12 de dezembro de 2014

Entidades reúnem-se para debater futuro do setor

Para encerrar as atividades do ano de 2014, diversas entidades do segmento saúde se reuniram no evento Pró Saúde 2015/Fechando 2014, que ocorreu no auditório da sede do Grupo Fleury, em São Paulo, no dia 11 de dezembro. O encontro, coorganizado pelo SINDHOSP e FEHOESP, contou com a participação do presidente das entidades, Yussif Ali Mere Jr.

A primeira apresentação do dia foi realizada pelo sociólogo e cientista político Bolívar Lamounier, que discorreu sobre a atual conjuntura política do Brasil. Para ele, 2015 será um ano difícil, por conta principalmente dos escândalos envolvendo a Petrobras. “A estatal deve tomar uma multa de no mínimo 500 milhões de dólares”, revelou.

Lamounier também refletiu sobre o papel que o Bolsa Família teve nas eleições, e como o partido da presidente Dilma Rousseff impediu que o programa seja do governo em vez do partido. “Assim, na eleição, o PT saiu com 20 pontos de vantagem, já que o programa atende 50 milhões de pessoas. É um eleitorado cativo”, afirmou, mas completou: “Mesmo assim a diferença no segundo turno foi pequena”.

Sobre as manifestações da direita na Avenida Paulista, que pedem a intervenção militar ou o impeachment da presidente reeleita, o sociólogo afirmou não crer no golpe, e que não há argumentação jurídica suficiente para a impugnação da candidata.

Na sequência, o economista e colunista do jornal Folha de S.Paulo, Eduardo Gianetti da Fonseca, discorreu sobre o cenário econômico do País. Ele criticou a contabilidade criativa do atual governo, que deverá causar prejuízos futuros.

Fonseca lembrou a todos que o percentual de impostos sobre o Produto Interno Bruto (PIB) do país aumentou muito. “Em 1988 era cerca de 24% do PIB, em 2014 chegamos a 36%, o que é um absurdo.” Ele explicou que, considerando o déficit nominal, 41% do valor produzido por toda a economia vai para o Governo Federal. “Mesmo com o Programa de Aceleração do Crescimento 1 e 2 (PAC), que eu prefiro chamar de ‘Programa de Abuso da Credibilidade’, só 2,4% do PIB é investido pelo governo no País”, lamentou.

Logo após as palestras, os presidentes das associações organizadoras do evento participaram de debate. Foram eles: Fábio Arcuri, da Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL), Carlos Eduardo Gouvêa, da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos Para Fins Especiais e Congêneres (ABIAD), Cláudia Cohn, da Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (ABRAMED), Paula Távora, da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica e Medicina Laboratorial (SBPC/ML), Irineu Grimberg, da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC), além do presidente do SINDHOSP e da FEHOESP Yussif Ali Mere Jr. A moderação foi feita pelo gerente de relações institucionais do Grupo Fleury, Wilson Shcolnik.

Os debatedores chegaram á conclusão que a expectativa econômica para o setor da saúde em 2015 é pessimista, e que será um ano muito difícil para todos os setores. Porém, eles creem que o setor da saúde não deverá sofrer tanto quanto os outros, pois não há como impedir que as pessoas adoeçam.

Negociações coletivas com Sintar de SJRP

Informamos que até o presente momento, não se chegou a um consenso nas negociações coletivas entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO – SINTAR.

Não havendo acordo, nem convenção coletiva de trabalho firmados, os empregadores não estão obrigados a conceder reajuste salarial na data-base.

Aqueles que espontaneamente desejarem conceder aumento aos seus empregados, deverão fazê-lo a título de antecipação por conta de negociação coletiva ou dissídio coletivo até o limite do INPC acumulado no período de dezembro de 2013 a novembro de 2014, no percentual de 6,33%, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST.

Até o momento, o Sindicato Profissional não instaurou processo de dissídio coletivo.

Qualquer duvida entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINDHOSP pelo Telefone (11) 3224-7171ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.com.br.

 

O SINDHOSP VOLTARÁ A ORIENTAR A CATEGORIA ECONÔMICA, OPORTUNAMENTE.

