28 de janeiro de 2015

Ministro defende abertura de capital na saúde

"Além de uma injeção de recursos, certamente seremos beneficiados por melhorias na forma de gestão, modalidades mais modernas e com foco em resultados, sobretudo na qualidade de assistência para o paciente", afirmou o ministro da Saúde, Arthur Chioro, defendendo a lei que permite investimentos estrangeiros nos serviços de saúde, como clínicas e hospitais.

Para ele, a regra corrige uma distorção já existente no mercado, melhora a concorrência e está longe de significar uma ameaça para o Sistema Único de Saúde (SUS). "A abertura de capital já havia acontecido. E de forma assimétrica", disse o ministro, durante reunião no Conselho Nacional de Saúde.

Questionado nesta terça-feira durante reunião no Conselho, Chioro afirmou que somente "desconhecimento e falta de capacidade de análise a fundo da matéria" e o "antagonismo político inadequado" poderiam gerar a interpretação de que a lei representaria uma ameaça de privatização do sistema de saúde no país. "Não podemos ser usados em uma prática de concorrência usando o compromisso da militância do SUS", disse.

O ministro garantiu que em nenhum momento se cogitou mudar a lógica de prioridades para contratação de serviços: em primeiro lugar os públicos, depois, filantrópicos e, por último, serviços privados. "Além disso, princípios de universalidade, equidade e integralidade em nenhum momento foram colocados em discussão."

 

ANS completa 15 anos

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) completou 15 anos no dia 28. Nesse período de atuação, o órgão acompanhou o crescimento do setor, implementando medidas importantes para a regulação, a normatização, o controle e a fiscalização dos planos de saúde, sempre visando assegurar o interesse público.
 
Os números são expressivos: atualmente, o setor conta com 1.433 operadoras de planos de saúde que cuidam de 50,5 milhões de consumidores em planos de assistência médica e 21,3 milhões em planos exclusivamente odontológicos. Em 2013, os planos privados realizaram 51,8 milhões de terapias, 262,2 milhões de consultas médicas, 8 milhões de internações e 565,7 milhões de exames complementares. Naquele ano, o setor movimentou R$ 108,2 bilhões em receitas de mensalidades. Em 2014, no primeiro semestre, foram realizadas 26,8 milhões de terapias, 133,6 milhões de consultas médicas, 3,8 milhões de internações e 565,7 milhões de exames complementares.
 
Entre as medidas implementadas pela ANS nesses 15 anos, destacam-se a definição de regras de entrada e saída do mercado de planos de saúde; o monitoramento sistemático econômico e assistencial das operadoras; a introdução de mecanismos de proteção ao consumidor; a criação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que é a listagem mínima obrigatória de consultas, exames e tratamentos que os planos de saúde devem oferecer; a instituição da portabilidade de carências, que possibilita ao consumidor mudar de plano de saúde levando os períodos de carência já cumpridos; e a determinação de prazos máximos de atendimento que devem ser obedecidos pelos planos. 
 
Outra ação relevante foi a criação da Notificação de Investigação Preliminar (NIP), medida que dá mais rapidez e efetividade na resposta das operadoras às demandas dos consumidores. Atualmente, mais de 80% das demandas de natureza assistencial são resolvidas em curto prazo e de maneira favorável ao consumidor por meio da mediação de conflitos promovida pela ANS. 
 
Medidas recentes
Entre as ações mais recentes, a cobertura obrigatória para tratamentos contra o câncer resultou em avanços assistenciais importantes. Foram incluídos no Rol de Procedimentos 37 medicamentos orais para 54 indicações médicas. Já a regulamentação da Lei nº 13.003, com novas regras para os contratos entre operadoras e planos de saúde, também foi uma conquista recente e que deve refletir na melhoria da assistência ao consumidor dos planos de saúde. 
 
No âmbito da fiscalização, um dos destaques é a consolidação do monitoramento e da suspensão da comercialização de planos por descumprimento de prazos e negativas de cobertura. Desde 2012, quando foi implantado o Programa de Monitoramento, a ANS já impediu que novos clientes ingressassem em 1.017 planos de saúde de 142 operadoras que não prestavam atendimento adequado em tempo oportuno aos seus usuários e tiveram a comercialização suspensa. 
 
Cabe destacar, ainda, o expressivo aumento do valor ressarcido ao Sistema Único de Saúde (SUS) nos últimos anos, que atingiu o recorde de R$ 315,18 milhões em 2014 (até outubro). Essa medida tem assegurado a restituição dos recursos de atendimentos realizados no setor público a pacientes com cobertura do sistema de saúde suplementar, uma atribuição legal da ANS.
 
Comunicação e parcerias 
Nesses 15 anos, a Agência aprimorou seus canais de comunicação, ampliou o acesso à informação, fez parcerias com órgãos de defesa do consumidor e incentivou a implantação de ouvidorias em todas as operadoras. Tudo isso com o intuito de aperfeiçoar cada vez mais a interface com a população beneficiária dos planos de saúde e, assim, proteger o consumidor. 
 
Por meio de suas câmaras técnicas, comitês, consultas e audiências públicas, fez da participação e do diálogo um mecanismo para mediar e estreitar o relacionamento com o setor e a sociedade.
 
Nesses 15 anos, também houve investimentos crescentes e avanços no âmbito da gestão institucional, que resultaram na contratação, capacitação e qualidade de vida dos servidores. Foram realizados três concursos públicos para contratação de servidores efetivos, além das chamadas para servidores temporários. Atualmente, são mais de 1,4 mil funcionários, entre servidores e terceirizados, que têm ajudado a Agência a se consolidar e cumprir com êxito sua missão institucional.
 
