7 de novembro de 2014

SINDHOSP firma convenção com Sindicato dos Médicos de Taubaté e região

Informamos que foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho entre o SINDHOSP e o Sindicato dos Médicos de Taubaté, São José dos Campos, Guaratinguetá, Campos do Jordão, Caçapava, Lorena, Cruzeiro, Pindamonhangaba, Jacareí, Tremembé, São Luiz do Paraitinga (Vale do Paraíba), data-base 1º de setembro. 
 
Vejas as principais cláusulas do acordo
 
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL: 
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 6,35% (seis inteiros trinta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários de setembro de 2013, a serem pagos a partir de 1º de setembro de 2014.
 
Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
 
Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro de 2014, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro de 2014.
 
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL:
A partir de 1º de setembro de 2014, fica estabelecido o piso salarial de R$ 4.148,00 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais), salário mensal para uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais ou 120 (cento e vinte) horas mensais, incluindo-se neste valor o DSR. 
 
Parágrafo Único – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
 
CLÁUSULA 30 – VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.
 
 
São Paulo, 7 de novembro de 2014
 
 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
 
 
BASE TERRITORIAL: São José dos Campos, Guaratinguetá, Campos do Jordão, Caçapava, Lorena, Cruzeiro, Pindamonhangaba, Jacareí, Taubaté, Tremembé, São Luíz do Paraitinga. (Vale do Paraiba).
 

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

Divulgamos a Resolução CGSN nº 116/2014, do Comitê Gestor do Simples Nacional que alterou a redação do art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011 para autorizar a Receita Federal do Brasil (RFB), em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional.
 
A seguir as disposições da Resolução CGSN 116/2014.
 
I – solicitado até 31 de outubro de 2014, a fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
 
II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
 
a) a fazer a consolidação na data do pedido;
 
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
 
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53, ou seja, dispensar o recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados, ou 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;
 
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.
 
A íntegra para ciência:
 
 
RESOLUÇÃO CGSN Nº 116 DE 24/10/2014
 
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º O art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I – solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
 
DOU 28/10/2014
 
 

Dívida trabalhista é transmitida para quem entra em sociedade

Os desembargadores da Justiça Especializada do TRT-PR mantiveram a penhora dos bens de um ex-sócio da empresa de alimentos, que havia ingressado na empresa nove meses depois do fim do contrato com o funcionário que ajuizou ação trabalhista. A decisão, da qual cabe recurso, modificou a sentença de primeiro grau, que havia determinado o levantamento da penhora.
 
O auxiliar de produção trabalhou na empresa no ano de 2009 e depois da rescisão do contrato ajuizou ação na 5ª Vara de Maringá, pedindo o pagamento de verbas rescisórias e de horas extras.
 
A empresa foi condenada, mas não tinha bens que pudessem garantir o pagamento. A execução acabou direcionada ao patrimônio dos sócios, incluindo o ex-integrante da sociedade, que teve seus bens penhorados. Ele recorreu, alegando que o trabalhador não fazia parte do quadro de funcionários no período em que foi proprietário da empresa, o que o isentaria da responsabilidade pela dívida.
 
A decisão de primeira instância foi favorável ao pedido do ex-sócio, determinando o levantamento da penhora, mas, ao analisarem o recurso do trabalhador, os desembargadores da Seção Especializada do TRT-PR tiveram outro entendimento. Para eles, o novo proprietário assumiu os débitos da empresa adquirida, incluindo os já existentes à época da alteração do quadro societário.
 
"A responsabilidade dos sócios que está limitada ao período em que participaram do quadro societário simultaneamente com o período do vínculo de emprego, aplica-se tão somente ao sócio retirante, e não ao sócio ingressante", concluíram os julgadores, determinando a manutenção da penhora sobre os bens do ex-proprietário.
 
Autos: 06751-2010-872-09-00-0
 
 
 

Aprovado layout da Dmed para 2015

Foi publicada no DOU, a Instrução Normativa RFB nº 1504/2014, que aprova o layout do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 e 2015.
 
