23 de janeiro de 2015

Procedimentos relativos aos embargos e Interdições do MTE

Divulgamos a Portaria MTE nº 1719/2014, que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Pela Portaria os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores, conforme prevê no artigo 4, da Portaria.

 

 

Durante esta suspensão, a presente norma disciplinará os procedimentos de embargos e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 160 e 161:.

 

A Portaria MTE nº 1719/2014 suspende, temporariamente, a vigência da Portaria nº 40, de 14/01/2011, considerando a decisão proferida no curso da Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008.

 

A íntegra da portaria pode ser obtida no site: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808148EC2E5E0149E33783D32A26/Portaria%201719_2014.pdf

 

Para conhecimento segue o artigo 160 da Portaria que dispõe sobre a Inspeção Prévia ou interdição.

 

SEÇÃO II

DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO

Art. 160 – Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 161 – O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º – As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º – A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º – Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º – Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do   estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5º – O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 6º – Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

Anvisa suspende lotes de solução para diálise após detecção de bactéria

Divulgamos a Resolução RE nº 114/2015, ANVISA, que determina a suspensão da distribuição e comércio do medicamento Peritosteril Andy Disc, solução utilizada no tratamento de diálise peritoneal.

De acordo com o órgão ligado ao Ministério da Saúde, 38 lotes devem ser retirados de circulação em todo território nacional depois que a fabricante Fresenius Medical Care recebeu relatos de que lotes do medicamento teriam provocado peritonite asséptica – irritação causada por bactéria no peritônio, membrana que recobre a parede abdominal e as vísceras.

A resolução da Anvisa afirma que foi aberta uma investigação, que detectou a contaminação de alguns lotes do Peritosteril Andy Disc por endotoxina bacteriana.

A diálise peritoneal é um tratamento realizado em pacientes que apresentam quadro de insuficiência renal aguda ou crônica. A solução de sódio em questão entra em contato com o sangue e faz uma limpeza de substâncias prejudiciais acumuladas no sangue, além de remover o excesso de líquido que não é eliminado pelo rim.

A íntegra para ciência:

 

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO

RESOLUÇÃO-RE Nº 144, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

O Superintendente Substituto de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 1.018, de 16 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de junho de 2014, aliada à Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliadas aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014,

publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o teor da Resolução-RE n° 92, de 14 de janeiro de 2015, publicada no DOU n°10, de 15 de janeiro de 2015;

considerando o comunicado adicional da empresa Fresenius Medical Care Ltda., do recebimento de relatos de ocorrência de peritonite asséptica associada ao uso de alguns lotes do produto PERITOSTERIL ANDY DISC; as investigações realizadas pela empresa, em que se detectou contaminação por endotoxina bacteriana nos lotes reclamados; e a decisão da empresa em proceder com o recolhimento voluntário de uma faixa abrangente de lotes do produto fabricados no mesmo período em que os lotes relacionados aos relatos foram fabricados, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso dos lotes do medicamento PERITOSTERIL ANDY DISC, fabricados por Fresenius Medical Care Ltda. (CNPJ: 01.440.590/0001-36), relacionados na tabela a seguir:

NOME DO PRODUTO LOTE FA B R I C A Ç Ã O VA L I D A D E

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 11 5 0 3 . 11 . 2 0 1 4 0 3 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 11 6 0 3 . 11 . 2 0 1 4 0 3 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 11 7 0 3 . 11 . 2 0 1 4 0 3 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 11 8 0 3 . 11 . 2 0 1 4 0 3 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 11 9 0 3 . 11 . 2 0 1 4 0 3 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 1 2 0 0 3 . 11 . 2 0 1 4 0 3 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2500mL 1 4 11 8 9 1 5 1 0 4 . 11 . 2 0 1 4 0 4 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 3 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 1 5 2 0 4 . 11 . 2 0 1 4 0 4 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 1 5 3 0 4 . 11 . 2 0 1 4 0 4 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 1 5 4 0 4 . 11 . 2 0 1 4 0 4 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 1 5 5 0 4 . 11 . 2 0 1 4 0 4 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 1 5 6 0 4 . 11 . 2 0 1 4 0 4 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2500mL 1 4 11 8 9 1 6 0 0 4 . 11 . 2 0 1 4 0 4 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 1 8 7 0 5 . 11 . 2 0 1 4 0 5 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 1 8 8 0 5 . 11 . 2 0 1 4 0 5 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 1 8 9 0 5 . 11 . 2 0 1 4 0 5 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 1 9 0 0 5 . 11 . 2 0 1 4 0 5 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 1 9 1 0 5 . 11 . 2 0 1 4 0 5 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 1 9 2 0 5 . 11 . 2 0 1 4 0 5 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 19 ANDY DISC BFN 2500mL 1 4 11 8 9 2 2 2 0 5 . 11 . 2 0 1 4 0 5 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 4 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 2 2 3 0 6 . 11 . 2 0 1 4 0 6 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 4 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 2 2 4 0 6 . 11 . 2 0 1 4 0 6 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 4 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 2 2 5 0 6 . 11 . 2 0 1 4 0 6 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 4 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 2 2 6 0 6 . 11 . 2 0 1 4 0 6 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 4 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 2 2 7 0 6 . 11 . 2 0 1 4 0 6 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 4 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 2 2 8 0 6 . 11 . 2 0 1 4 0 6 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 17 ANDY DISC BFN 2500mL 1 4 11 8 9 2 6 1 0 6 . 11 . 2 0 1 4 0 6 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 2 6 2 0 7 . 11 . 2 0 1 4 0 7 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2500mL 1 4 11 8 9 2 6 3 0 7 . 11 . 2 0 1 4 0 7 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 2 6 4 0 7 . 11 . 2 0 1 4 0 7 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 2 6 5 0 7 . 11 . 2 0 1 4 0 7 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 2 6 6 0 7 . 11 . 2 0 1 4 0 7 . 11 . 2 0 1 6

