23 de novembro de 2015

Falsidade da jornada registrada nos cartões de ponto exige prova contundente

Desde que o estabelecimento conte com mais de dez trabalhadores, a prova da jornada de trabalho será feita com a anotação da hora de entrada e de saída dos empregados em registro manual, mecânico ou eletrônico. São os cartões de ponto, previstos no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Algumas vezes, esses documentos são fraudados, com a clara intenção de não se pagar ao trabalhador a totalidade das horas extras. Nesses casos, os cartões de ponto são desconstituídos como meio de prova da real jornada de trabalho, que, então, será fixada pelo juiz de acordo com os depoimentos testemunhais. Mas, para tanto, é preciso haver prova clara e contundente sobre a inveracidade dos horários de trabalho registrados nos cartões de ponto. Caso contrário, eles devem prevalecer.
 
É essa a lição que se extrai do acórdão da 3ª Turma do TRT-MG que, acolhendo o voto do desembargador relator, Manoel Barbosa da Silva, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador e manteve a sentença que indeferiu o seu pedido de horas extras.
 
Na ação, o reclamante pretendia a desconsideração dos cartões de ponto e o reconhecimento da jornada indicada na inicial. Ele alegou a existência de duplo sistema de anotação de jornada, além de sustentar que os registros eram britânicos (sem variações) em grande parte do contrato de trabalho. Mas não teve sua tese acolhida pela Turma revisora.
 
Conforme ressaltou o relator, a prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT. Assim, as anotações contidas nos controles de ponto geram presunção relativa de veracidade e só podem ser elididas por fortes elementos de convicção, o que não se verificou no caso.
 
Em seu exame, o julgador observou que os controles juntados pela reclamada mostravam jornadas variáveis, com inúmeros registros de prorrogações, dentro da margem contratual informada pelo reclamante na petição inicial, ou seja, de forma compatível com a realidade de trabalho do reclamante. Ele notou ainda que os cartões de ponto continham a assinatura do reclamante e ponderou ser difícil acreditar que ele assinaria esses documentos por mais de quatro anos (período do contrato) se os horários neles registrados não estivessem corretos. Além disso, as testemunhas, inclusive aquelas trazidas pelo próprio reclamante, disseram que os espelhos de ponto podiam ser e eram, de fato, conferidos pelos empregados.
 
Por essas razões, o relator entendeu que o reclamante não comprovou que prestava horas extras, além daquelas mostradas nos cartões de ponto. E, mantendo o valor probante desses documentos, manteve o indeferimento do pedido de horas extras, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
 
PJe: Processo nº 0010139-34.2014.5.03.0156-RO. Data de publicação da decisão: 24/07/2015
 

Fixados critérios de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico

Por meio da Circular Caixa nº 694/2015, foram fixados os critérios sobre a contingência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para o contrato de trabalho doméstico, considerando a obrigatoriedade da inclusão a partir da competência 10/2015.
 
Na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, devido pelo empregador doméstico, a Caixa Econômica Federal (Caixa) acatará o recolhimento específico do FGTS por meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br).
 
O recolhimento específico do FGTS viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% de recolhimento para o FGTS; e
b) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca.
 
Nas rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador deve observar que, para recolhimento rescisório referente às rescisões ocorridas até a disponibilização do evento de desligamento e DAE Rescisório, utilizará a GRRF Internet Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br), verificando as demais orientações de geração da GRRF contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais, e na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento.
 
A íntegra da Circular para conhecimento:
 
Circular CAIXA nº 696, de 27.10.2015 – DOU de 28.10.2015 
 
Estabelece os procedimentos de contingência referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.
 
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990 , e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995 , a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001 , regulamentada pelos Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001 , e a Lei Complementar 150, de 01.06.2015 , 
Resolve: 
1. Dispor sobre a contingência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata o parágrafo único do Art. 32 da LC 150/2015 , para o contrato de trabalho doméstico, considerando a obrigatoriedade da inclusão a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780, de 24.09.2015. 
 