Alertamos para que as empresas NÃO EFETUEM QUALQUER NEGOCIAÇÃO INDIVIDUALMENTE.

 

São Paulo, 11 de dezembro de 2014

 

Yussif Ali Mere Jr

Presidente

 

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Base Territorial: Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Andradina, Aparecida D´Oeste, Araçatuba, Araraquara, Ariranha, Assis, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Bilac, Birigui, Borborema, Buritama, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dobrada, Dolcinópolis, Estrela D´Oeste, Fernandópolis, Floreal, General Salgado, Getulina, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D´Oeste, Guararapes, Ibirá, Ibitinga, Icem, Ilha Solteira, Indiaporã, Itajobi, Itápolis, Jaboticabal, Jaci, Jales, José Bonifácio, Lavínia, Lins, Macaubal, Macedônia, Magda, Marília, Matão, Mendonça, Meridiano, Mira Estrela, Mirandópolis, Mirassol, Mirassolândia, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D´Oeste, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Penápolis, Pereira Barreto, Pindorama, Pirangi, Planalto, Poloni, Pongaí, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Reginópolis, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D´Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D´Oeste, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Severínia, Sud Mennucci, Tabapuã, Tanabi, Taquaritinga, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso e Votuporanga.

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Regulamentadas medidas de proteção ao trabalhador à exposição ao fumo nos ambientes

Divulgamos a Portaria Interministerial nº 2647/2014, que regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo nos ambientes.

Destacamos o artigo 9º, que dispõe sobre as instituições da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista somente será permitido o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, por esses pacientes, nas áreas exclusivas e excepcionalmente, em áreas ao ar livre onde não circulem ou permaneçam outros pacientes e trabalhadores.

A íntegra para ciência:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.647, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014

(DOU de 05/12/2014 Seção I Pág. 41)

Regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo nos ambientes estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO TRABALHO E EMPREGO, INTERINO no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 item II da Constituição, e Considerando o disposto no art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal;

Considerando o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição;

Considerando o Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003; e

Considerando o Decreto nº 8.262, de 2 de junho de 2014, que altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, estabelecendo exceções à proibição do uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco em recinto coletivo fechado, no art. 3º, § 2º, incisos I a V, bem como determinando no § 3º do art. 3º que nos locais indicados no § 2º sejam adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo nos ambientes indicados no art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.

Art. 2º Para fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I – área exclusiva para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco: área destinada exclusivamente ao uso e à experimentação de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, isolada das demais áreas do estabelecimento, conforme os termos técnicos desta Portaria, e que esteja localizada em um dos seguintes estabelecimentos:

a) estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada de forma clara na entrada do estabelecimento;

b) estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;

c) locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco; e

d) instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

II – sistema de ventilação por exaustão: processo empregado para se obter em ambientes, a diluição dos poluentes gerados no recinto pela exaustão e a rejeição ao exterior por meio mecânico do ar do recinto e a substituição do ar exaurido por ar não poluído; e

III – emissões: mistura de gases e partículas provenientes do consumo de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

Art. 3º A área exclusiva para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco deve possuir sistema de ventilação por exaustão, de forma a reduzir o acúmulo de emissões do produto no seu interior e evitar a sua transposição para os demais ambientes como medida de prevenção e proteção à saúde.

Art. 4º No interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco é proibida a comercialização, a distribuição e o fornecimento de produtos alimentícios e produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

Art. 5º Fica vedada a permanência regular de trabalhadores no interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

§ 1º Quando for necessário o trânsito de trabalhadores para a execução de atividades eventuais no interior das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para minimização ou controle dos riscos decorrentes da exposição aos produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

§ 2º Os serviços de manutenção das instalações e equipamentos das áreas exclusivas para o uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco somente podem ser efetuados quando os locais não estiverem em funcionamento.

Art. 6º As áreas exclusivas para uso de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco devem possuir as condições específicas a seguir:

I – planejamento físico que garanta:

Receita Federal aprova modelo de comprovante de rendimentos pagos e de IRRF

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1522/2014, que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Destacamos, a inclusão da informação sobre o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o 13º salário, no quadro 5, linha 2.