PERITOSTERIL TIPO 2 ANDY DISC BFN 2000mL 1 4 11 8 9 2 6 7 0 7 . 11 . 2 0 1 4 0 7 . 11 . 2 0 1 6

Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento dos estoques existentes no mercado relativo aos produtos descritos no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL

Receita Federal publica orientação sobre prescrição

 

 

Parecer Normativo Cosit nº 11, de 19 de dezembro de 2014

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa.
Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, especificamente a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, conforme § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e às demais limitações legais.

Para a apresentação da Declaração de Compensação, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido.

A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.

No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso.

 
O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.

Eventual mudança de interpretação sobre a matéria será aplicável somente a partir de sua introdução na legislação tributária.

 
Dispositivos Legais. Constituição Federal, arts. 37 e 100; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 100, 170 e 170-A; Decreto nº 20.910, Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 9.779, art. 16; Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º; Portaria MF nº 203, de 2012, art. 1º, III, e art. 280, III e XXVI; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 81 e 82. e-processo 10880.724252/2013-46

(Vide Despacho RFB nº sn, de 19 de dezembro de 2014)

Relatório

O presente Parecer Normativo tem por objetivo solucionar consulta interna encaminhada pela Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal (Disit/SRRF08) acerca da contagem do prazo extintivo do direito de o contribuinte apresentar Declaração de Compensação (Dcomp) para compensar crédito decorrente de ação judicial transitada em julgado, tendo em vista diversos entendimentos contraditórios sobre o tema. Ele é editado com fulcro nos §14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, inciso I do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e inciso III do art 1º e incisos III e XXVI do art. 280 da Portaria MF nº 203, de 17 de maio de 2012.

Fundamentos

OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA

2. A execução de uma sentença transitada em julgado reconhecendo um crédito contra a Fazenda Nacional deve se dar por precatório (ou requisição de pequeno valor), conforme art. 100 da Constituição Federal (CF):

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

2.1. No caso do crédito do sujeito passivo de tributo administrado pela RFB reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, estabeleceu que ele pode ser utilizado na compensação de débitos do sujeito passivo que os apurou;

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

2.2. Entretanto, todo o contexto constitucional deve ser levado em consideração. Isso porque o art. 100 da CF dispôs que o pagamento de créditos reconhecidos judicialmente em que a Fazenda Pública é devedora deve ser feito exclusivamente por precatório, em ordem cronológica, com as exceções contidas no próprio dispositivo constitucional. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, deve ser interpretada conforme o art. 100 da CF, e não isoladamente, sob pena de sua inconstitucionalidade material

2.3. Para tanto, essa opção pela compensação dos créditos de tributos administrados pela RFB deve ser interpretada no sentido de ser possível, pois: (i) é opcional ao sujeito passivo detentor desses créditos, ou seja, mantém-se a forma preferencial de pagamento de tais créditos por precatório ou congênere; (ii)deve ser realizada e

Anvisa libera importação de medicamento derivado da maconha

A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) decidiu por unanimidade nesta flexibilizar a importação do CBD (canabidiol) no Brasil. A substância derivada da maconha é utilizada no tratamento de doenças graves e síndromes raras. A diretoria da Anvisa retirou o CBD da lista de produtos proibidos e o reclassificou como substância controlada. Com a mudança, o remédio também poderá ser produzido no País.

