8 de dezembro de 2015

Presidente do IEPAS recebe a Comenda Grã Cruz de Ouro Dante Ancona Montagnana

Homenagem foi entregue pelas diretorias da FEHOESP e SINDHOSP

A Grã Cruz de Ouro Dante Ancona Montagnana, honraria conferida pela FEHOESP e SINDHOSP àqueles que se destacam no setor da saúde, foi entregue no dia 2 de novembro, durante o jantar de confraternização das entidades.

O homenageado deste ano foi José Carlos Barbério, diretor da Federação e presidente do Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde – IEPAS. Reunidos na Mansão Cidade Jardim, na capital paulista, cerca de 200 convidados prestigiaram o dirigente de 84 anos, cuja trajetória e pioneirismo foram mais uma vez reconhecidos.

“É nosso orgulho estar concedendo a Grã Cruz de Ouro Dante Ancona Montagnana ao nosso querido Dr. Barbério”, destacou Yussif Ali Mere Junior, presidente da FEHOESP.

Antes da entrega da comenda, um vídeo especialmente produzido para a ocasião contou um pouco da história do farmacêutico, com depoimentos de seus familiares e amigos, e ao final da exibição, todos aplaudiram de pé o homenageado. “Hoje subo mais um degrau, levado pelos braços dos queridos companheiros de jornada, no Sindicato e na Federação”, agradeceu Barbério.

Em seu discurso, não deixou de lembrar também da família e amigos, assim como os parceiros de atuação diária. “Neste percurso de vida, agora com suavidade, insisto em continuar um pouco mais, com meus amigos que me prestigiam, com meus familiares, com Maria do Rosário, minha esposa, que me devotam seu amor e respeito. Mas, absolutamente importante também com os nossos diretores, funcionários e companheiros que, no dia a dia de nossa convivência, no Sindicato, na Federação e no IEPAS, me distinguem e aos quais meu coração responde sempre por esse carinho e amor manifestados”.

Farmacêutico com doutorado em Farmacologia e longa carreira no setor de laboratórios, José Carlos Barbério é pioneiro na produção de radiofármacos no Brasil. Foi também diretor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo – USP e membro do Conselho Universitário da instituição. Após ingressar no meio sindical por intermédio de Dante Montagnana, no SINDHOSP, chegou à presidência do IEPAS, onde permanece até hoje.

Comenda

Antes chamada de Grã Cruz de Ouro da Saúde, a comenda foi criada em 1995 por Dante Ancona Montagnana, com a função de premiar personalidades e instituições que desenvolvem liderança e trabalhos de destaque no setor da saúde.

Já falecido, em 2013 o próprio Dante recebeu em memória a homenagem, e naquela ocasião ficou definido que a mesma passaria a ser chamada de Grã Cruz de Ouro Dante Ancona Montagnana.

Em edições passadas, a comenda foi entregue a personalidades como Adib Jatene, Waleska Santos, Gonzalo Vecina Neto, Rafael Guerra e Francisco Ubiratan Dellape.

 

 

Fonte: Comunicação FEHOESP

 

Odontologia hospitalar é definida na área de atuação do cirurgião-dentista

Divulgamos a Resolução CFO nº 163/2015, que define como área da odontologia que atua em pacientes que necessitem de atendimento em ambiente hospitalar, internados ou não, ou em assistência domiciliar, que tem por objetivo: promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças orofaciais, de manifestações bucais de doenças sistêmicas ou de consequências de seus respectivos tratamentos.
 
As áreas de atuação do habilitado em odontologia hospitalar incluem, entre outras: atuar em equipes multiprofissionais, interdisciplinares e transdisciplinares na promoção da saúde baseada em evidências científicas, de cidadania, de ética e de humanização; ter competência e habilidade para prestar assistência odontológica aos pacientes críticos; ter competência e habilidade para prestar assistência odontológica aos pacientes em regime de internação, ambulatorial, domiciliar, de urgência e emergência; saber atuar em caso de emergência médica (suporte básico de vida); e atuar integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde em ambiente hospitalar.
 
A íntegra para conhecimento:
 
CFO – Conceitua a Odontologia Hospitalar e Define a Atuação do Cirurgião-Dentista
Resolução CFO nº 163, de 09.11.2015 – DOU de 25.11.2015 
 
Conceitua a Odontologia Hospitalar e define a atuação do cirurgião-dentista habilitado a exercê-la.
 
