Sindhosp

7 de abril de 2014

São Paulo e Osasco combatem dengue

Agentes de saúde das prefeituras de São Paulo e Osasco vão realizar ações conjuntas de combate ao mosquito transmissor da dengue em bairros na divisa entre as duas cidades, onde os casos da doença cresceram fortemente nos últimos dias.
 
O trabalho dos agentes ocorrerá nos bairros do Jaguaré, Presidente Altino e Parque Continental e incluirá nebulização (fumacê) e eliminação de possíveis criadouros de mosquitos dentro de recipientes comuns em imóveis, tais como pratinhos de vasos de plantas, pneus velhos, ou qualquer outro recipiente com água parada.
 
As equipes também vão distribuir toucas para caixa d'água, uma tela fina que não permite a passagem dos mosquitos. A ideia é que essa tela funcione como uma tampa provisória, até que o dono do imóvel providencie a definitiva.
 
O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT) afirmou que há um foco de dengue na região do Jaguaré, na zona oeste da capital paulista. De acordo com ele, porém, trata-se de um caso "extraordinário", não verificado em outras regiões da cidade.
 
Em apenas uma semana, o número de casos de dengue registrados em São Paulo no acumulado do ano cresceu 55%, segundo dados da Secretaria Municipal da Saúde. Desde 1º de janeiro, foram notificados 1.166 casos da doença. No balanço anterior, divulgado há uma semana, eram 751.
 
Haddad também pediu que a população contribua para diminuir a incidência da dengue. Como medida preventiva, a população não deve permitir o acúmulo de água em locais a céu aberto, como costuma ocorrer em vasos de plantas, caixas d'água, embalagens e lixo expostos e piscinas sem tratamento adequado com cloro.

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SUS inclui novos procedimentos para tratamento de doença renal crônica

Portaria do Ministério da Saúde publicadano Diário Oficial da União inclui na tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) novos procedimentos para o tratamento de pacientes com doença renal crônica.
 
Os procedimentos incluem exames como dosagem de sódio, dosagem de hormônio tireoestimulante (TSH), dosagem de tiroxina (T4), ultrassonografia do aparelho urinário, cultura de bactérias para identificação, hemocultura e eletrocardiograma.
 
Em março, uma portaria do ministério ampliou o atendimento à pessoa com doença renal crônica. A partir deste ano, serviços de nefrologia, que atendiam apenas pacientes em estágio avançado, podem se habilitar também para o atendimento de pacientes em estágios iniciais, com acompanhamento ambulatorial e realização de exames periódicos.
 
A doença renal crônica se caracteriza pelo mau funcionamento dos rins, responsáveis por filtrar e tirar impurezas do sangue. Dados do governo indicam que o problema é silencioso, já que cerca de 70% dos pacientes que entram para diálise não sabiam que estavam com a doença. Em parte dos casos, é preciso passar por um transplante de rim.

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Projeto de lei dá bônus a médicos de hospitais de periferia

Para fazer frente ao programa federal Mais Médicos, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) sancionou o projeto de lei que prevê o pagamento de um adicional de 30% aos médicos que atuarem em hospitais estaduais localizados em regiões periféricas.
 
Terão gratificação ainda maior profissionais com mestrado, doutorado e pós-doutorado. Com os dois bônus, o salário máximo de um médico da rede passa a ser de R$ 17,7 mil para a jornada de 40 horas semanais.
 
A gratificação por local de trabalho só vale para unidades de administração direta e, por enquanto, será aplicada para os hospitais de Guaianases, São Mateus, ambos na zona leste, Taipas, na zona norte, e Ferraz de Vasconcelos, na Região Metropolitana. Com isso, ficam de fora do programa hospitais da periferia administrados por organizações sociais da saúde, como as unidades de Pedreira (zona sul) e Itaim Paulista (zona leste).

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Estudantes de Medicina terão estágio obrigatório no SUS

 
Estudantes de Medicina terão de passar pelo menos 30% da carga horária do estágio obrigatório em regime de internato no Sistema Único de Saúde (SUS). O projeto foi aprovado pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), e os cursos de Medicina terão de se adaptar a ele até um ano após a publicação da resolução.
 