A resolução que estabelece os critérios para a importação, no entanto, ainda está em análise pela Anvisa. De acordo com o diretor da agência, Jaime Oliveira, a resolução deve sair em até 30 ou 40 dias. Ate lá, as famílias que precisam do medicamento vão continuar comprando o CBD por meio de autorização especial. Até o momento, a agência recebeu 374 pedidos de importação do produto para uso pessoal. Dessas solicitações, 336 foram autorizadas, 20 aguardam o cumprimento de exigência pelos interessados e 11 estão em análise pela área técnica. Há, ainda, sete arquivamentos — três mandados judiciais cumpridos, duas desistências e três falecimentos de pacientes logo após a entrada do pedido na agência.

Família contrabandeou medicamento à base de maconha para controlar convulsões da filha de 5 anos

A Anvisa começou a discussão sobre o tema em maio de 2014, mas, por falta de consenso, nenhuma decisão conclusiva havia sido adotada. O assunto teve repercussão nacional a partir da divulgação de um documentário que mostra a história de um casal de Brasília (DF) que importava de forma ilegal o medicamento dos EUA. Eles usam o CBD para o tratamento da filha Anny, de seis anos, portadora da síndrome CDKL5. O casal conseguiu autorização da Anvisa para comprar o remédio.

Pais de menina de Brasília tiveram que entrar na Justiça para tratar a filha

Antes da votação, a mãe de Anny, Katiele Fischer, fez sustentação oral diante dos diretores da Anvisa e defendeu a liberação do uso do medicamento. Visivelmente emocionada, ela argumentou que após a utilização do CBD sua filha apresentou melhora significativa com a redução de convulsões.

— Essa reclassificação vai abrir as portas e avançar os estudos nas universidades. As pessoas vão poder pesquisar sobre o assunto.

Em seu parecer técnico, o diretor da Anvisa, Jaime Oliveira, se posicionou a favor da retirada do canabidiol da lista de proscritos. Ele citou pesquisas e estudos sobre a utilização do CBD para sustentar seu voto.

— A literatura científica disponível dá indicativo que o CBD pode apresentar resultados terapêuticos positivos no tratamento de algumas patologias sem efeitos colaterais documentados, pelo menos nos limites dos estudos realizados até o momento.

Sobre a produção no Brasil do medicamento, Oliveira disse que depende das empresas interessadas em registrar o medicamento. Ele completou que uma empresa estrangeira já fez o pedido mas ainda não há previsão de analise.

Suspenderam a votação da resolução que estabelece os critérios para a importação. Ele disse que a resolução deve sair entre 30 e 40 dias. Ate la, as famílias vão continuar comprando o canabidiol por meio de autorização especial.

Em dezembro do ano passado, o CFM (Conselho Federal de Medicina) autorizou médicos a prescreverem o medicamento para o tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia. No entanto, de acordo com o parecer do órgão, apenas neurologistas, neurocirurgiões e psiquiatras podem prescrever a substância.

 

Aprovado protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o tratamento da esclerose múltipla

Divulgamos a Portaria SAS/MS nº 1505/2014 que aprova Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da esclerose múltipla.

 

 

O protocolo pode ser obtido pelo site www.saude.gov.br/sas.

 

A íntegra para ciência:

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 1.505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
REVOGA A PORTARIA SAS/MS Nº 1.323, DE 25-11-2013

A Secretária de Atenção à Saúde – Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a esclerose múltipla no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando as atualizações bibliográficas feitas após a Consulta Pública nº 21/SAS/MS, de 23 de abril de 2010, e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas consequentemente publicado em portaria;

Considerando os registros de deliberação nº 86/2014 e nº 87/2014 da Comissão de Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e as Portarias nº 23 e nº 24/SCTIE/MS, de 27 de junho de 2014; e

Considerando a avaliação do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Esclerose Múltipla.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da esclerose múltipla, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da esclerose múltipla.

Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da competência janeiro de 2015.

5º Fica revogada a Portaria nº 1.323/SAS/MS, de 25 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 27 de novembro de 2013, Seção1, página 153 a 156.

APARECIDA LINHARES PIMENTA

 

O anexo pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br

Uso de hemocomponentes na prática clínica odontológica é regulamentado

Divulgamos a Resolução 153/2015, do Conselho Federal de Odontologia nº 153/2015, a qual regulamenta o uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica.

 

A Resolução autoriza a utilização de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) e Plasma Rico em Fibrina (PRF), sendo ambos autólogos, na prática odontológica.

É expressamente proibida a coleta de sangue por cirurgião-dentista que esteja em desacordo com a Portaria nº 2.712/2013 do Ministério da Saúde, que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.

A manipulação do sangue para a obtenção do PRF pode ser realizada em centro cirúrgico ou consultório odontológico por cirurgião-dentista, desde que comprovadamente habilitado.

