Diferença de classes no SUS é inconstitucional, decide STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
O RE foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em ação civil pública no sentido de vedar esse tipo de pagamento. O TRF-4 entendeu que, mesmo sem ônus para o Estado, possibilitar a diferença de classes representaria dar tratamento diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do SUS, conforme estabelece a Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, salientou que a decisão representa um reajuste da jurisprudência da Corte que permitia a diferenciação em casos individuais em que a especificidade da doença ou do tratamento assim exigisse. Ele observou que esse entendimento foi fixado durante a transição do modelo anterior, no qual o acesso ao sistema de saúde público era garantido apenas aos segurados da previdência social e seus dependentes, e a implementação do SUS, um sistema universal que prevê o atendimento a todos os cidadãos, criado pela Constituição de 1988.
O ministro ressaltou que, no caso dos autos, a hipótese é completamente diferente, pois a ação civil pública proposta pelo CREMERS tem como objetivo estabelecer a diferença de classes de forma ampla e irrestrita, assegurando a quem puder pagar acesso a acomodações melhores e atendimento por médico de sua escolha. Segundo ele, essa diferenciação subverteria a garantia constitucional de acesso universal à saúde e os fundamentos do SUS, que se orienta sempre pela equidade do acesso e do tratamento. De acordo com ele, a introdução de medidas diferenciadoras é inadmissível, a não ser em casos extremos e devidamente justificados.
“A diferença de classes, o atendimento por médico privado e a dispensa da triagem prévia ao internamento não se enquadram nessas exceções. Permiti-los seria aceitar a instituição de privilégios odiosos desprovidos de respaldo constitucional. Esforços no sentido da promoção da universalidade e da igualdade do sistema de acesso são bem-vindos. Esforços em sentido oposto, como os que aqui se pretende implementar pelo recorrente, são intoleráveis à luz da Constituição da República”, argumentou.
O RE 581488 tem repercussão geral e a decisão vale para todos os processos semelhantes sobrestados em outras instâncias. A tese firmada foi a de que: “É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.
Caso
Em ação civil pública contra o município de Canelas (RS), gestor municipal do SUS, o CREMERS argumenta que o paciente tem direito líquido e certo de optar por outras acomodações, desde que pague pela diferença respectiva, uma vez que essa conduta não representa quebra da isonomia nem acarreta prejuízos ao sistema de saúde ou aos demais usuários. Sustenta, também, que o médico tem o direito de receber essa diferença paga, nos termos em que previamente acordado.
AGU
Em manifestação, a Advocacia-Geral da União argumentou que a pretensão do CREMERS "afronta o princípio da isonomia de tratamento aos pacientes do SUS, atentando contra a prestação de um serviço universal e igualitário de assistência à saúde, permitindo àqueles que dispõem de melhores condições financeiras que paguem 'por fora' para ter um tratamento privilegiado em relação aos demais".
PGR
O parecer da Procuradoria Geral da República destaca que o SUS é regido, dentre outros, pelos princípios da universalidade e da equidade. Observa que o Poder Público tem por missão adotar políticas que reafirmem essas diretrizes, guiando os seus esforços no sentido de ampliar cada vez mais o atendimento público à população, não podendo adotar diretrizes que esvaziem o sentido da universalidade da cobertura do SUS, ou restrinjam o seu acesso.
– Leia a íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
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O aumento de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) como câncer, diabetes, doenças respiratórias e cardiovasculares estão causando diminuição da população economicamente ativa (PEA) em diversos países, mas a realidade no Brasil é mais preocupante, inclusive em função do envelhecimento da população. Estima-se que as perdas totalizarão 8,7% do PIB brasileiro até 2030, um montante de US$ 184 bilhões, sem falar da queda de produtividade que as empresas terão que gerenciar.
Essa conclusão faz parte do conjunto de estudos realizados pelo professor Bruce Rasmussen da Universidade de Victoria na Austrália em 12 países, entre eles o Brasil. O professor considerou custos que podem ter efeitos diretos no PIB, como perdas devidas à aposentadoria precoce, faltas não programadas do empregado (absenteísmo) e perda da produtividade durante a jornada de trabalho (presenteísmo).
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