Sindhosp

30 de setembro de 2015

Súmulas garantem intervalo de 15 minutos a mulheres

Saiu no Valor Econômico desta terça-feira, 29 de setembro: 
 
As empresas devem ficar atentas ao intervalo de 15 minutos que deve ser concedido ás mulheres antes do início das horas extras. Pelo menos cinco Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) já ediraram súmulas sobre o direito ao descanso, com base em julgamento do Supermo tribunal Federal (STF) que acabou anulado por questão processual. A questão, no entanto, já valtou á pauta dos ministros e a expectativa dos advogados é que o entendoimento seja mantido. 
 

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SINDHOSP participa do 49º CBPC/ML

A cerimônia de abertura oficial do 49º Congresso de Patologia Clínica Medicina Laboratorial (49º CBPC/ML) e 1º Congresso Brasileiro de Informática Laboratorial (1º CBIL) ocorreu na noite da última terça-feira, 29/9, no auditório do Centro de Eventos do Ceará, em Fortaleza.
 
Após a execução do Hino Nacional pelo violonista e compositor cearense Nonato Luiz, foi composta a mesa de abertura: Paula Távora (presidente da SBPC/ML), Tadeu Sobreira (presidente do 49º CBPC/ML), Florentino Cardoso (presidente da AMB), Armando Fonseca (coordenador executivo do congresso), Alex Galoro (Coordenador da Comissão Científica do congresso), Carlos Ballarati (coordenador da programa científica do 1º CBIL), Adagmar Andriolo (coordenador da comissão de julgamento dos temas livres), Marilene Melo (representante da WASPaLM), Gláucio Saldanha (presidente da Regional Ceará da SBAC) e Gentil Galiza (representando o presidente do Cremec).
 
Paula Távora agradeceu a todos que contribuíram para seu trabalho na presidência da SBPC/ML e ressaltou os avanços e as conquistas obtidas nesses dois anos de mandato. “Fizemos a reforma estatutária, que entrará em vigor em 2016. Além disso, demos uma relevância da patologia na graduação, assim como impulsionamos o site Lab Tests Online BR”. A Presidente ressaltou, também, que o país vive momentos difíceis, mas que é preciso continuar a lutar com coragem. Ela anunciou os nomes dos aprovados no TEPAC 2015 e os premiados em resumos de tema livre.
 
Tadeu Sobreira registrou a missão que assumiu ao trazer o Congresso da SBPC/ML para Fortaleza, após uma lacuna de 35 anos, e como foi importnate para ele ter participado desse projeto, sobretudo por ter construído uma amizade colaborativa, em especial com os diretores da SBPC/ML.
 
O presidente da Associação Médica Brasileira, Florentino Cardoso, citou a crise financeira, política e social no país. Mas, apesar de todos os dissabores pelos quais o Brasil enfrenta, ele preferiu enfatizar o trabalho da SBPC/ML ao incentivar e difundir a qualidade da Medicina Laboratorial e seu Programa de Acreditação de Laboratórios Clínicos, o PALC.
 
Após a solenidade, Nonato Luiz voltou ao palco e brindou a plateia com algumas composições e de autores conhecidos. 
 
O vice-presidente do SINDHOSP e diretor da FEHOESP, Luiz Fernando Ferrari Neto, marcou presença no evento.
 
 
Fotos: Rodrigo Augusto
 

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Empresa com mais de um estabelecimento terá FAP calculado individualmente

Divulgamos a Resolução nº 1327/2015, do Ministério da Previdência Social, que prevê o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da empresa com mais de 1 (um) estabelecimento será calculado individualmente, identificado pelo seu CNPJ completo.
 
A íntegra para ciência:
 
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
 
GABINETE DO MINISTRO
 
RESOLUÇÃO No – 1.327, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de setembro de 2015; Considerando a Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ no 351, de 19/03/2008; Considerando o Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN no 11/2011, de 20/12/2011;
Considerando a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB no 1.453, de 24/02/2014;
e Considerando a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação – COSIT/RFB no 180, de 13/07/2015, resolve: 
 
Art. 1o O Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa com mais de 1 (um) estabelecimento será calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
CARLOS EDUARDO GABAS
Presidente do Conselho
 

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Prorrogação de jornada de trabalho e banco de horas exigem autorização prévia do MTE

No recurso examinado pela 7ª Turma do TRT – MG (Tribunal Regional do Trabalho – Minas Gerais), uma empresa de engenharia e comércio não se conformava em ter que pagar a um ex-empregado as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento. Isto porque, segundo alegou, havia autorização do trabalho em turnos de 8 horas e implementação de banco de horas em Acordo Coletivo de Trabalho.
 
No entanto, o juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, relator do recurso, decidiu manter a condenação imposta na sentença, que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre. Nesse caso, a prorrogação de jornada só poderia ser realizada com prévia licença do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 60 da CLT, o que não ocorreu.
 
Em seu voto, o julgador lembrou que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Embora esta existisse, a questão é que o reclamante exercia atividades insalubres.
 
