7 de agosto de 2015

Laudo emitido por laboratório deve constar a assinatura digital do profissional que o fez

Divulgamos a RDC nº 30/2005, do Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária Diretoria Colegiada que altera a Resolução RDC nº 302/2005 para prever que o laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, mediante utilização de assinatura do profissional que o liberou, manuscrita ou em formato digital, com certificação, pela ICP-Brasil ou outra existente no mercado.

 

O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para promover as adequações necessárias.

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO – RDC No- 30, DE 24 DE JULHO DE 2015

 

 

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Imprensa Nacional BRASÍLIA – DF .Nº 141 – DOU – 27/07/15 – seção 1 – p.52

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO – RDC No- 30, DE 24 DE JULHO DE 2015

Altera a Resolução – RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.

 

A Diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e os §§ 1° e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolucão da Diretoria Colegiada – RDC n° 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D. O. U. de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária n.º 13/2015, realizada em 16 de julho de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor – Presidente determino a sua publicação:

 

 

Art. 1º O item 6.3.2 da RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.3.2…………………………..

6.3.2.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com utilização de processo de certificação na forma disciplinada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001." (NR)

 

Art. 2º O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para promover as adequações necessárias.

 

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

Inconstitucionalidade da lei 3.999

Segue, para conhecimento, circular emitida pela Confederação Nacional de Saúde sobre decisão judicial que entendeu inconstitucional a vinculação do piso salarial dos técnicos de laboratório ao salário mínimo.

Já há muito, temos difundido a tese de que a lei 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, não encontra aplicabilidade aos técnicos e auxiliares de laboratório em vista de sua inconstitucionalidade.

A matéria encontra grande importância quando consideradas as consequências de cada vez mais frequentes reclamatórias trabalhistas, coletivas e singulares, em que são buscadas diferenças salariais decorrentes da disposição desta norma, habitualmente alcançada aos Técnicos de Laboratório, no sentido da remuneração de dois salários mínimos para jornada de quatro horas.

Infelizmente, ainda convivemos com decisões contrárias aos Laboratórios, gerando, na maioria dos casos, condenações em valores vultosos que, por vezes, acabam por inviabilizar o prosseguimento das atividades da empresa.

Pois é nesse cenário que se recebe até com entusiasmo recentíssima decisão em sede de Recurso Ordinário, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, processo 0001338-9.5.19.2012.0010, em que houve o entendimento unânime da Segunda Turma, mantendo decisão de origem, assim ementada:

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 3.999/61. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988.

Em que pese a posição firmada pelo TST, de que a Lei nº. 3.999/61 é aplicável aos técnicos de laboratório, entendo que o pleito autoral não pode ser deferido pelo fato de que a referida lei não foi recepcionada pela CF/88 (art.7º, inciso IV), conforme entendimento já esposado pelo STF, mantendo-se, assim, a decisão de origem. Recurso improvido.(publicação em 7/7/2015)

Do correspondente Acórdão, relatado pela Desembargadora ANNE INOJOSA, destaca-se, ainda:

Claro está que a Constituição Federal/88 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. São muitas as decisões da Suprema Corte do País no sentido de não ser possível a vinculação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo.

Não bastassem as decisões nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante de nº4 (Fonte da Publicação DJe nº. 83 de 9/5/2008, p. 1. DOU de 9/5/2008, p. 1), ora transcrita: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"

Convém ressaltar-se que esta decisão refere-se a um processo e situação fática específicos. Isto é: tem-se especial subsídio jurisprudencial; entretanto, sem aplicação direta e automática a todas as hipóteses.

Por esta razão, cumpre-nos renovar todas as recomendações já exaustivamente apresentadas, em especial no que se refere à contratação de profissionais de nível superior, biólogos e biomédicos, por exemplo, para desenvolverem as atividades na área técnica, reduzindo-se ao máximo o número de auxiliares e técnicos de laboratório. 

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