Sindhosp

16 de outubro de 2015

Entenda a declaração eletrônica para sociedades de profissionais

A Regulamentação de Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais passará a ser exigida pela PMSP (Prefeitura Municipal de São Paulo) para a manutenção das sociedades como uniprofissional.
 
Com a entrega desse documento, o fisco municipal analisará o enquadramento da sociedade e fará o desenquadramento, a seu critério, podendo gerar autuação dos últimos cinco anos.
 
A não entrega do documento importará na imediata mudança de enquadramento e da forma de recolhimento do ISSQN.
 
Neste ano, o prazo para entrega da declaração terá início em 21 de setembro com término em 30 de dezembro.
 
Nos próximos anos, irá de 1º de julho até o último dia útil do mês de outubro.
 
Até o momento, a PMSP não disponibilizou o programa para adesão ao Programa de Regularização de Débitos – PRD.
 
Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2015 que aprova a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais D-SUP. 
 
A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das Sociedades de Profissionais – SUP.
 
Anualmente todos os contribuintes enquadrados no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003 devem entregar.
 
Os contribuintes devem ficar atentos se preenchem os requisitos para o enquadramento como Sociedade de Profissionais, já que, quando o contribuinte proceder a entrega da D-SUP, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003 e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.
 
Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial.
 
O aplicativo para que as sociedades de Profissionais possam apresentar a Declaração Eletrônica estará disponível no endereço eletrônico:  https://dsup.prefeitura.sp.gov.br”
 
O prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício. No exercício de 2015, excepcionalmente, o prazo iniciar-se-á no dia 21 de setembro, estendendo-se até o dia 30 de dezembro.
 
A não entrega da D-SUP nos prazos implicará o desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.
 
A hipótese de desenquadramento de que trata este artigo não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de operação fiscal.
 
O prazo para recorrer do desenquadramento é de 30 (trinta) dias, mediante o protocolo de processo administrativo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
 

A íntegra para conhecimento:

ISS/São Paulo – Sociedades de Profissionais – D-SUP – Declaração Eletrônica

Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 18/9/2015 – DOM São Paulo de 19/9/2015

Aprova a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a edição da Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015 e as disposições do artigo 130-A do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o aplicativo para preenchimento e entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – DSUP, disponibilizado no endereço eletrônico "https://dsup.prefeitura.sp.gov.br".

Art. 2º A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das Sociedades de Profissionais – SUP de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e alterações posteriores.

Art. 3º Devem entregar a D-SUP, anualmente, todos os contribuintes enquadrados no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, bem como os que nele vierem a se enquadrar.

Art. 4º Uma vez entregue a D-SUP, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003 e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.

Parágrafo único. Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial.

Art. 5º O prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2015, o prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no dia 21 de setembro, estendendo-se até o dia 30 de dezembro.

Art. 6º A não entrega da D-SUP nos prazos previstos no artigo anterior implicará o desenquadramento do cont

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Em cinco anos, mais de R$ 2,1 bilhões foram gastos com ações judiciais

O ministro da Saúde, Marcelo Castro, participou, em 15 de outubro, da cerimônia de abertura do evento “Diálogo Público: Judicialização da Saúde no Brasil”, promovido pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Em sua fala, o ministro avaliou os impactos das ações judiciais na sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) e na garantia da segurança do paciente. Muitas vezes, são solicitados na justiça acesso a tratamentos sem registro no Brasil e comprovação de eficácia e segurança.
 
Desde 2010, houve um aumento de 500% nos gastos do Ministério da Saúde com ações judiciais para aquisição de medicamentos, equipamentos, insumos, realização de cirurgias e depósitos judiciais. Naquele ano, o valor consumido foi de R$ 139,6 milhões. Apenas em 2014, o gasto chegou a R$ 838,4 milhões. Em todo o período, a soma ultrapassa R$ 2,1 bilhões.
 
“O caráter imediatista do cumprimento das decisões judiciais pode levar ao desperdício de recurso público uma vez que a aquisição dos medicamentos e insumos não é feita de maneira planejada e nem por meio de processo criterioso. Precisamos nos organizar de modo a não sobrecarregar um orçamento já subfinanciado”, alertou o ministro.
 
Muitas das ações que chegam ao Ministério da Saúde solicitam tratamento de doenças que já contam com opção terapêutica no SUS. “Uma revisão feita recentemente em 51 estudos sobre judicialização mostrou que a maioria das ações judiciais teriam sido evitadas caso tivessem sido observadas as opções terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde. A judicialização é um tema extremamente relevante para o sistema de saúde e o sistema judicial”, avaliou o ministro da Saúde, Marcelo Castro.
 
A judicialização do direito à saúde consiste na busca do Poder Judiciário como alternativa para a obtenção de medicamento ou tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS). Com o crescimento das demandas judiciais, o orçamento voltado para as ações e programas de atendimento coletivo da população tem sido consumido cada vez mais para o atendimento das ações judiciais.
 
