13 de julho de 2015

Liminar suspende contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias

A Juíza da 14ª Vara Federal de São Paulo concedeu liminar a favor do SINDHOSP para suspender a incidência de contribuição previdenciária sobre as  verbas abaixo indicadas, cuja natureza indenizatória discute-se no processo judicial: primeiros quinze dias de afastamento, no auxílio-doença e auxílio-acidente; pagamento de salário-maternidade, terço constitucional de férias (adicional de 1/3 da Constituição Federal), concessão de auxílio funeral, pagamento de auxílio creche em caráter de reembolso, determinando ser inexigível o crédito tributário, até decisão final do processo. 
 
Em sua parte final, assim foi redigida a decisão: 
“DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR requerida para afastar a incidência das contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos pela Impetrante a seus empregados, bem como pelos associados da Impetrante, a título auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze ou trinta dias de afastamento, salário- maternidade, adicional de férias de 1/3 (um terço), auxílio funeral e auxílio creche, e, por conseguinte, reconheço suspensa a exigibilidade do crédito tributário, até decisão final.”
 
A liminar não foi concedida em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário e férias. 
 
A decisão foi publicada no DJF de 10 de julho de 2015, sendo passível de recurso para o Tribunal Regional Federal.
 
Por tratar-se de liminar, é importante que, em havendo a suspensão dos pagamentos, o associado do SINDHOSP provisione os valores, aguardando a decisão definitiva do processo. 
 
A íntegra para ciência:
 

1. DJF – 3ª Região

Disponibilização:  sexta-feira, 10 de julho de 2015.

Arquivo: 11 Publicação: 55

 

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 14ª VARA CÍVEL

MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO 0002696-95.2015.403.6100 – SINDICATO DOS HOSP.CL,C.SAU.,LAB.DE PESQ.ANAL.CL.DO E.DE S.PAULO(SP146674 – ANA RODRIGUES DE ASSIS E SP079080SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA) X SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DE SAO PAULO – SP X UNIAO FEDERAL

Trata-se de ação ajuizada por Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo – SINDHOSP em face do Superintendente da Receita Federal em São Paulo – 8ª Região Fiscal, visando ordem para afastar a imposição da contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre os pagamentos feitos pela Impetrante a seus empregados, bem como pelos associados da Impetrante, a título a remuneração paga/creditada a título de 15 (e, após 01.03.2015, de 30) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, salário-maternidade, férias, 1/3 de adicional de férias, ajuda de custo paga de forma eventual, auxílio funeral, auxílio creche e 13º salário decorrente da integração do aviso prévio ao tempo de serviço.

A parte-impetrante sustenta que não é admissível a imposição de contribuição social e previdenciária sobre os valores de caráter não salarial, indenizatórios e previdenciários. Em razão da urgência, a parte-impetrante pede liminar. A apreciação da liminar foi postergada para após as informações (fls. 69). Intimada nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, a União Federal requer o seu ingresso no feito, o que foi deferido (fls. 134). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, arguindo preliminar e combatendo o mérito (fls. 83/132). Às fls. 138/151, a parte-impetrante reitera os termos da inicial. Relatei o necessário. Fundamento e decido.Com relação às preliminares de inadequação da via eleita, por infringência ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.347/85, que veda a utilização de ação coletiva para pretensões que envolvam tributos; de ausência de interesse processual e de legitimidade ativa do sindicato para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, visando a discutir questões tributárias; e de ilegitimidade passiva do Superintendente Regional da Receita Federal para responder ao presente feito, tenho que todas devem ser afastadas, em conformidade com os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE IMÓVEIS EM ESTOQUE. ANO-BASE 1991. ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA B DO DECRETO Nº 332/91. ART. 4º, INCISO I, ALÍNEAS A E B, DA LEI Nº 7.799/89. POSSIBILIDADE.

1. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, que no caso, inclusive, tem colores de preventivo, donde não se tratar de impetração contra lei em tese, mas sim de evitar os efeitos concretos emanados da norma cuja exigibilidade se busca suspender, a autoridade coatora pode não estar diretamente ligada à execução, mas dispõe de meios eficazes para impor o cumprimento da determinação judicial reclamada, às unidades administrativas subordinadas donde que o Superintendente da Receita Federal é autoridade legitima para figurar no pólo passivo, evitando-se que cada associada tenha de ingressar com um mandamus individual, potencializado ainda o exercício da garantia constitucional de acesso ao mandado de segurança coletivo (CF: art. 5º, LXX), cabendo, pois, a reforma da sentença.

2. É possível a veiculação de matéria tributária por sindicato ou entidade de classe em mandado de segurança coletivo. (…). (TRF-3 – AMS: 36990 SP 95.03.036990-8, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 29/05/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO – grifei) MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – LICITUDE DA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS ART. 2º-A, DA LEI 9.494/97 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEX

Lei reduz limite de retenção na fonte de contribuições sociais sobre prestação de serviços

Com a alteração da lei 13.137/2015 de 19/6/2015, resultado da Conversão da medida provisória nº 668, de 2015, dentre outras disposições, foram afetados os artigos 31 e 35 da lei 10.833/2003, para prever que as atividades que estejam no rol das atividades sujeitas à retenção do PIS, Cofins e CSLL e com faturamento acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos sobre o montante a ser pago.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação dos serviços abaixo relacionados, devem reter nafonte a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL,  a COFINS e a contribuição para o PIS/Pasep, conforme o artigo 30, da lei 10.833/2003.

 

limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, também se aplicado aos pagamentos efetuados por: associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; fundações de direito privado; ou condomínios edilícios, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

 

Os serviços profissionais são os elencados no art. 647, do Decreto 3000/1999, combinado com a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, da Secretária da Receita Federal, quais sejam: “ administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);  advocacia; análise clínica laboratorial; análises técnicas; arquitetura; assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); assistência social; auditoria; avaliação e perícia; biologia e biomedicina; cálculo em geral; consultoria; contabilidade; desenho técnico; economia; elaboração de projetos; engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); ensino e treinamento; estatística; fisioterapia; fonoaudiologia; geologia; leilão; medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); nutricionismo e dietética; odontologia; organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; pesquisa em geral; planejamento; programação; prótese; psicologia e psicanálise; química; radiologia e radioterapia; relações públicas; serviço de despachante; terapêutica ocupacional; tradução ou interpretação comercial; urbanismo e  veterinária”.

 

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão desobrigadas de efetuar a retenção, conforme o artigo 30, § 2º da Lei nº 10.833:

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

 

Agora, a partir de 22 de junho de 2015, as atividades que estejam no rol das atividades obrigadas a retenção (PIS/Cofins/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.

A retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.

Pelo regime anterior, válido até o dia 21/6/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5 mil.

Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; não existe mais a regra da soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção.

O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, agora passa a ser o período de apuração mensal, e com vencimento dia 20 do mês seguinte ( até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente), permanecendo o código de recolhimento do DARF 5952.

Anteriormente os valores retidos deveriam ser recolhidos pelos tomadores "até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço".

SINDHOSP firma convenção com Sindicato dos Profissionais de Secretariado do ABC

O SINDHOSP e o Sindicato dos Profissionais de Secretariado dos Municípios de Santo André, São Bernardo Do Campo, São Caetano Do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande Da Serra (SINSEC ABC)  firmaram, em 7 de julho, convenção coletiva de trabalho, data-base em 1º/5, com vigência de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.
 
Vejas as principais cláusulas do acordo: 
 

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão majorados com os mesmos percentuais, critérios e datas que ficarem estabelecidas para a categoria preponderante, através de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.

 

CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL:

A partir de 01/05/2015, o piso salarial da Categoria das Secretárias será: a) Nível Universitário equivalente a R$1.570,93 (um mil e quinhentos e setenta reais e noventa e três centavos); eb) Nível Médio equivalente a R$1.245,91 (um mil e duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).