2. Na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, devido pelo empregador doméstico, a CAIXA acatará o recolhimento específico do FGTS por meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br). 
 
2.1. O recolhimento específico do FGTS viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento: 
 
( a) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; e 
 
( b) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015. 
 
2.1.1. Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (a) e (b) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de natal, observadas as demais orientações contidas na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento que ocorre até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior na hipótese em que não houver expediente bancário no dia 07. 
 
3. Nas rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações: 
 
3.1. Para recolhimento rescisório referente as rescisões ocorridas até a disponibilização do evento de desligamento e DAE Rescisório, o empregador deve utilizar-se da GRRF Internet Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br) observadas demais orientações de geração da GRRF contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais e na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento. 
 
4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. 
 
FABIO FERREIRA CLETO 
Vice- Presidente 
 

Dilma sanciona lei que institui novas regras para aposentadoria

A presidente Dilma Roussef sancionou, com vetos, a Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, que altera as Leis nºs 8212/1991 e 8.213/91, e traz nova regra para aposentadoria e varia progressivamente de acordo com a expectativa de vida da população brasileira.
 
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos para homens ou igual ou superior a 85 pontos para as mulheres, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
 
As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto para homens e mulheres, em cada dois anos, para receber 100% do benefício de aposentadoria.
– Em 31 de dezembro de 2018: 86 para mulheres e 96 para homens; 
– Em 31 de dezembro de 2020: 87 para mulheres e 97 para homens;
– Em 31 de dezembro de 2022: 88 para mulheres e 98 para homens;
– Em 31 de dezembro de 2024: 89 para mulheres e 99 para homens;
– Em 31 de dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens.
 
A presidente Dilma Rousseff vetou a desaposentadoria e/ou reaposentadoria, que é a possibilidade de o aposentado que continuou trabalhando fazer novo cálculo do benefício, tomando por base o novo período de contribuição e o valor dos salários. A justificativa ao veto é contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples.
 
A lei aumentou de 30% para 35% o limite para desconto de crédito consignado em folha de pagamento. 
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
 
Mensagem de veto
Convertida da Medida Provisória nº 676, de 2015
Vigência
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 9º ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
………………………………………………………………………………….
§ 10. …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
V – (VETADO);
…………………………………………………………………………” (NR)
 
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 8º ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
………………………………………………………………………………….
§ 9º ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
V – (VETADO);
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16. (VETADO).” (NR)       (Vigência)
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 31 de dezembro de 2018;
II – 31 de dezembro de 2020;
III – 31 de dezembro de 2022;
IV – 31 de dezembro de 2024; e
V – 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exerc&ia

Acupuntura, homeopatia e odontologia do esporte são reconhecidas como especialidades pelo CFO

Divulgamos a Resolução CFO Nº 160/2015, do Conselho Federal de Odontologia que reconheceu a Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia do Esporte como especialidades odontológicas.
 
A Acupuntura consiste na aplicação dos conceitos básicos da Medicina Tradicional Chinesa. A Homeopatia tem por objetivo a prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das doenças próprias da boca. E a Odontologia do Esporte é a área de atuação do cirurgião-dentista que inclui segmentos teóricos e práticos da odontologia, com o objetivo de investigar, prevenir, tratar, reabilitar e compreender a influência das doenças da cavidade bucal no desempenho dos atletas profissionais e amadores.
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução CFO nº 160, de 02.10.2015 – DOU de 06.11.2015
 
Reconhece a Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia do Esporte como especialidades odontológicas.
 
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando as decisões da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo (SP), "ad referendum" do plenário,
Resolve,
 
Art. 1º Reconhecer a Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia do Esporte como especialidades odontológicas.
 
