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE
Art. 2º A aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 e os artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto nº 5.123/2004, deverá ser atestada em laudo psicológico conclusivo, conforme modelo do Anexo II, emitido por psicólogo da Polícia Federal ou por esta credenciado.
§ 1º A comprovação da aptidão psicológica será exigida nos procedimentos de aquisição, registro, renovação de registro, transferência, porte de arma de fogo, credenciamento de armeiros e instrutores de armamento e tiro.
§ 2º A avaliação para a aptidão psicológica deverá ter sido realizada em período não
superior a 01 (um) ano do respectivo requerimento.
§ 3º O laudo de que trata o caput deverá considerar o interessado como APTO ou INAPTO para o manuseio de arma de fogo, sem mencionar os nomes dos instrumentos
psicológicos utilizados e as características de personalidade aferidas.
§ 4º Quando o interessado for considerado INAPTO, o psicólogo credenciado deverá remeter cópia do laudo psicológico em envelope lacrado para a unidade da Polícia Federal com atribuição na circunscrição.
§ 5º Em caso de inaptidão psicológica, o interessado poderá ser submetido a novo teste
em período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º Para o exercício da profissão de vigilante, o interessado deverá ser considerado
APTO em exame de aptidão psicológica aplicado por psicólogo credenciado pela Polícia
Federal.
Art. 4º Os psicólogos observarão as características de personalidade definidas para o
usuário de arma de fogo e para o vigilante, conforme os Anexos V e VI.
Art. 5º A bateria de instrumentos de avaliação psicológica utilizados na aferição das
características de personalidade e habilidades específicas dos usuários de arma de fogo e dos vigilantes deverá contar com, no mínimo:
I – 01 teste projetivo;
II – 01 teste expressivo;
III – 01 teste de memória;
IV – 01 teste de atenção difusa e concentrada; e
V – 01 entrevista semi-estruturada.
§ 1º Os testes psicológicos utilizados devem ser reconhecidos pelo Conselho Federal de
Psicologia, sendo sua comercialização e uso restritos a psicólogos inscritos no Conselho
Regional de Psicologia, conforme art. 18 da Resolução CFP nº 002/2003.
§ 2º Os instrumentos de avaliação psicológica deverão ser aplicados e corrigidos de
acordo com as normas técnicas previstas nos respectivos manuais.
§ 3º Os instrumentos de avaliação psicológica poderão ser aplicados de forma individual
ou coletiva, podendo cada psicólogo aplicar, no máximo, 10 (dez) testes individuais por
dia e atender, no máximo, 2 (dois) turnos de 15 (quinze) pessoas por dia.
§ 4º A entrevista semi-estruturada não será aplicada aos integrantes das instituições
referidas no artigo 36 do Decreto 5.123/2004.
Art. 6º Para realização do exame de aptidão, o psicológico credenciado não poderá cobrar valor que exceda o valor médio dos honorários profissionais cobrados para realização de avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo constante da tabela do Conselho Federal de Psicologia, conforme § 1º do art. 11-A da Lei nº 10.826/2003.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA
Art. 7º O ambiente para a aplicação dos testes de aptidão psicológica atenderá aos
normativos em vigor do Conselho Federal de Psicologia, e deverá possuir, no mínimo, sala de espera, sala de aplicação de testes e banheir

Anvisa libera medicamentos para importação em caráter excepcional

Divulgamos a Resolução Anvisa/DC nº 08/2014, e Instrução Normativa Anvisa/DC nº 1/204, que autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio.
 
A íntegra para ciência:
 
Norma: PORTARIA Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
 
Número: 8 Data Emissão: 28/2/2014
 
Ementa: Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio.
 
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 05 mar. 2014. Seção I, p.48
 
Vide: Situaçao/Correlatas 
CORRELATA: Instrução Normativa ANVISA nº 1, de 28-02-2014 – Dispõe sobre a lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional.
REVOGA a Resolução ANVISA nº 28, de 09-05-2008 – Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.437, de 20-08-1977- Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.360, de 23-09-1976 – Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 5.991, de 17-12-1973 – Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
 
 
 