Uma Súmula do TST, a de nº 349, dispunha que a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Mas ela foi cancelada. De acordo com o magistrado, a partir de então a negociação coletiva não pode mais afastar a aplicação de norma cogente. Principalmente quando se trata de saúde e segurança no trabalho. 
 
Portanto, deve ser observado o artigo 60 da CLT, que condiciona prorrogação da jornada em ambientes insalubres à prévia autorização pelos órgãos de fiscalização laboral. “Em se tratando de atividade insalubre, a prorrogação de jornada de trabalho, seja a título de compensação de horas, seja a título de trabalho extraordinário, depende de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, a quem competiria fazer um exame local, o que não ocorreu”, destacou o relator. Ele citou ementas de decisões do TST no mesmo sentido.
 
A Turma de julgadores acompanhou o voto, para, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença que considerou nulas, a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento para 8 horas e a implantação do banco de horas, condenando a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas a partir da 6ª diária, como extras.
 

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TRT considera curso “Treinet” como hora extra quando provada a necessidade de realização

Foi submetido à apreciação do juiz Anselmo José Alves, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, o caso de um bancário que, dentre outras parcelas, pediu o pagamento de horas despendidas em cursos e treinamentos virtuais. Ele alegou em sua reclamação que esses eventos eram obrigatórios e ocorriam fora do horário e do local de trabalho. Já a instituição bancária, ao se defender, sustentou que os cursos não eram obrigatórios, sendo oferecidos para o aperfeiçoamento do bancário. Segundo apontou, os empregados eram orientados a fazer os cursos dentro da jornada.
 
A matéria não é nova na Justiça do Trabalho mineira. A questão principal debatida é se os cursos devem ser considerados tempo à disposição da empresa para efeito de pagamento da jornada (artigo 4º da CLT), uma vez que enriquecem o currículo do empregado, revertendo-se em prol do seu desempenho pessoal. Na maior parte dos casos examinados, o entendimento que tem prevalecido é o de que a empresa se beneficia do aprimoramento do empregado, visto que passa a contar com profissional mais qualificado em seus quadros. Por esta razão, deve custear o tempo despendido nesses cursos.
 
O caso do reclamante não teve desfecho diferente. Conforme apurou julgador pela prova testemunhal, além de cursos facultativos, também havia imposição pelo réu dos cursos chamados “Treinet”. Ficou demonstrado que o bancário disponibilizava seu tempo, fora da jornada, para a realização desses cursos. No entender do juiz, o período deve ser considerado à disposição do empregador.
 
“O fato de agregar crescimento pessoal ao trabalhador não implica, por si, em retirada automática do direito às horas extras decorrentes, como pretendeu fazer crer o réu”, destacou na sentença, acrescentando, ainda, que “o empregador, quando estabelece cursos e treinamentos, o faz com olhos no aumento da própria lucratividade e não apenas para trazer melhoria da condição profissional de seu empregado”.
 
Como o banco não apresentou relatórios atestando o horário em que o empregado estaria logado para os cursos, o juiz fixou o montante devido com base na prova testemunhal. No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo réu, o TRT de Minas considerou mais razoável arbitrar em 1h30min semanais o tempo de participação em cursos “Treinet” fora da agência. Assim, reduziu a condenação para seis horas extras mensais, dando provimento parcial ao recurso no aspecto.
 
A decisão proferida esclareceu que a Turma julgadora tem admitido o pagamento das horas extras decorrentes do curso “Treinet” quando provada a necessidade da realização dos cursos para o cumprimento de metas e a impossibilidade de sua realização durante a jornada normal de trabalho, o que se encaixa no caso julgado.
 
 
 

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Empresa deverá indenizar trabalhador demitido após diagnóstico de epilepsia

 “Hoje você não pode se estressar, não pode ficar nervoso, eu acho que você tem que ter todo um cuidado com a tua saúde, né, porém eu preciso de comprometimento, tá? E avaliando todos os quesitos, eu, como RH (…) e avaliando com carinho, tá?, a gente optou por estar te desligando da empresa…”.
 
O texto acima é a transcrição de uma conversa por celular em que a responsável pelo setor de Recursos Humanos de uma revenda de automóveis de Curitiba anuncia a demissão a um trabalhador diagnosticado com epilepsia. Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná classificaram a atitude da empresa como “um flagrante ato discriminatório” que “afronta a dignidade humana e viola o ordenamento jurídico em vigor”. A empresa foi condenada a pagar ao vendedor indenização de R$ 20 mil, por danos morais. Com relação a decisão, cabe recurso.
 
O vendedor começou a trabalhar na concessionária de automóveis em abril de 2011. Em novembro do ano seguinte foi demitido ao retornar de licença médica para tratamento de saúde. Ele relatou que foi agredido verbalmente pela superiora hierárquica por não ter acompanhado o trâmite normal da venda de um carro devido ao afastamento. Foi-lhe sugerido que pedisse demissão, por se tratar de “uma empresa sugadora”, não mais compatível com seu estado de saúde.
 