Histórico
O setor de saúde suplementar teve origem na década de 1930, com o início da cobrança pela prestação de serviços em saúde. Na década de 50, com o processo de industrialização no país e a instalação das fábricas na região do ABC paulista, as instituições hospitalares privadas consolidaram-se como as principais prestadoras de serviço à classe média emergente. As primeiras empresas de medicina de grupo surgiram na década de 60. 
 
Já na década de 90, dois fatos relevantes trouxeram mudanças para o setor de planos de saúde: a publicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a lei que regulamenta a Saúde Suplementar (Lei nº 9.656/98). Em janeiro de 2000, foi publicada a Lei nº 9.961, que cria a ANS com o objetivo de regular o setor de planos privados de assistência à saúde. Em 2004, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, ficou proibida a cobrança de valores diferenciados aos beneficiários de planos de saúde em razão da idade.
 
Veja aqui a linha do tempo com as principais ações implementadas pela ANS em seus 15 anos.
 
 

Diferença entre auxílio-doença acidentário e previdenciário

De acordo com a lei nº 8213, de  24/7/1991, em seu artigo 60, §§ 3º e 4º, que após 15 dias de afastamento, o trabalhador deve ser encaminhado à Perícia de Médico do Ministério da Previdência  Social para que seja auferida a capacidade ou incapacidade para o trabalho.
 
Cabe lembrar que a empresa é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, desde que o médico do Trabalho da mesma abone tais dias.
 
É também o profissional de Medicina do Trabalho da empresa que deve efetuar o encaminhamento do empregado que não recuperar sua capacidade para o trabalho até o 15º dia ao médico perito da Previdência  Social.
 
O decreto nº 3.048, de 6/5/1999, em seu artigo 71, deixa claro que a incapacidade para fins de recebimento de auxílio-doença deve ser para o trabalho ou para a atividade habitual.
 
A perícia médica da Previdência Social verificará se a incapacidade para o trabalho é resultante de infortúnio cotidiano ou de  acidente ou doença do trabalho.
 
A nomenclatura é auxílio-doença sempre que houver incapacidade superior a 15 dias. No entanto, se o médico perito verificar que a causa da incapacidade é o exercício da atividade profissional, classificará o benefício como acidentário – espécie  91.
 
Se for constatada apenas a incapacidade, sem qualquer relação com a prestação de serviços do trabalhador, será concedido o auxílio-doença previdenciário, que é a espécie 31.
 
Vale destacar que o acidente de trabalho que gera o auxílio-doença acidentário pode englobar a doença profissional, e também acidentes ocorridos durante o trajeto residência trabalho e trabalho residência e aqueles que acontecem durante o intervalo para refeição e descanso ou durante as necessidades fisiológicas.
 
O artigo 20 da lei nº 8213/1991 classifica o que é acidente de trabalho sofrido dentro da empresa e durante o expediente e aqueles que acontecem fora do local e horário de trabalho.
 
Se o acidente acontece em razão de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo, ofensa física intencional, ato de imprudência, de negligência ou de imperícia, praticadas por terceiros ou companheiros de trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão, desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, dentro do horário e no local de trabalho, será motivo para a concessão de auxílio-doença acidentário. 
 
Quando o trabalhador está fora do local e da jornada de trabalho, mas sofre acidente na  execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço ao estabelecimento para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho, também pode ser considerado auxílio-doença acidentário.
 
Outra situação que também pode gerar o benefício previdenciário 91 – auxílio-doença acidentário, é a doença profissional e do trabalho, cujos róis de ocorrência constam no decreto nº 3048/1999, no anexo II, listas “A”, “B” e “C”.
 
Mas, há que se destacar que não se considera doença relacionada ao trabalho ou à profissão aquela que não produza incapacidade laborativa.
 
Se constatado que a doença é degenerativa; inerente a grupo etário ou que a doença é endêmica adquirida por  habitante de região em que ela se desenvolva, não será considerada para fins do auxílio-doença acidentário, mas sim, o benefício 31- auxílio-doença previdenciário.
 
A importância de se distinguir o benefício 91 do  benefício 31 deve-se aos efeitos fiscais e trabalhistas da concessão dos mesmos.
 
O auxílio-doença acidentário – espécie 91 gera:
 
– Manutenção  do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, pelo período de 12 meses (artigo 118, da lei nº 8.213/1991); 
 
– Obrigação de a empresa continuar a recolher o percentual de 8% do FGTS durante o afastamento (5º, do artigo 15 da lei nº 8.036, de 11/5/1990);
 
– A continuidade da concessão de plano de saúde, para aquelas empresas que concedem tal benefício (súmula 440 do Tribunal Superior Eleitoral – TST);
 
– Quanto à cesta básica, dependerá de previsão específica em convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato da categoria do trabalhador, pois se não houver nenhuma limitação explícita na cláusula, a concessão de cesta básica é devida em razão de o benefício previdenciário ser uma justificativa de falta ao trabalho.
 
Conclui-se, portanto, que se deve manter a máxima atenção quando da ocorrência de acidentes ou doenças, para que sejam classificadas conforme os ditames da lei, e somente sejam consideradas aquelas que efetivamente causem a incapacidade laboral. Caso a perícia médica da Previdência Social venha a caracterizar o acidente de trabalho e, consequentemente, seja concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, devem ser tomadas as providências para demonstrar, por meio de recursos administrativos, que não foram cumpridos os requisitos da lei para ser considerado acidente de trabalho e assim reverter o benefício para auxílio-doença previdenciário.
 
* Lucinéia A. Nucci é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP
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