PARÁGRAFO ÚNICO – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de julho de 2015, ou seja, até 5º dia útil do mês de agosto de 2015.

 

CLÁUSULA 4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente Convenção, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região, a Contribuição Assistencial relativa ao exercício de 2015, na forma abaixo:

a)Para os empregados associados ou não, a favor do Sindicato convenente, conforme decisão de Assembléia, a contribuição assistencial de 12% (doze por cento), a ser dividida em 4 parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) no mês de julho/2015, 3% (três por cento) no mês de setembro/2015, 3% (três por cento) no mês de outubro/2015 e última 3% (três por cento) no mês de novembro/2015;

b)As contribuições previstas na alínea "A" supra serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Beneficiário, ou depositadas em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região, Agência 2075-Oper. 003, Conta no 00000552-4, até as datas acima estabelecidas;

c)Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2015, o empregado beneficiado pela presente Convenção não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao Sindicato das Secretárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento;

d)Respeitada a legislação vigente, bem como a jurisprudência que rege a matéria, fica ressalvada as hipóteses de oposição em conformidade com o Precedente nº119 do C. TST, garantida as secretárias integrante da categoria profissional, sendo que tal manifestação deverá ocorrer até o dia 20/07/2015;

e)A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto no artigo 462.

 

CLÁUSULA 7ª – VIGÊNCIA:

A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano, com início em 01/05/2015 e término aos 30/04/2016.

 

 

                   A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.

 

 

                   Yussif Ali Mere Jr.

                   Presidente

 

 

 

 

Base Territorial nas cidades de:Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Ribeirão Pires, Mauá, Diadema e Rio Grande da Serra.

Depressão pós-AVC é tratada com eletricidade em pesquisa da USP

Pesquisadores da USP mostraram que é possível tratar casos de depressão pós-AVC (acidente vascular cerebral) com uma técnica indolor e de baixo custo, que envolve passagem de corrente elétrica pelo cérebro do paciente. É a estimulação craniana com corrente elétrica contínua.
 
Durante a estimulação, ainda em fase experimental, a corrente elétrica entra no cérebro do paciente por meio de um eletrodo colocado em um dos lados da cabeça, atravessa o cérebro, e sai por um outro eletrodo, do outro lado. Uma bateria simples, de 9 volts, alimenta o circuito.
 
Os pesquisadores da USP recrutaram 48 pacientes que estavam com depressão depois de terem sofrido um AVC e dividiram esses pacientes em dois grupos: 24 pessoas receberam a estimulação ativa por 30 minutos ao dia, durante 10 dias; os outros 24 (grupo placebo) tinham a mesma rotina dos outros pacientes mas neles o aparelho funcionava apenas pelo período de 30 segundos.
 
A aplicação aconteceu no Hospital Universitário da USP, na zona oeste de São Paulo, entre os 2012 e 2014.
 
Além da aplicação na depressão pós-AVC, a estimulação com corrente elétrica contínua (ECEC) está sendo testada contra dor crônica, enxaqueca, epilepsia e fibromialgia –com resultados preliminares positivos. Em testes contra a esquizofrenia, os resultados foram ainda mais animadores.
 
No caso do estudo da depressão pós-AVC, 38% dos pacientes tratados tiveram melhora clínica e apresentaram bons resultados em mais de metade dos sintomas da depressão. No grupo placebo, apenas 4% dos pacientes melhorou. Eles realizaram o mesmo tratamento do grupo ativo após o término da pesquisa.
 
O tratamento não inclui antidepressivos, que apresentam efeitos colaterais como tontura, náuseas, e boca seca.
 
"No caso dos pacientes que têm AVC, que já estão fragilizados, esses efeitos colaterais são muito pouco tolerados", disse Andre Brunoni, coordenador do Serviço Interdisciplinar de Neuromodulação do Instituto de Psiquiatria da USP e um dos autores do estudo.
 