O anexo único da Instrução Normativa contém o leiaute do arquivo.
 
A íntegra para ciência:
 
Instrução Normativa nº 1.504, de 29 de outubro de 2014
 
DOU de 30/10/2014 
 
Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 e 2015, nos casos de situação especial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 e 2015, nos casos de situação especial.
 
Art. 2º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo Único
 
O anexo pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br ou pelo link http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Ins/2014/in15042014.htm
 
 
 

Termina em 1º de dezembro o prazo para contestação dos índices do FAP

Divulgamos a Portaria Interministerial MPS/MF 438/214 que fixa o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção –FAP atribuído às empresas para o ano de 2015, iniciou-se em 30.10.2014 e termina em 01.12.2014.

O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que está disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS.

A saber, compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões proferidas pelo DPSSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico. Estes formulários ficam disponíveis nas páginas do MPS e da RFB.

O FAP é calculado sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade registrada junto à Previdência Social, por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.1).

Pela metodologia do FAP, pagam mais as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.

A íntegra para ciência: 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 438, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2014, com vigência para o ano de 2015, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202- A, § 5o, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução MPS/CNPS no 1.316, de 31 de maio de 2010, resolvem:

Art. 1o Publicar os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2012 e 2013 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.

Art. 2o O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2014 e vigente para o ano de 2015, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social – MPS no dia 30 de setembro de 2014, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Parágrafo único. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

Art. 3o Nos termos da Resolução MPS/CNPS No 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 1o A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.

§ 2o O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de outubro de 2014 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.

§ 3o No formulário eletrônico de que trata o § 1o constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:

I – a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5,do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

II – as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

III – a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

IV – a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;

V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva –

EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria ambiental; e

VI – a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

§ 4o O Demonstrativo de que trata o § 1o deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no §

6o

Fiscalização eletrônica da aprendizagem

Divulgamos a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) nº 113/2014, que dispõe sobre a fiscalização eletrônica da aprendizagem.
 
Destacamos que poderá ser adotada a fiscalização na modalidade eletrônica para ampliar a abrangência da fiscalização da aprendizagem.
 
A empresa sujeita à contratação de aprendizes deverá apresentar em meio eletrônico os seguintes documentos: imagem da ficha, folha do livro ou tela do sistema eletrônico de registro de empregados comprovando o registro do aprendiz; imagem do contrato de aprendizagem firmado entre empresa e o aprendiz, com a anuência/interveniência da entidade formadora; imagem da declaração de matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora e comprovante em meio digital de entrega do Caged referente à contratação dos aprendizes;
 
A íntegra para ciência:
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO -SIT Nº 113 DE 30.10.2014
 
DOU: 31/10/2014
 
Dispõe sobre a fiscalização eletrônica da aprendizagem
 
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, bem como no art. 7º do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o art. 25-A na Instrução Normativa nº 97, de 30 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2012, Seção 1, págs. 73 a 75, conforme se segue:
"Art. 25-A Poderá ser adotada a fiscalização na modalidade eletrônica para ampliar a abrangência da fiscalização da aprendizagem.
§ 1º Na fiscalização eletrônica as empresas serão notificadas, via postal, para apresentar documentos em meio eletrônico que serão confrontados com dados dos sistemas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, visando comprovação da efetiva contratação dos aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT.
§ 2º A empresa sujeita à contratação de aprendizes deverá apresentar em meio eletrônico, via e-mail, os seguintes documentos:
a) imagem da ficha, folha do livro ou tela do sistema eletrônico de registro de empregados comprovando o registro do aprendiz;
b) imagem do contrato de aprendizagem firmado entre empresa e o aprendiz, com a anuência/interveniência da entidade formadora;
c) imagem da declaração de matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora;
d) comprovante em meio digital de entrega do CAGED referente à contratação dos aprendizes;
e) outros dados referentes à ação fiscal, solicitados pelo AFT notificante."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
 
 
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