A utilização de PRP ou PRF em procedimentos clínicos em desacordo com a legislação, ou o anúncio do uso de Hemocomponentes na prática odontológica como sendo o mesmo que tratamento com células-tronco, gerando confusão ao paciente, configura infração ética.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

 

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 153, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

Regulamenta o uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário na CCLXV Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 18 de dezembro de 2014,

Considerando que a Lei nº 5.081, de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia no País, reza em seu artigo 6°, que compete ao cirurgião-dentista: "I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação";

Considerando o estabelecido na Resolução CFO-63/2005 – Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia;

Considerando que o Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, de 11 de maio de 2012, disciplina no artigo 5º – Constituem direitos fundamentais…, em seu inciso I: "diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;"; que o artigo 11 estabelece como "infração ética" em seu inciso V: "executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;"; e, que o artigo 44 estabelece como "infração ética" em seu inciso VII: "aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com ointuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão "popular";";

Considerando a necessidade de regulamentação do uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica;

Considerando ser o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, com a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante;

Considerando ser o Plasma Rico em Fibrina (PRF) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, sem a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante; e,

Considerando ainda ser de competência exclusiva dos Hemobancos e Centros de Tecnologia Celular a coleta e processamento do sangue e dos Hemocomponentes para obtenção do PRP, de acordo com a Portaria nº 2.712/2013 do

Ministério da Saúde e a RDC 09/2011 da ANVISA, resolve:

Art. 1º. Regulamentar e autorizar a utilização de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) e Plasma Rico em Fibrina (PRF), sendo ambos autólogos, na prática odontológica.

§ 1º. É expressamente proibida a coleta de sangue por cirurgião-dentista que esteja em desacordo com a Portaria nº 2.712/2013 do Ministério da Saúde que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.

§ 2º. A manipulação do sangue para a obtenção do PRF pode ser realizada em centro cirúrgico ou consultório odontológico por cirurgião-dentista, desde que comprovadamente habilitado.

Art. 2º. É expressamente vedado ao cirurgião-dentista colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais da saúde de fora da área de sua competência, no descumprimento da legislação referente ao manuseio e ao uso de sangue e Hemocomponentes.

Art. 3º. A utilização de PRP ou PRF em procedimentos clínicos em desacordo com a legislação, ou o anúncio do uso de Hemocomponentes na prática odontológica como sendo o mesmo que tratamento com células-tronco, gerando confusão ao paciente, configura infração ética.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES

 

Empresa tem que devolver ao INSS valores gastos com trabalhador acidentado

Se um funcionário sofre um acidente de trabalho em uma função diferente da qual foi contratado e treinado, a negligência é da empresa. Por isso, uma companhia de reciclagem deve devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social os valores gastos pelo órgão com auxílio a um trabalhador que perdeu uma perna em um triturador. A sentença é da Vara Federal de Caxias, no Maranhão. 

Segundo a Advocacia-Geral da União, a vítima passou a receber R$ 2,2 mil mensais após o acidente. A sentença determinou que o valor referente ao benefício seja devolvido ao INSS de uma só vez — cerca de R$ 100 mil, de acordo com as estimativas dos procuradores. A decisão também manda a empresa assumir as próximas prestações a serem pagas ao trabalhador.

De acordo com as procuradorias federais no Maranhão e junto ao Instituto (PFE/INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, o funcionário tentou subir no triturador para destravá-lo. Ele teria apoiado o pé na borda do aparelho, mas acabou caindo dentro do equipamento.

Culpa da vítima

A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa do funcionário, que de forma "irresponsável e imprudente" teria extrapolado os limites de sua função. Mas o argumento foi rejeitado pela Vara Federal de Caxias (MA), que determinou o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS ao segurado, acrescido de correção monetária.

"Importa lembrar que a vítima naturalmente exercia a função de separador de plásticos. No entanto, no momento do acidente desempenhava a função de operador de moinho, para o qual não possuía treinamento ou qualificação técnica adequada, motivo pelo qual se infere a negligência da requerida", pontou a decisão.

Regras desrespeitadas

O parecer apresentado pela AGU indica que não foi constituída comissão de avaliação de segurança do trabalho, o que é obrigatório. Além disso, os funcionários não receberam treinamento técnico para a função que exerciam. Segundo os procuradores, também teriam sido dispensados os exames de admissão para os empregados.

A AGU apresentou, ainda, relatório de investigação produzido pela Secretaria Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão (SRTE-MA). O documento apontava para o desrespeito às regras de segurança por parte da indústria de reciclagens, além da inexistência de regras que garantam a prevenção de acidentes. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top