Empresa é condenada por não empregar número de portadores de deficiência exigido por lei
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Divulgamos a Resolução RE 4.421/2014 e 4.422/2014, do Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que suspende a comercialização dos medicamentos ciprofloxacin 2mg/ml – injestável, rifasan spray, rifamicina spraz, bialudex, gentagran e vasopril.
A íntegra para ciência:
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO,
CONTROLE E MONITORAMENTO
RESOLUÇÃO-RE N° 4.421, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando a Notificação de queixa técnica, emitida pela Santa Casa de Franca (Hospital Sentinela), que descreveu a presença de corpo estranho dentro de frasco inviolado do produto CIPROFLOXACINO 2MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, lote 14324501 e confirmação de desvio pela empresa Isofarma Industrial Farmacêutica Ltda., resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 14324501 (val.: 07/2016) do produto CIPROFLOXACINO 2MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, fabricado por Isofarma Industrial Farmacêutica Ltda. (CNPJ: 02.281.006/0001-00),
Art. 2º. Determinar que a empresa Isofarma Industrial Farmacêutica Ltda. promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução- RDC nº 55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO – RE Nº 4.422, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os artigos 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando as irregularidades relacionadas a produtos fabricados pela empresa EMS S/A, conforme relatório da inspeção, conduzida pelo Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo/CVS-SP que identificou várias não-conformidades de requerimentos de Boas Práticas de Fabricação, as quais foram tipificadas como críticas, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 633712 (fab.: 05/2014, val.: 05/2016) do medicamento Rifasan spray 10mg solução dermatológica, fabricado por EMS S/A (CNPJ: 57.507.378/0003-65),
Art. 2º. Determinar à empresa que promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anvisa suspende os medicamentos ciprofloxacin e rifasan Read More »
A magistrada entendeu que o plano de saúde é uma obrigação acessória ao contrato de emprego acertado entre empregado e empregador e ela não pode ser suprimida unilateralmente e sem qualquer comunicação.
A juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque, na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou um hospital a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma técnica de enfermagem com câncer de ovário, que teve o plano de saúde cancelado sem aviso prévio. Na decisão, a magistrada determinou ainda o restabelecimento imediato do plano de saúde ou a inclusão da trabalhadora em outro plano que possua as mesmas garantias.
Conforme informações dos autos, o plano de saúde era mantido pelo hospital sob a forma de coparticipação. Em agosto de 2013, a enfermeira começou o tratamento para o câncer de ovário. Um mês depois, ela se afastou do trabalho e teve seu contrato de emprego suspenso. Por conta disso, a empregada realizava, mensalmente, o depósito dos valores correspondentes ao plano de saúde na conta do Hospital. Contudo, em dezembro, ao tentar utilizar o plano de saúde, descobriu que ele havia sido cancelado.
Na ação trabalhista, a técnica de enfermagem alegou que não possui condições de arcar com todos os custos do tratamento do câncer. O Hospital Santa Lúcia, por sua vez, sustentou que não houve cancelamento do plano de saúde e sim uma alteração da seguradora, em razão dos custos elevados do contrato vigente à época. Em sua defesa, também disse que no período entre a suspensão do plano anterior e a implantação do novo, os empregados não ficaram desguarnecidos, pois poderiam utilizar os hospitais do grupo.
Para a juíza responsável pela sentença, a suspensão do plano de saúde do empregado incapacitado de exercer suas atividades, mesmo que temporária, viola o princípio da dignidade humana e o direito à saúde previstos na Constituição Federal. A magistrada entendeu que o plano de saúde é uma obrigação acessória ao contrato de emprego acertado entre empregado e empregador e ela não pode ser suprimida unilateralmente e sem qualquer comunicação.
“É sabedor que durante a suspensão do contrato de trabalho não há prestação subordinada de serviços, assim como não há o pagamento de salário, contudo, o contrato de trabalho permanece em vigor, com manutenção de todos os benefícios acessórios deferidos aos empregados, tais como o plano de saúde, já que os mesmos se incorporam ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado e sua supressão unilateral afronta o artigo 48 da CLT”, ressaltou a magistrada na sentença.
Processo: 0000445-08-2014.5.10.0007
Fonte: TRT da 10ª Região
Informe Jurídico 298/2014,19/11/2014
Hospital é condenado por cancelar plano de saúde de funcionária com câncer Read More »