O trabalho foi apresentado do Congresso da Sociedade de Psiquiatria Biológica, em Toronto, em maio deste ano.
 
Cerca de um terço das pessoas que sofreram AVC apresentam depressão como uma complicação do episódio. Apesar disso, a relação entre os eventos não é totalmente clara. Uma hipótese é a de que as sequelas e a debilidade do paciente contribuem para o desenvolvimento da depressão.
 
Metade dos pacientes com depressão pós-AVC tratados com a estimulação não tiveram recaída de nenhum dos sintomas. É o caso de Angelina dos Santos, 43, que sofreu um AVC há quatro anos e teve depressão como uma complicação. "Não tinha forças para nada. Quando tinha que ir ao médico me sentia como se tivesse que atravessar o oceano", disse ela.
 
Quando a equipe de Brunoni e Leandro Valiengo (outro autor do estudo) entrou em contato com ela sobre o tratamento, ela aceitou participar e agora não sente mais os sintomas da depressão.
 
A corrente contínua é aplicada no paciente acordado, sem anestesia e não apresenta nenhum efeito colateral sério. "Nos primeiros minutos da aplicação, os pacientes sentem um leve formigamento na cabeça, parecido com alguns aparelhos de fisioterapia", diz Valiengo.
 
O aparelho utilizado é simples de ser fabricado, pode ser portátil e custa cerca de R$ 1.000.
 
TÉCNICAS
 
Existem outros tratamentos para a depressão que dispensam medicação. A eletroconvulsoterapia, conhecida como eletrochoque, e a estimulação magnética são outras possibilidades já aprovadas para uso no país.
 
Na eletroconvulsoterapia os eletrodos induzem uma corrente elétrica no cérebro com o paciente anestesiado. É indicada para depressão profunda e para pacientes que não respondem ao tratamento convencional.
 
"É eficaz, mas ainda sofre um pouco de estigma negativo, porque antigamente o paciente não era anestesiado, e causa alguns efeitos colaterais na memória", diz Valiengo.
 
Já a estimulação magnética é indolor e, como a ECC, não requer anestesia.
 
Uma bobina, que é apoiada na cabeça do paciente, gera um campo magnético que afeta os neurônios, ativando-os ou inibindo-os. O aparelho de estimulação magnética, porém, pode custar até 20 vezes mais que o de corrente contínua, conta Valiengo.
 
NOVOS TESTES
 
Os pesquisadores que testaram o uso de corrente elétrica contínua para tratar depressão pós-AVC estão agora recrutando pessoas para novas pesquisa para tratar depressão e esquizofrenia.
 
Para a primeira, os voluntários devem estar em um episódio depressivo (mesmo sem ter sofrido AVC) para poder participar dos testes, que vão comparar diretamente a estimulação elétrica com antidepressivos.
 
A ideia é comparar a eficácia das duas abordagens terapêuticas e saber, entre outras coisas, quando uma é melhor que a outra.
 
Na outra pesquisa, pessoas que tenham esquizofrenia podem participar de um protocolo que vai comparar a estimulação elétrica com placebo para o alívio de sintomas que não apresentam melhora.
 
Para participar ou pedir mais informações, os candidatos devem entrar em contato com os pesquisadores pelos emails: pesquisa.depressao@gmail.com ou pesquisa.esquizofrenia@gmail.com. 

A regulação da contratualização na saúde suplementar

* Por João de Lucena Gonçalves

"Eu vejo o futuro repetir o passado
Eu vejo um museu de grandes novidades (Cazuza)"
 
São três as condições necessárias para que o mercado atue de forma eficiente. Quando os produtores e consumidores são incapazes de modificar o preço de mercado de forma unilateral; quando há homogeneidade dos serviços e produtos negociados no mercado; e o acesso às informações, que deve ser completo, sem assimetrias e ao alcance de todos sobre os serviços e as características dos agentes que os comercializam no mercado. Quando essas três condições não estão presentes, a intervenção do poder público se faz necessária para elevar o bem-estar dos consumidores e dos produtores.
 
