Sindhosp

16 de dezembro de 2014

Empresa é condenada por não empregar número de portadores de deficiência exigido por lei

A quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a condenação imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a uma empresa de comércio de autopeças de caminhões de Curitiba que não contratou percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência conforme determina o art. 93 da Lei 8.213/91.
 
A empresa foi autuada por um auditor fiscal do trabalho em julho de 2012, quando apenas 50% das vagas destinadas a portadores de deficiência estavam ocupadas. De acordo com os critérios legais, a empresa deveria possuir oito funcionários enquadrados nesse perfil.
Inconformada, a empresa procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a sanção aplicada era incabível, já que os postos de trabalho destinados aos portadores de deficiência não foram preenchidos em razão da ausência de pessoas qualificadas com tais características, e não pela falta de oferta. Ainda segundo a defesa, a empresa deu ampla divulgação sobre a disponibilidade de vagas para pessoas com necessidades especiais. Os argumentos foram acatados pelo juiz da 16ª Vara do trabalho de Curitiba, que declarou nulo o auto de infração.
 
Em recurso dirigido ao TRT-PR contra a decisão de primeiro grau, a União afirma que “o auto de infração foi lavrado em 31/07/2012, quando a Lei 8.213 já era vigente há 21 anos, valendo notar que em relação ao período anterior à autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego nada consta nos autos que demonstre ter a autora praticado quaisquer atos destinados à captação da mão de obra de pessoas com deficiência ou reabilitados, apesar de ter iniciado suas atividades há bastante tempo (1971, conforme contrato social) e todas as suas dezenove filiais a partir do ano de 1995. Também não houve qualquer demonstração de conduta destinada a qualificar ou reabilitar pessoas com necessidades especiais”.
 
Para o relator da decisão que reformou a sentença de primeira instância, desembargador Célio Horst Waldraff, ainda que a empresa tenha adotado algumas condutas no sentido de cumprir as disposições legais, tais medidas não foram suficientes para atender as exigências mínimas determinadas na lei específica. “A anulação da multa administrativa exige prova inequívoca que a empresa se empenhou efetivamente em cumprir a obrigação legal, que buscou as várias alternativas à sua disposição, as quais não se limitam à mera oferta pública e/ou remessa de ofícios”, afirmou.
 
Da decisão cabe recurso. (42467-2013-016-09-00-6)
 
 
 
 
 
Informe Jurídico 296/2014,18/11/2014
 

Empresa é condenada por não empregar número de portadores de deficiência exigido por lei Read More »

Anvisa suspende os medicamentos ciprofloxacin e rifasan

Divulgamos a Resolução RE 4.421/2014 e 4.422/2014, do Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que suspende a comercialização dos medicamentos ciprofloxacin 2mg/ml – injestável, rifasan spray, rifamicina spraz, bialudex, gentagran e vasopril.

A íntegra para ciência:

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO,

CONTROLE E MONITORAMENTO

RESOLUÇÃO-RE N° 4.421, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993,  de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando a Notificação de queixa técnica, emitida pela Santa Casa de Franca (Hospital Sentinela), que descreveu a presença de corpo estranho dentro de frasco inviolado do produto CIPROFLOXACINO 2MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, lote 14324501 e confirmação de desvio pela empresa Isofarma Industrial Farmacêutica Ltda., resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 14324501 (val.: 07/2016) do produto CIPROFLOXACINO 2MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, fabricado por Isofarma Industrial Farmacêutica Ltda. (CNPJ: 02.281.006/0001-00),

Art. 2º. Determinar que a empresa Isofarma Industrial Farmacêutica Ltda. promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução- RDC nº 55/2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HAGE CARMO

RESOLUÇÃO – RE Nº 4.422, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando as irregularidades relacionadas a produtos fabricados pela empresa EMS S/A, conforme relatório da inspeção, conduzida pelo Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo/CVS-SP que identificou várias não-conformidades de requerimentos de Boas Práticas de Fabricação, as quais foram tipificadas como críticas, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em  todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 633712 (fab.: 05/2014, val.: 05/2016) do medicamento Rifasan spray 10mg solução dermatológica, fabricado por EMS S/A (CNPJ: 57.507.378/0003-65),

Art. 2º. Determinar à empresa que promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Anvisa suspende os medicamentos ciprofloxacin e rifasan Read More »

Hospital é condenado por cancelar plano de saúde de funcionária com câncer

A magistrada entendeu que o plano de saúde é uma obrigação acessória ao contrato de emprego acertado entre empregado e empregador e ela não pode ser suprimida unilateralmente e sem qualquer comunicação.

A juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque, na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou um hospital a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma técnica de enfermagem com câncer de ovário, que teve o plano de saúde cancelado sem aviso prévio. Na decisão, a magistrada determinou ainda o restabelecimento imediato do plano de saúde ou a inclusão da trabalhadora em outro plano que possua as mesmas garantias.

Conforme informações dos autos, o plano de saúde era mantido pelo hospital  sob a forma de coparticipação. Em agosto de 2013, a enfermeira começou o tratamento para o câncer de ovário. Um mês depois, ela se afastou do trabalho e teve seu contrato de emprego suspenso. Por conta disso, a empregada realizava, mensalmente, o depósito dos valores correspondentes ao plano de saúde na conta do Hospital. Contudo, em dezembro, ao tentar utilizar o plano de saúde, descobriu que ele havia sido cancelado.

Na ação trabalhista, a técnica de enfermagem alegou que não possui condições de arcar com todos os custos do tratamento do câncer. O Hospital Santa Lúcia, por sua vez, sustentou que não houve cancelamento do plano de saúde e sim uma alteração da seguradora, em razão dos custos elevados do contrato vigente à época. Em sua defesa, também disse que no período entre a suspensão do plano anterior e a implantação do novo, os empregados não ficaram desguarnecidos, pois poderiam utilizar os hospitais do grupo.

Para a juíza responsável pela sentença, a suspensão do plano de saúde do empregado incapacitado de exercer suas atividades, mesmo que temporária, viola o princípio da dignidade humana e o direito à saúde previstos na Constituição Federal. A magistrada entendeu que o plano de saúde é uma obrigação acessória ao contrato de emprego acertado entre empregado e empregador e ela não pode ser suprimida unilateralmente e sem qualquer comunicação.

“É sabedor que durante a suspensão do contrato de trabalho não há prestação subordinada de serviços, assim como não há o pagamento de salário, contudo, o contrato de trabalho permanece em vigor, com manutenção de todos os benefícios acessórios deferidos aos empregados, tais como o plano de saúde, já que os mesmos se incorporam ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado e sua supressão unilateral afronta o artigo 48 da CLT”, ressaltou a magistrada na sentença.

Processo: 0000445-08-2014.5.10.0007

 

Fonte: TRT da 10ª Região

 

Informe Jurídico 298/2014,19/11/2014

Hospital é condenado por cancelar plano de saúde de funcionária com câncer Read More »

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top