Sindhosp

20 de junho de 2014

Licença médica não está inclusa em período de experiência

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, previsto em lei e que tem objetivos específicos. O primeiro deles é proporcionar ao empregador prazo para verificar se o empregado atende às suas expectativas, tanto sob o aspecto técnico, quanto disciplinar. Com relação ao prestador de serviços, esse período serve para que se possa avaliar as condições de trabalho como um todo, de modo a possibilitar a manutenção do vínculo depois de encerrado o prazo inicial acertado.

Trata-se de exceção à regra geral da indeterminação dos contratos de emprego, até porque o leque de direitos trabalhistas nesse caso é menor. Por isso mesmo, o contrato de experiência deve atender não só à sua finalidade específica, como também às formalidades legais, tais como prazos, forma escrita, entre outros. Se isso não ocorre, o contrato de trabalho é considerado por prazo indeterminado. E foi esse efeito que uma promotora de vendas pediu na Justiça do Trabalho. Segundo ela, o contrato de experiência firmado com uma distribuidora de produtos de higiene e beleza não foi regularmente prorrogado, ensejando a indeterminação do contrato. No entanto, nem o juiz de 1º Grau e nem a 3ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso, deram razão a ela.

No caso, a reclamante foi contratada por experiência pelo período de 44 dias, sendo o início em 01/12/10 e o término previsto para 13/01/11. Contudo, ela apresentou atestados médicos nos seguintes períodos: por 32 dias, a partir de 31/12/10 (até 31/01/11, segunda-feira); por 10 dias, a partir de 02/02/11 (portanto, até 11/02/11); e, por cinco dias, a partir de 22/02/11 (até 26/02/11, sábado). No dia 28/02/11, segunda-feira, a reclamante foi comunicada do encerramento do contrato de experiência.

A tese levantada pela trabalhadora foi de a de que o desligamento deveria ter ocorrido quando retornou da licença, no dia 12 de fevereiro de 2011. De acordo com ela, isto deveria ocorrer porque o contrato de experiência já havia se expirado, na data originalmente prevista para tanto. Mas a relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, não acolheu esses argumentos. Ao contar o período efetivamente destinado à experiência, ela constatou que os 44 dias previamente estabelecidos não haviam sido ultrapassados. A magistrada explicou que os dias de afastamento por motivo de saúde não devem ser incluídos nesse cálculo, pois o contrato de trabalho permanece suspenso durante o período de licença médica.

"Não há como considerar nesse cômputo os períodos de suspensão do contrato por motivo de licença médica, porquanto nesses interstícios o reclamante efetivamente não estava sendo experimentado, razão pela qual deve prevalecer como termo final do contrato de experiência o 44º dia de trabalho", destacou. A juíza relatora também ponderou que, de todo modo, a reclamada não poderia dar fim ao contrato na data previamente estabelecida para o término do contrato de experiência, qual seja, 13/01/11, visto que o primeiro período de licença médica perdurou de 31/12/10 a 31/01/11. Ou seja, no dia em questão o contrato de trabalho se encontrava suspenso.

"Não há embasamento lógico-jurídico que leve à conclusão de que houve prorrogação do contrato de experiência, que, pelo seu termo final, deveria expirar em 13.01.2011, mas em face das sucessivas suspensões em virtude de doença não relacionada ao trabalho este veio a findar somente quando cumpridos os 44 dias da experiência inicialmente previstos, o que ocorreu em 28.02.2011", registrou, ainda, a magistrada no voto.

Ela aplicou ao caso o artigo 476 da CLT, pelo qual a concessão de licença médica importa na suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido, citou jurisprudência da mesma Turma, destacando que os efeitos da dispensa do empregado somente se concretizam após o término da licença médica, o que, no entanto, não importa na prorrogação, tampouco na indeterminação do contrato de trabalho firmado por prazo determinado.

Desse modo, por não constatar qualquer vício no contrato de experiência que pudesse levar à sua indeterminação, a julgadora decidiu confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas típicas de um contrato por prazo indeterminado.

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Prazo para parcelamento de débitos na PGFN ou RFB termina em julho

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2014, foi alterada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, para reabrir até 31.7.2014 o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009 (REFIS da crise).

 

O referido parcelamento ou pagamento abrange os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB vencidos até 30.11.2008 que não estejam nem tenham sido parcelados até 13.5.2014, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga até o dia 31.07.2014.

 

 

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista deverão ser protocolados exclusivamente nos sites da PGFN ou da RFB, na Internet.

 

 

A íntegra para ciência

 

 

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 09, de 10 de junho de 2014

DOU de 11/06/2014

 

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, que reabre o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolvem:

Art. 1ºOs arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 10, 11, 13, 16 e 31 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica reaberto, até 31 de julho de 2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, observadas as condições previstas nesta Portaria.

……………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 2º Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.

…………………………………………………………………………………….

§ 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja 1ª (primeira) solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ou seja, a partir de 14 de maio de 2014.

……………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 4º ……………………………………………………………………………………………..

§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014, observado o disposto no § 3º do art. 13." (NR)

"Art. 5º ……………………………………………………………………………………..

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.973, de 2014.

……………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 10. ………………………………………………………………………

§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014, observado o § 3º do art. 13." (NR)

"Art. 11. ………………………………………………………………………

§ 2º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 10, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de julho de 2014, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previsto no art. 16, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão." (NR)

"Art. 13. Os requerimentos de ades

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