O modelo regulatório da saúde suplementar deve concentrar-se em mecanismos que tornem mais simétrico o nível de informação entre os agentes participantes desse mercado.
 
O mercado de planos de saúde possui falhas, e, portanto, não contém as condições necessárias para que a competição perfeita aconteça (L. A. Sandro: Caderno de Seguros 2010).
 
Para atingir estes objetivos neste mercado, regular sem fiscalizar é inócuo. 
 
Em 2004 foi apresentado ao Senado Federal o Projeto de Lei Nº 276 descrevia em sua justificativa que as relações entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços, eram caracterizadas, entre outros pontos de discórdia, pelo descredenciamento abusivo de prestadores e a não revisão de tabelas e honorários constituíam tópicos em relação aos quais a entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde trouxe pouco ou nenhum progresso.
 
Os avanços obtidos nas demais áreas em especial na defesa do consumidor não se fizeram acompanhar de melhoria no tratamento das relações normalmente conflituosas entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço.A exigência de contratualização dessas relações é apontada pelas pessoas que estudam a questão como capaz de reduzir os conflitos entre operadoras e prestadores de serviços.
 
Do ponto de vista dos prestadores de serviço médicos e demais profissionais de saúde, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias a obrigatoriedade de contratos com as operadoras não apenas permitirá a revisão periódica dos preços pagos a eles como significará o fim da prática do descredenciamento imotivado.
 
Assim, com esses contratos, é esperado que as relações entre operadoras e prestadores de serviços se estabilizem, em outro patamar. 
 
A ANS em 2003 e 2004 publicou em sequência as Resoluções Normativas, que balizariam as relações contratuais do setor. 
 
Resolução Normativa (RN) N° 42, DE 2003 – estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos Jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares.
 
Resolução Normativa (RN) Nº 54, DE 2003 – Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais.
 
Resolução Normativa (RN) Nº 71, DE 2004 – Estabelece os requisitos dos instrumentos jurídicos a serem firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde ou seguradoras especializadas em saúde e profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios.
 
Posteriormente ainda foi publicada uma Instrução Normativa (IN) N° 49, que tinha o intuito de orientar a aplicação das regras de reajuste para os prestadores de serviços de saúde. 
 
Na visão da agência este conjunto de medidas era capaz de estabelecer padrões nas regras contratuais que permitiriam estabilizar as relações entre prestadores e operadoras.
 
A resposta foi muito aquém da esperada e a falta de uma fiscalização intensiva e das respectivas sanções, acabou por tornar ineficaz toda à regulação.
 
Diante deste cenário em 2014, foi promulgada a Lei 13.003(cuja origem remonta ao PL de 2004), que altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. 
 
Nesta Lei, o Art. 17, § 4º, dispõe que na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo (período para o reajuste), a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
 
Para regulamentação desta Lei, foram publicadas as RNs 363 e 364, que dispõem sobre o processo de contratualização e reajuste.
 
A Lei está promulgada, a regulamentação definida e as partes cientes, mas até o momento a ANS não veio a público definir como irá proceder a fiscalização da efetivação da contratualização para aqueles que não tinham vínculo contratual definido com as operadoras ou daqueles que necessitam de ajustes nos contratos que não obedecem ao disposto na legislação.
 
A ANS neste momento tornou operativa a ferramenta de transmissão de informações (Transmissão de Informações em Saúde Suplementar – TISS) entre as operadoras e os prestadores de serviços. Pode receber todas as informações necessárias, para exercer a fiscalização em prol de cumprir a regulamentação publicada até o momento.
 
Temos questões que não podem ser relevadas, e a história não pode se repetir.
 
O mercado estará fadado a ver repetir o passado, onde não se cumpriu o regulamentado?
A ANS tendo as ferramentas necessárias exercerá a fiscalização e as sanções para as operadoras que não cumprirem a Lei?

 

N&

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