O reclamante anexou aos autos um CD com gravações de conversas travadas com o chefe imediato e a responsável pela área de Recursos Humanos da empresa. O documento comprova que a dispensa foi motivada pelos problemas de saúde que, segundo alegação dos superiores, acabariam por prejudicar tanto o desempenho profissional do vendedor quanto a produtividade da empresa.
 
A decisão da juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha Nogueira de conceder indenização por danos morais foi mantida pela 7ª Turma que, no entanto, aumentou o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Os desembargadores concluíram que a dispensa não encontra amparo no ordenamento jurídico do país, consistindo em “flagrante ato discriminatório, ensejador de violação à sua dignidade enquanto pessoa humana, passível de indenização por danos morais”. O relator do acordo foi o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

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Prefeitura de São Paulo institui Grupo de Trabalho no Departamento de Fiscalização

Divulgamos a Portaria SF/SUREM/DEFIS nº 13/2015 que institui Grupo de Trabalho no Departamento de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Municipal para tratar do regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
 
Os integrantes do GT-SUP deverão adotar as providências necessárias relativas ao regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, de modo a permitir a adesão ao Programa de Regularização de Débitos – PRD, em especial dos particulares desenquadrados do regime tributário de Sociedades Profissionais por meio de Processo Administrativo que ainda estejam em estoque nas unidades do DEFIS.
 
A íntegra para ciência:
 
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO – SUREM/ DEFIS 
 
PORTARIA SF/SUREM/DEFIS nº 13, de 24 de setembro de 2015
 
Institui Grupo de Trabalho no Departamento de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Municipal para tratar do regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. 
 
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 16.240, em 22 de julho de 2015, do Decreto n° 56.378, de 28 de agosto de 2015, e da Instrução Normativa SF/SUREM n° 13, de 18 de setembro de 2015; CONSIDERANDO a instituição da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP e do Programa de Regularização de Débitos – PRD, bem como a criação de seus respectivos Sistemas Eletrônicos;
CONSIDERANDO a necessidade de providências de competência da Administração Tributária para que os particulares possam aderir ao PRD,  O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
 
Art. 1° Instituir Grupo de Trabalho, denominado GT-SUP, no Departamento de Fiscalização – DEFIS da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM. 
 
Art. 2° O GT-SUP de que trata o artigo anterior será integrado pelos Auditores-Fiscais Tributário Municipais – AFTMs a seguir elencados, com prejuízo das demais funções, e atuará sob a orientação técnica do Diretor da Divisão de Fiscalização do Setor de Comércio e Indústria – DICIN:
I – Taiane Oliveira Zanetti, RF 805.722-2;
II – Roberto Palma, RF 807.218-3; e
III – Cassiano Leonel, RF 816.781-8. 
 
Art. 3° Os integrantes do GT-SUP deverão adotar as providências necessárias relativas ao regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, de modo a permitir a adesão ao Programa de Regularização de Débitos – PRD, em especial dos particulares desenquadrados do regime tributário de Sociedades Profissionais por meio de Processo Administrativo que ainda estejam em estoque nas unidades do DEFIS.
 
Art. 4° O GT-SUP atuará até ulterior deliberação do Diretor do DEFIS.
 
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 17 de setembro de 2015.
 

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Recolhimento do FGTS é obrigatoriedade do empregador doméstico

Divulgamos o Ato da Caixa s/nº, de 28.09.2015, que estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais
 
A íntegra para ciência:
 
FGTS – Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios – Procedimentos de Arrecadação
 
Ato CAIXA s/nº, de 28.09.2015 – DOU de 28.09.2015 
 
Estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
 
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001, e a Lei Complementar 150, de 01.06.2015, 
Resolve: 
 
1. Dispor sobre o contrato de trabalho doméstico considerando a obrigatoriedade da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780, de 24.09.2015. 
 
1.1. O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico. 
 
1.2. A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br. 
 
1.2.1. O eSocial foi instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11.12.2014, e é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se das informações prestadas pelo empregador, observadas suas competências legais. 
 
1.2.2. Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS. 
 
1.3. O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento: 
 
( a) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
 
( b) 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
 
( c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 
 
( d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
 
( e) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e 
 
( f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 
 
1.3.1. Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (d) e (e) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de natal. 
 
1.3.2. Os valores previstos na alínea (e) serão depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata a alínea (d) e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular CAIXA que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS. 
 
1.4. O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas previstas no item 1.3 desta Circular até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. 
 
1.4.1. Os valores previstos nas alíneas (d) e (e) do item 1.3 desta Circular, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos conforme Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. 
 
1.5. Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações: 
 
1.5.1. Rescisões ocorridas até 31.10.2015, para recolhimento rescisório, o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais. 
 
1.5.2. Rescisões ocorridas a partir de 01.11.2015, considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no Art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. 
 
1.5.2.1. O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso prévio, a saber:

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