A íntegra para ciência:

Instrução Normativa número 1.522, de 5 de dezembro de 2014

DOU de 8.12.2014

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941, nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda 1999 (RIR/1999), no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013,

RESOLVE:

Art. 1ºOs Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexos

Anexo I – COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

Anexo II – INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

 

Redução de base cálculo do IRPJ para atividade de imagenologia

Divulgamos a Solução de Consulta 2006/2014 que dispõe sobre a redução de base de cálculo do IRPJ para atividade de imagenologia.

 

A íntegra para ciência:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2.006, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

DOU de 03/12/2014, seção 1, pág. 19

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. IMAGENOLOGIA. EXAMES. INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS. RADIOTERAPIA. FISIOTERAPIA. PERCENTUAIS. 

A partir de 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, é aplicável o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente com as atividades de imagenologia, incluindo realização de exames e intervenções terapêuticas, de radioterapia e de reabilitação de pacientes por meio de fisioterapia, desde que a prestadora de serviço seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. 

NORMAS DA ANVISA. ATENDIMENTO. REQUISITOS. 

O atendimento às normas da Anvisa, a ser comprovado mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, requer que a prestadora disponha de ambientes e profissionais em conformidade com o determinado pela Agência para a realização dos serviços, na forma delineada na Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC Anvisa nº 50, de 2002. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24/6/2014, E Nº 270, DE 26/9/2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 38, DE 16/12/2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1.º, III, "a"; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº50, de 2002. 

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário 

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. 

É ineficaz a consulta na parte em que falte a identificação do dispositivo da legislação tributária que ensejou a sua apresentação ou em que omissa a indicação dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, e 18, incs. I e II.

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

 

Procedimentos para o acesso ao sistema Caepi e credenciamento de laboratórios pelo MTE

Divulgamos as portarias de nºs 451; 452 e 453, do Secretário de Inspeção do Trabalho, referentes aos Equipamentos de Proteção Individual.

 

ü  A portaria de nº 451 estabelece procedimentos para o acesso ao sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual (CAEPI), para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de EPIs e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação – CA, dos mesmos.

ü  A portaria de nº 452 dispõe as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos EPIs enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências. 

ü  A portaria de nº 453 estabelece procedimentos para o credenciamento de laboratórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e requisitos obrigatórios a serem observados na realização de ensaios laboratoriais para fins de obtenção de Certificado de Aprovação – CA.

A íntegra para ciência:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA N.º 451, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

(D.O.U. de 01/12/2014 – Seção 1)

Estabelece procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI -Certificado de Aprovação de Equipamento de ProteçãoIndividual – CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantese/ou importadoras de Equipamentos de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação -CA de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI – Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamento de Proteção Individual – EPI e para a emissão, renovação e alteração de Certificado de Aprovação – CA de Equipamento de Proteção Individual – EPI.

Art. 2º O fabricante e/ou importador de EPI, para requerer o CA, deve ter acesso ao Sistema CAEPI e estar cadastrado no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Art. 3º O acesso ao sistema CAEPI deve ser requerido pelo fabricante e/ou importador conforme formulário constante do Anexo I desta Portaria, devendo ser apresentado com firma reconhecida.

CADASTRAMENTO DE FABRICANTE E/OU IMPORTADOR

Art. 4º Para se cadastrar junto ao DSST, o fabricante e/ou importador deve apresentar:

I – requerimento, conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria;

II – cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante e/ou importadora de EPI emitida pelo sistema CAEPI;

III – cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI.

Art. 5º As alterações no cadastro da empresa devem ser comunicadas ao DSST, utilizando-se o formulário constante do Anexo II desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia da solicitação de cadastro de empresa fabricante e/ou importador do EPI emitida pelo sistema CAEPI;

II – cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, se houver, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI, caso a modificação diga respeito ao ato constitutivo.