De acordo com a Agência Brasil, o documento segue para a aprovação do ministro da Educação, Henrique Paim. Novas diretrizes também preveem que os estudantes sejam avaliados a cada dois anos, por meio de uma prova obrigatória para os programas de residência médica. A avaliação deve começar dois anos após a aprovação da medida e será aplicada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), que também é responsável pelo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
 
As alterações foram debatidas em uma audiência pública no dia 26 de março, com a participação de entidades que representam estudantes, médicos, instituições de ensino e integrantes dos Ministérios da Saúde e Educação. Elas foram motivadas pela Lei 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, e inclui um dos objetivos do programa, que é o aumento no número de vagas de residência. Segundo o documento aprovado nesta quinta-feira, os programas de residência médica devem ofertar vagas em número igual ao de egressos dos cursos de Medicina do ano anterior.
 
A lei mantém a duração do curso de Medicina em seis anos, dois a menos que o cogitado na época da criação do Mais Médicos. Em 2013, o governo quis que os médicos já formados passassem os dois últimos anos da graduação – que teria oito anos no total – atendendo no SUS.
 
O conselheiro da Câmara de Educação Superior, Arthur Roquete de Macedo, espera que o documento seja rapidamente aprovado pelo Ministério da Educação. Ele acredita que as diretrizes trarão um avanço ao atendimento do SUS e permitirão uma humanização da formação do médico. Estudantes matriculados antes da aprovação poderão decidir entre concluir o curso na regra atual ou na nova.

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Pedidos de autorização para trabalho em dias considerados DSR

Divulgamos a Portaria nº 375/2014, do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego que subdelegadas competências aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho em dias considerados Descanso Semanal Remuneração (DSR).
 
Os pedidos de autorização serão instruídos com os seguintes documentos: a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnicas e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 anos; b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de  seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; c) escala de revezamento.
 
As autorizações serão concedidas pelo prazo de até 2 anos, renováveis por igual período.
 
Os pedidos de renovação deverão ser formalizados com antecedência mínima de 03 (três) meses antes do término da autorização.
 
A atividade ligada à área da saúde, como os hospitais, clínicas, casa de saúde e ambulatórios  possui autorização para funcionamento em domingos e feriados, conforme dispõe o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos dias feriados, civis e religiosos, já os Laboratórios deverão apresentar pedidos de autorização para funcionar em domingos e feriados.
 
A portaria MTB nº 3.118/1989 foi revogada.
 
 
A íntegra para ciência:
 
 
Port. MTE 375/14 – Port. – Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 375 de 21/3/2014
 
D.O.U.: 24/3/2014
(Subdelega competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.)
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1º do Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979,
 
Resolve:
 
Art. 1º Subdelegar competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.
Art. 2º Os pedidos de autorização de que trata o artigo 1º, deverão ser protocolizados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e serão instruídos com os seguintes documentos:
a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; e
c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial nº 417, de 10 de junho de 1966.
Art. 3º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT, da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
§ 1º. Em caso de existência de irregularidades nos atributos jornada ou descanso ou normas de segurança e saúde no trabalho apuradas nos últimos cinco anos no SFIT, o pedido será sobrestado, condicionando-se posterior decisão à realização de inspeção no empregador, a fim de se verificar se ainda persistem as irregularidades anteriormente apontadas.
§ 2º A Superintendência do Trabalho e Emprego, por intermédio de seu órgão de fiscalização do trabalho, incluirá as empresas que obtiverem autorização nos termos do caput do presente artigo, no planejamento de fiscalização, efetuando o cancelamento da respectiva autorização em caso de constatação das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior.
§3º Não será deferido o pedido de que trata o caput quando se tratar de empresa com histórico de reincidência em irregularidades nos atributos jornada, descanso ou normas de segurança e saúde do trabalho, apuradas nos últimos cinco anos nos termos do §1º.
Art. 4ºAs autorizações serão concedidas pelo prazo de até 02 (dois) anos, renováveis por igual período.
Parágrafo Único. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados com antecedência mínima de 03(três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do art. 2º e do art. 3º.
Art. 5ºAs portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 6ºEsta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7ºRevoga-se a Portaria nº 3118, de 03 de abril de 1989.
 
 

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