________________________________________
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 8, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 05 mar. 2014. Seção I, p.48
REVOGA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 28, DE 09-05-2008
Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente, a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comercio.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 27 de fevereiro de 2014, adota a seguinte Resolução e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Aprovar, em caráter excepcional, mediante deferimento de Licença de Importação, a importação dos medicamentos constantes na Instrução Normativa que dispõe sobre a lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional, destinados unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio.
Parágrafo único. Para efeito desta norma será considerada a nomenclatura Denominação Comum Brasileira (DCB) ou Denominação Comum Internacional (DCI) para atualização da lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional.
Art. 2º A Instrução Normativa de que trata o Artigo 1º desta norma será revisada e republicada periodicamente, a fim de atender às novas necessidades de inclusão ou exclusão de medicamentos.
Art. 3º. São critérios para inclusão de medicamentos na lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional:
I – Indisponibilidade do medicamento no mercado brasileiro;
II – Ausência de opção terapêutica para a indicação(ões) pleiteada(s);
III – Comprovação de eficácia e segurança do medicamento por meio de literatura técnico-científica indexada;
IV – Comprovação de que o medicamento apresenta registro no país de origem ou no país onde esta sendo comercializado, na forma farmacêutica, via de administração, concentração e indicação(ões) terapêutica(s) requerida(s).
Paragrafo único. Os medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional serão excluídos a partir do momento que não atenderem a qualquer um dos critérios de inclusão desta norma.
Art. 4º Fica estabelecido, na forma de anexo o formulário para solicitação de inclusão, alteração e/ou exclusão de medicamentos para enquadramento nesta Resolução.
§1º. A solicitação de inclusão ou exclusão de medicamentos de que trata o caput desse artigo deve ser requerida por entidade hos

Adulteração de atestado médico é falta grave autoriza dispensa por justa causa

Trabalhador que apresenta atestado médico adulterado à empregadora, independentemente de seu objetivo, pratica ato de improbidade e quebra de confiança. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou provimento a recurso de operador de máquina da Rio Claro Agroindustrial S/A, localizada no município de Caçu, no interior de Goiás.
 
O empregado havia rasurado o atestado médico de acompanhamento de sua esposa e foi dispensado por justa causa. No primeiro grau, teve a sua dispensa por justa causa convertida em dispensa imotivada. 
 
Na decisão, o juiz constatou, pela prova oral produzida, que o obreiro não teve a intenção de ter abonadas as suas faltas e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas. No entanto, a Turma, seguindo voto divergente do desembargador Paulo Pimenta, reformou a sentença para reconhecer a justa causa obreira.
 
Para o desembargador, que foi designado redator do acórdão, a adulteração de um atestado médico é transgressão grave, que, em tese, configura crime e, “assumindo tais contornos, enseja a quebra de fidúcia mínima que deve marcar qualquer vínculo trabalhista”. Ele ressaltou que mesmo que o empregado não tivesse o objetivo de ter abonadas as suas faltas, cometeu ato capaz de ensejar a justa causa.
 
(RO-0000765-92.2013.5.18.0129 )
 
 

Tributação para as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional

Divulgamos a Solução de Consulta Cosit nº 55/2014 que traz esclarecimentos sobre a apuração da base de cálculo no lucro presumido para as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional.
 
Restou esclarecido que, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos com base no lucro presumido, as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de fisioterapia e terapia ocupacional, desde que organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), devem aplicar os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta dessa atividade, conforme previsto no art. 15, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, com a redação data pelo art 29 da Lei nº 11.727/2008.
 
A íntegra para ciência:
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
MINISTÉRIO DA FAZENDA – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
 
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO -COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – DOU de 10/03/2014 (nº 46, Seção 1, pág. 22)
 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA.
 
Para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, com alterações, art. 15, § 1º, III, "a". Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI. Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
 
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
 
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA.
 
Para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional são contempladas pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, desde que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, com alterações, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20. Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI. Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002
 
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
 
 
 

Uso de celular, por si só, não configura sobreaviso

O uso de aparelho celular, por si só, não configura sobreaviso. Para fazer jus ao adicional, é preciso estar provada a real limitação de locomoção do trabalhador. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar o pedido de adicional feito por um trabalhador.
 
Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia Cardoso, nem as correspondências eletrônicas juntadas ao processo e nem a prova testemunhal foram suficientes para comprovar a limitação de locomoção do trabalhador.
 
O depoimento da testemunha ouvida mostrou que a empresa tinha um serviço de atendimento para solucionar problemas dos consumidores, pelo que se pode concluir que os contatos com o reclamante fora do expediente não se davam com frequência que o impedissem de descansar.
 
A conclusão, portanto, foi de que ele atendia a chamados pelo celular, mas não era impedido de fazer suas atividades rotineiras e podia estar em qualquer lugar no seu horário de folga. Em sua decisão, a desembargadora citou a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho.
 
A súmula diz que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. De acordo com a norma, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle da empresa, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
 
 
 
 
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