O evento contou também com a presença do vice-presidente do TCU, Raimundo Carreiro, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, e o presidente do Senado, Renan Calheiros.
 
AÇÕES – O Ministério da Saúde tem subsidiado o Judiciário com informações que visam contribuir para a compreensão da formatação constitucional e legal do Sistema Único de Saúde, bem como a respeito dos tratamentos oferecidos pelo SUS e daqueles solicitados judicialmente.  Os diálogos são mantidos com todos os atores envolvidos na judicialização da saúde, tais como promotores, procuradores, advogados, juízes, desembargadores e ministros.
 
Para garantir a oferta de medicamentos à população, o Ministério da Saúde tem ampliado a lista de medicamentos oferecidos pelo SUS por meio da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME). Em 2010, eram 550 itens. Este número saltou para os atuais 844. 
 
A incorporação de novas tecnologias no SUS tem sido feita a partir da análise da eficácia, efetividade e custo-benefício dessas tecnologias e acompanhada de regras precisas quanto à indicação e forma de uso. Isso permite orientar adequadamente a conduta dos profissionais de saúde, além de garantir a segurança dos pacientes. Esta análise é feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), criada em 2012, com o objetivo de assessorar o Ministério da Saúde na decisão de incorporação de novas tecnologias no SUS.
 
O Ministério da Saúde tem ampliado ainda a oferta gratuita de medicamentos por meio do SUS. Os gastos para a compra de medicamentos cresceram 78% em quatro anos, passando de R$ 6,9 bilhões, em 2010, para R$ 12,4 bilhões, em 2014.
 

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Exigência de caução para atendimento de urgência e emergência é proibido

Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos estabelecimentos de saúde é o recebimento pelos serviços prestados, principalmente quando os eventos são glosados pelas operadoras de planos de saúde ou simplesmente não são cobertos, fazendo com que o atendimento seja realizado de modo particular.
 
Enquanto se decide quem paga a conta, os custos vão se somando às despesas mensais de cada estabelecimento. E que garantia o prestador poderá obter no momento em que estará dispensando seus relevantes serviços? Cheque, nota promissória, duplicata, contrato, cartão de crédito? Há um leque de opções, porém, não são formas seguras de se trabalhar.
 
Desde 23 de junho de 2011, data em que foi publicada a Lei nº 14.471, de 22 de junho do mesmo ano, hospitais e clínicas particulares estão proibidos de exigir caução ou qualquer outra garantia como condição para internar paciente, seja em caso de urgência ou emergência.
 
Quem descumprir a lei será obrigado a devolver ao paciente o valor em dobro, além de pagar multa de mil a dez mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), ou seja, valores que poderão variar entre R$ 21.250,00 a R$ 212.500,00, dependendo da gravidade da infração cometida pelo estabelecimento.
 
Além dessa multa, exigir qualquer garantia como condição de atendimento médico-hospitalar emergencial constitui crime de acordo com a Lei Federal nº 12.653, de 28 de maio de 2012, punível com pena de três meses a um ano, além de multa.
 
Essa lei também obrigou os estabelecimentos de afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação:
 
“Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”
 
No âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Resolução Normativa nº 44, de 24 de julho de 2003, proibiu a exigência por prestadores de serviço contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação dos serviços.
 
Essa conduta tem sido condenada pelo judiciário. Em certos casos, chega a ser tipificada como abusiva, gerando condenações em favor dos pacientes ou seus responsáveis por conta da exigência de caução sem prévio acerto entre as partes, o que não significa que esteja retirando o direito do prestador ao recebimento da cobrança dos serviços prestados.
 
Legalmente a hipótese mais viável para essa situação é a celebração de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, no qual o paciente e/ou seu responsável se comprometem, formalmente, ao pagamento de todas as despesas que forem geradas no estabelecimento de saúde por conta da assistência que lhe será dispensada, não podendo vir a alegar possível vício no consentimento de tais serviços.
 
Apenas o contrato, e tão somente esse, terá força jurídica para demonstrar a prestação dos serviços e o direito ao recebimento de tais custos sem a necessidade de que seja complementado com “nota promissória” ou “duplicata” como forma de garantia do recebimento pelos serviços prestados, mesmo na hipótese forçada de processo de execução fiscal em razão da natureza de tais títulos de créditos.
 
O mesmo serve para quem adota garantia através de cartão de crédito como condição para o atendimento eletivo de pacientes ou nas internações decorrentes de urgência ou emergência, de modo a caucionar a assistência que lhe será prestada mediante a utilização do limite de seu cartão de crédito, privando da liberdade quanto à utilização de tal recurso para outras finalidades vitais, sendo prudente ajustar o contrato de prestação de serviços, como exposto acima, instrumento que garantirá o direito ao recebimento.
 
*Durval Silvério de Andrade é advogado do departamento jurídico do SINDHOSP
 

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