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum" do plenário, 
Resolve:
 
Art. 1º A Odontologia Hospitalar é uma área da Odontologia que atua em pacientes que necessitem de atendimento em ambiente hospitalar, internados ou não, ou em assistência domiciliar. Tem como objetivos: promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças orofaciais, de manifestações bucais de doenças sistêmicas ou de consequências de seus respectivos tratamentos. 
 
Art. 2º As áreas de atuação do habilitado em Odontologia Hospitalar incluem: 
 
a) atuar em equipes multiprofissionais, interdisciplinares e transdisciplinares na promoção da saúde baseada em evidências científicas, de cidadania, de ética e de humanização; 
b) ter competência e habilidade para prestar assistência odontológica aos pacientes críticos; 
c) ter competência e habilidade para prestar assistência odontológica aos pacientes em regime de internação, ambulatorial, domiciliar, urgência e emergência; 
d) saber atuar em caso de emergência médica (suporte básico de vida); 
e) atuar na dinâmica de trabalho institucional, reconhecendo-se como agente desse processo; 
f) aplicar o conhecimento adquirido na clínica propedêutica, no diagnóstico, nas indicações e no uso de evidências científicas na atenção em Odontologia Hospitalar; 
g) incrementar e estimular pesquisas que permitam o uso de novas tecnologias, métodos e fármacos no âmbito da Odontologia Hospitalar; e, 
h) atuar integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde em ambiente hospitalar. 
 
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário. 
 
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES 

Empregado que pode ser chamado a qualquer momento tem direito a adicional

O empregado que fica em regime de plantão em sua residência aguardando ordens do empregador a qualquer momento tem direito a adicional de sobreaviso. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão das instâncias inferiores e determinou que uma empresa pague sobreaviso a um trabalhador que era acionado, fora do seu horário de trabalho, através de rádio ou telefone celular.
 
No caso, trata-se de empresa de rastreamento de veículos roubados ou furtados, cujos empregados, dentre eles o reclamante, atuando na função de “caçador”, utilizava de rádio ou celular aguardando ordens do empregador, a qualquer momento, para procurar e encontrar o veículo roubado.
 
O trabalhador alegou na ação que as chamadas para atendimento dos eventos eram feitas em horários muito variados, chegando, inclusive, a ser acionado durante a madrugada e aos finais de semana. Essa situação, diz, prova que ele permanecia em tempo integral à disposição da empresa.
 
Em instrução processual, além das testemunhas que depuseram em relação aos fatos, documentos ligados às chamadas foram juntados para comprovação do alegado. Em primeira instância, o juízo entendeu que o fato de não haver controle de horário pela empresa em relação às atividades executadas pelo autor da ação, não seria possível o pagamento do adicional.
 
Em recurso interposto pelo autor, foi argumentado que as testemunhas comprovaram suas alegações. Entretanto, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entenderam que a sentença estava correta, pois não havia nos autos conclusão de que o reclamante era obrigado a permanecer em sua residência aguardando ordens, acrescentando que a mera utilização de rádio e celular não caracterizaria limitação ao direito de locomoção do empregado.
 
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST alegando que a decisão do TRT-2 viola o artigo 244, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que fala do sobreaviso. Ao analisar o recurso, a 2ª Turma do TST acolheu a argumentação apresentada pelo trabalhador.
 
De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes a prova produzida no processo revela que o autor era acionado fora do seu horário de trabalho através de celular. "Tal circunstância caracteriza, de forma inequívoca, regime de plantão, no qual a liberdade de locomoção do reclamante estava seriamente afetada, pois podia ser acionado a todo instante, gerando o direito às horas de sobreaviso, na forma do item II da Súmula 428 do TST", concluiu. Seguindo o voto da relatora, a 2ª Turma do TST determinou o pagamento do adicional a título de sobreaviso.
 
Processo 0088400-10.2007.5.02.0019
 
 
 
 
 

Resolução define as atribuições do farmacêutico no âmbito da saúde estética

Divulgamos a Resolução CFF nº 616/2015, que define as atribuições do farmacêutico a atuação, nos estabelecimentos de saúde estética, nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, especificados nos anexos da norma, desde que para fins estritamente estéticos, vedando-se qualquer outro ato, separado ou em conjunto, que seja considerado pela legislação ou literatura especializada como invasivo cirúrgico.
 