Art. 2º A Acupuntura consiste na aplicação dos conceitos básicos da Medicina Tradicional Chinesa como um sistema de conhecimento, aplicando-o como método para o tratamento, prevenção e/ou manutenção do estado geral de saúde do paciente odontológico, sempre que existirem circunstâncias clínicas das quais haja a participação das estruturas do sistema estomatognático, respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
 
Parágrafo único. As áreas de atuação do especialista em Acupuntura incluem:
 
a) a atuação multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinarmente na promoção de saúde baseada na convicção científica, de cidadania, de ética e de humanização;
 
b) a incorporação da ciência e da Acupuntura como instrumento na arte de curar na prática profissional odontológica;
 
c) a atuação em todos os níveis de atenção à saúde, em Odontologia, integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sempre sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o, segundo os fundamentos da prática da Medicina Tradicional Chinesa e da ciência atual, aplicados ao sistema estomatognático; e,
 
d) o desenvolvimento, a participação e a aplicação de pesquisas e/ou outras formas de produção de conhecimento, que objetivem a qualificação e a prática profissional com base nos pressupostos da Medicina Tradicional Chinesa, no campo da Odontologia.
 
Art. 3º A Homeopatia em Odontologia, nos seus aspectos abrangentes e humanitários, é a especialidade que tem por objetivo a prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das doenças próprias da boca e suas estruturas anexas, bem como das manifestações bucais e doenças sistêmicas, assim como o diagnóstico e a prevenção de doenças sistêmicas que possam, eventualmente, interferir no tratamento odontológico e também no controle dos problemas bucais e melhoria da qualidade de vida dos pacientes, atuando de forma integrativa e complementar às demais especialidades e agindo dentro de uma estrutura transdisciplinar com outros profissionais da saúde e de áreas correlatas, utilizando-se de medicamentos homeopáticos para abraçar seus objetivos.
 
Parágrafo único. As áreas de competência para atuação do especialista em Homeopatia incluem:
 
a) todas as áreas que apresentem repercussão no sistema estomatognático, respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista;
 
b) todas as faixas etárias com a prática integrativa e complementar à saúde bucal;
 
c) procedimentos educativos e preventivos, devendo o especialista informar e educar o paciente e a comunidade sobre os procedimentos indispensáveis à manutenção do estado de saúde das estruturas bucais, utilizando-se da filosofia homeopática e, se necessário, os medicamentos homeopáticos;
 
d) obtenção de informações necessárias à manutenção da saúde do paciente, visando a prevenção, ao diagnóstico, ao prognóstico e ao tratamento de alterações estruturais e funcionais da cavidade bucal e das estruturas anexas;
 
e) realização ou solicitação de exames complementares, necessários ao esclarecimento do diagnóstico;
 
f) remoção cirúrgica de fragmentos de tecidos orais com o objetivo exclusivo de obtenção de medicamentos homeopáticos;
 
g) prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o especialista atuar sobre os problemas relativos ao sistema estomatognático, bem como procedimentos necessários à manutenção da saúde, utilizando a filosofia homeopática e, se necessário, medicamentos homeopáticos;
 
h) elaboração/execução de projetos, programas e outros sistemas de ação coletiva ou de saúde pública, visando à promoção, ao restabelecimento e ao controle da saúde bucal, utilizando a filosofia homeopática; e,
 
i) participação em nível administrativo e operacional de equipe multiprofissional, que utilize a filosofia homeopática.
 
Art. 4º A Odontologia do Esporte é a área de atuação do cirurgião-dentista que inclui segmentos teóricos e práticos da Odontologia, com o objetivo de investigar, prevenir, tratar, reabilitar e compreender a influência das doenças da cavidade bucal no desempenho dos atletas profissionais e amadores, com a finalidade de melhorar o rendimento esportivo e pre

IN dispõe sobre o credenciamento do DEC

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, que dispõe sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.
 
A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
 
– Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
– Encaminhar notificações e intimações;
– Expedir avisos em geral.
 
Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:
 
– Consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;
– Remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
– Apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;
– Recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
– Outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou por outros órgãos públicos conveniados.
 
Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sendo que o credenciamento é obrigatório para as pessoas jurídicas e deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico da Prefeitura, na funcionalidade relativa ao DEC, observadas a forma, condições e prazos a serem estabelecidos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
 
O prazo para se credenciarem no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC é até dia 12.02.2016.
 
A íntegra para conhecimento.
 
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11.11.2015 – DOM São Paulo de 12.11.2015
 
Dispõe sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, e dá outras providências.
 
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
 
Art. 1º As pessoas obrigadas a se credenciarem no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos termos do artigo 41 da Lei nº15.406 , de 8 de julho de 2011, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta instrução normativa.
 
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas contribuintes dos tributos mobiliários, que não se credenciarem no DEC, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no caput.
 
§ 2º O credenciamento de ofício no DEC, na forma do § 1º deste artigo, será comunicado ao sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial da Cidade.
 
Art. 2º A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º desta instrução normativa, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DEC.
 
§ 1º A extinção do sujeito passivo por liquidação acarretará o seu descredenciamento de ofício do DEC, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema.
 
§ 2º O cancelamento das inscrições de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no DEC, e desde que não tenha a propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis localizados no Município, acarretará o seu descredenciamento do DEC.
 
§ 3º Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo ou seu representante, via DEC, anteriormente ao cancelamento de sua última inscrição no CCM, que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita.
 
Art. 3º A Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM poderá, a seu critério, permitir a inscrição no DEC de outras pessoas, além daquelas previstas no art. 41 da Lei nº 15.406, de 2011, no interesse da Fiscalização Tributária Municipal.
 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo fixado no caput do art. 1º desta instrução normativa para as pessoas jurídicas nele credenciadas.
 
Art. 5º Nos casos em que o volume, a forma ou o conteúdo das mensagens dirigidas aos sujeitos passivos ou seus representantes aconselhar, as diretorias das unidades responsáveis pela sua emissão poderão proceder à assinatura em lote dos documentos a serem entregues eletronicamente por meio do DEC.
 
Art. 6º As notificações de lançamento do Imposto Predial e Territorial urbano – IPTU e os avisos de cobrança de tributos emitidos em lote por SF poderão ser encaminhados aos sujeitos passivos ou seus representantes por via postal, independentemente do envio de mensagens eletrônicas pelo DEC.
 
Art. 7º O encaminhamento de notificação pelo DEC é obrigatório nas hipóteses de aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelo tomador ou intermediário dos serviços com responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISS.
 
Art. 8º Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de notificações/intimações via DEC em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo.
 
Art. 9º

SINDHOSP informa local para aquisição de VT a R$ 3,50 em Mauá

Conforme já informado, em 25/9/2015, o SINDHOSP impetrou mandado de segurança coletivo contra o ato do prefeito de Mauá que publicou o decreto nº 8.086/2015, alterando o valor da tarifa de transporte urbano no município de Mauá, exclusivamente para o cálculo do benefício do vale-transporte previsto na lei federal nº 7.418/85, para R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), enquanto para os demais usuários pagantes, a tarifa restou fixada em R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos).
 
O juiz da 5ª Vara Cível do Foro de Mauá concedeu liminar a favor do SINDHOSP para suspender os efeitos do decreto municipal 8.086/2015 que elevou em R$ 1,00 o vale-transporte.
 
Com a liminar nossos associados continuam a utilizar a tarifa de R$ 3,50 para o cálculo do benefício do vale-transporte.
 
As empresas associadas ao SINDHOSP adquirirão o vale-transporte no valor de R$ 3,50, junto à empresa Bus Fácil Tecnologia e Serviços Ltda., na Praça XX de novembro S/N – Centro, Mauá-SP, conforme ofício em anexo.
 
A íntegra da liminar pode ser solicitada pelo e-mail: juridico@sindhosp.com.br 
 
 
São Paulo, 19 de novembro de 2015
 
 
YUSSIF ALI MERE JUNIOR
Presidente
 
Veja a íntegra da liminar aqui.
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