 

Art. 6º Para a emissão ou renovação do CA de equipamentos ensaiados em laboratórios nacionais credenciados ou certificados no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, o fabricante e/ou importador cadastrado junto ao DSST deve apresentar:

I – requerimento de emissão ou renovação de CA, individualizado por equipamento, conforme formulários constantes dos Anexos III ou IV, respectivamente, desta Portaria;

II – cópia da folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, requerendo a emissão ou a renovação de CA;

III – fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem todo o equipamento de proteção, bem como as marcações previstas no item 6.9.3 da Norma Regulamentadora n.º 6 – NR-6;

IV – cópias autenticadas:

a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente do CA, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

b) do certificado de conformidade, emitido em nome da empresa requerente do CA, que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

c) do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.

§1º O relatório de ensaio apresentado deve conter fotografias coloridas e nítidas do EPI e do local de marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento, bem como conter a indicação de avaliação do Memorial Descritivo, do Manual de Instrução e, ainda, da embalagem do EPI, quando for o caso.

§2º A descrição do EPI, bem como as demais informações constantes na folha de rosto, emitida pelo sistema CAEPI, devem ser idênticas às utilizadas pelo laboratório ou Organismo de Certificação de Produto – OCP.

§3º A referência do equipamento deve ser indicada pelo fabricante e/ou importador em todos os documentos apresentados, sendo vedado o uso de expressões ou termos que induzam o usuário em erro, que indiquem proteção que o equipamento não ofereça ou que indiquem característica não considerada para fins de emissão de CA.

§4º Cabe ao fabricante e/ou importador assegurar que os dados dos equipamentos certificados no âmbito do SINMETRO estejam cor

STF conclui que uso de EPI pode afastar aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o uso de EPI podeafastar aposentadoria especial, no julgamento de ARExt, com repercussão geral, e fixou duas teses sobre os efeitos da utilização de EPI no direito à aposentadoria especial, vejamos:

ü  O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

ü  Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no sentido da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria.

 

A decisão para conhecimento:

No STF: "Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial"

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

 

Desembargadora mantém decisão que permite reprodução assistida em mulher com mais de 50 anos

 

 
 

 

  A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso negou provimento a recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM/MG, que objetivou manter as diretrizes estabelecidas pela Resolução 2.103/2013 do Conselho Federal de Medicina – CFM, em especial na parte em que limita a 50 anos a idade da mulher para a realização de técnicas de reprodução humana assistida.

O recurso objetivou a reforma de decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para obstar que o CRM/MG atuasse no sentido de impedir, inclusive com a abertura de processo ético-disciplinar contra o profissional médico, a realização de fertilização in vitro pelo casal autor, mediante técnica que implica na utilização de óvulos doados de forma anônima.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso manteve a decisão recorrida por entender que a limitação imposta pela Resolução CFM 2.103/2013 está em confronto com a garantia à liberdade de planejamento familiar prevista no § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que é regulado pela Lei 9.263/1996.

Afirmou a magistrada que o “exercício da garantia constitucional ao planejamento familiar, inclusive mediante a utilização de técnicas medicinais de reprodução humana assistida, deve ser acompanhada por profissional médico, nos limites da regulamentação ética específica da profissão”.

Para a relatora, “a generalização do limite etário estabelecido na Resolução CFM 2.103/2013, conquanto demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina com riscos e problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera peculiaridades de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao planejamento familiar, a afetar, em última instância, a dignidade da pessoa humana”.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso destacou o conteúdo do Enunciado 41 aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 15/5/2014, segundo o qual “o estabelecimento da idade máxima de 50 anos, para que mulheres possam submeter-se ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar”. 

Ficou registrada, ainda, a ressalva de que a medida jurisdicional agravada “não esvazia a competência fiscalizatória que compete, por força de lei, aos agravantes e ao CFM. Embora se deva afastar, in casu, a restrição etária para a reprodução assistida, a fiscalização das conclusões médicas decorrentes da avaliação clínica, da utilização da técnica e dos efeitos daí decorrentes — em relação à gestante e ao feto, se efetivamente concebido — permanecem na seara de atuação dos agravantes”.

Agravo de instrumento 0055717-41.2014.4.01.0000/MG

 
 

 

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