O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética, desde que preencha um dos seguintes requisitos:
 
a) ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética;
b) ser egresso de curso livre na área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;
c) que comprove experiência por, pelo menos, 2 anos, contínuos ou intermitentes, sobre a qual deverá apresentar os documentos a seguir identificados, comprovando a experiência profissional na área de saúde estética: no caso do farmacêutico com vínculo empregatício, constitui documento obrigatório a declaração do empregador (pessoa jurídica), em que deverá constar a identificação do empregador, com número do CNPJ e endereço completo expedido pelo setor administrativo da empresa, bem como a função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente; no caso do farmacêutico como proprietário do estabelecimento de saúde estética, constitui documento obrigatório o contrato social da empresa e o alvará de funcionamento, além da função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente.
 
Em função de sua qualificação para o exercício da saúde estética, o farmacêutico, nos estabelecimentos de saúde estética sob sua responsabilidade, é o responsável pela aquisição das substâncias e dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução CFF nº 616, de 25.11.2015 – DOU de 27.11.2015 
 
Define os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, ampliando o rol das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética.
 
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), conforme as suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820/1960 e, 
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e como entidade fiscalizadora de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal; 
 
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções, competindo-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos farmacêuticos em seu âmbito, nos termos do artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820/1960; 
 
Considerando que, nos termos da Lei Federal nº 12.842/2013, apenas é ato privativo do profissional da medicina a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos, os quais são considerados tão somente a invasão dos orifícios naturais do corpo que atinjam órgãos internos; 
 
Considerando que, no campo da estética, a identificação de tais procedimentos, ou seja, das intervenções para fins estéticos que atinjam órgãos internos, é que demarcará a área de atuação exclusiva dos médicos; 
 
Considerando que os procedimentos que excedem a esse âmbito podem ser operados por outros profissionais da saúde, conforme a sua formação e especialização; 
 
Considerando que o Conselho Federal de Medicina não reconhece a "Medicina Estética" como especialidade médica (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.038.260, publicado no DJE de 10.02.2010); 
 
Considerando que o Decreto Federal nº 77.052/1976, abrangendo as atividades exercidas em institutos de esteticismo, determina que a verificação das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde, pelas autoridades sanitárias no desempenho da ação fiscalizadora, observará a capacidade legal do agente, por meio do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como o registro da expedição por estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino; 
 
Considerando o artigo 25 do Decreto Federal nº 20.931/1932, que dispõe que os procedimentos invasivos não cirúrgicos podem ser de competência dos profissionais da área da saúde, inclusive do farmacêutico; 
 
Considerando a Lei Federal nº 13.021/2014, que dispõe que as farmácias de qualquer natureza poderão dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica; 
 
Considerando a Resolução/CFF nº 239/1992 e a Resolução/CFF nº 499/2008, que atribuem ao farmacêutico a competência para aplicação de injetáveis; 
 
Considerando a Resolução/CFF nº 573/2013, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins; 
Considerando os termos do OF. CIRC. Nº 07575-2013/Coord. Com./CFF, de 10.12.2013; 
 
Considerando

INSS divulga o manual técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional

Divulgamos a Resolução INSS nº 512/2015 que divulga o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional, que visa uniformizar procedimentos a serem adotados pelas áreas técnicas subordinadas à Diretoria de Saúde do Trabalhador na avaliação para concessão de órteses, próteses ortopédicas não implantáveis, meios auxiliares de locomoção e acessórios no âmbito da Reabilitação Profissional.
 
O Manual aprovado no caput será publicado em Boletim de Serviço (BS) e no Portal da Previdência Social, sendo que suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de Despacho Decisório por parte do Diretor de Saúde do Trabalhador.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução INSS nº 512, de 26.11.2015 – DOU de 27.11.2015 
 
Aprova Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação 
Profissional –  Volume II.
 
Fundamentação Legal: 
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e 
Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. 
A Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições 
que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e 
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem adotados pelas Áreas técnicas subordinadas à Diretoria de Saúde do Trabalhador na avaliação para Concessão de órteses, próteses ortopédicas não implantáveis, meios auxiliares de locomoção e  acessórios no âmbito  da Reabilitação Profissional, 
Resolve: 
 
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Resolução, o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional – Volume II – Diretrizes para concessão no âmbito da Reabilitação Profissional de órteses, próteses ortopédicas não implantáveis,  meios auxiliares de locomoção e acessórios. 
 
Parágrafo único. O Manual aprovado no caput será publicado em Boletim de Serviço (BS) e no Portal da Previdência Social, sendo que suas atualizações e posteriores Alterações  serão objeto de Despacho Decisório por parte do Diretor de Saúde do Trabalhador. 
 
Art. 2º Revoga-se a Orientação Interna Conjunta nº 98/DIROFL/DIRBEN, de 7 de abril de 2005, publicada no BS nº 69, de 12 de abril de 2005. 
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
 
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI 

Regras para o registro de produtos para diagnóstico in vitro como autoteste para o HIV

Divulgamos a Resolução RDC nº 52/2015, que dispõe sobre as regras para o registro de produtos para diagnóstico in vitro como autoteste para o HIV – Vírus da Imunodeficiência Humana, para fins de triagem.
 
Fica permitido o registro de produtos para diagnóstico in vitro do HIV – Vírus da Imunodeficiência Humana como autoteste em conformidade com políticas públicas do Ministério da Saúde.
 
A saber, entende-se como produto para autoteste: produto para o acompanhamento das condições de uma doença ou detecção de condições específicas, com a intenção de auxiliar o paciente, porém não conclusivo para o diagnóstico, realizado por leigos, profissionais da área da saúde ou pelo laboratório clínico;
 
As instruções de uso devem conter:
 
– Informações pré-teste e pós-teste contemplando alertas, precauções e limitações, informações sobre a janela imunológica do método e outras necessárias para permitir que o usuário leigo tenha uma conduta adequada quanto à execução do ensaio e após a obtenção do resultado;
– Informações sobre as práticas de prevenção das infecções sexualmente transmissíveis e alertas de que o resultado negativo não elimina a possibilidade da infecção por HIV; 
– Informações suficientes para o uso seguro e eficaz do produto, para a correta interpretação dos resultados, incluindo ilustrações como fotografias, desenhos ou diagramas sobre a obtenção da amostra, execução do teste e leitura do resultado, bem como orientações quanto à necessidade de sua confirmação por um serviço de saúde especializado;
 
O solicitante deve fornecer canal de comunicação telefônico, sem custo, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 7 (sete) dias por semana, de suporte ao usuário com acesso direto a pessoal capacitado para atender, orientar e encaminhar as demandas do interessado sobre o uso do produto, interpretação dos resultados e como proceder após sua obtenção. 
 
A íntegra para ciência:
 
RESOLUÇÃO RDC N° 52, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015
 
Dispõe sobre as regras para o registro de produtos para diagnóstico in vitro como autoteste para o HIV – Vírus da Imunodeficiência Humana, para fins de triagem, e dá outras providências.
 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V e §§ 1º e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, na Reunião Ordinária Pública nº 023/2015, realizada em 19 e 20 de novembro de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: 
 
Art. 1º Fica permitido o registro de produtos para diagnóstico in vitro do HIV – Vírus da Imunodeficiência Humana como autoteste em conformidade com políticas públicas do Ministério da Saúde.
 
§1º Entende-se como produtos para diagnóstico in vitro: reagentes, calibradores, padrões, controles, coletores de amostra, materiais e instrumentos, usados individualmente ou em combinação, com intenção de uso determinada pelo fabricante, para análise in vitro de amostras derivadas do corpo humano, exclusivamente ou principalmente para prover informações com propósitos de diagnóstico, monitoramento, triagem ou para determinar a compatibilidade com potenciais receptores de sangue, tecidos e órgãos; 
 
§2º Entende-se como produto para autoteste: produto para o acompanhamento das condições de uma doença ou detecção de condições específicas, com a intenção de auxiliar o paciente, porém não conclusivo para o diagnóstico, realizado por leigos, profissionais da área da saúde ou pelo laboratório clínico;
 
§3º Os produtos citados no caput têm a finalidade de triagem, sem fins diagnósticos, sendo vedado o seu uso na seleção de doadores em serviços de hemoterapia.
 
§4º Os produtos citados no caput são enquadrados na classe de risco IV, conforme previsto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015. 
 
Art. 2º O solicitante do registro deve cumprir os requisitos estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, e demais regulamentos aplicáveis. 
 
Art. 3º As instruções de uso devem conter:
I – Informações pré-teste e informações pós-teste contemplando alertas, precauções e limitações, informações sobre a janela imunológica do método e outras necessárias para permitir que o usuário leigo tenha uma conduta adequada quanto à execução do ensaio e após a obtenção do resultado;
II – Informações sobre as práticas de prevenção das infecções sexualmente transmissíveis e alertas de que o resultado negativo não elimina a possibilidade da infecção por HIV; 
III – Informações suficientes para o uso seguro e eficaz do produto, para a correta interpretação dos resultados, incluindo ilustrações como fotografias, desenhos ou diagramas sobre a obtenção da amostra, execução do teste e leitura do resultado, bem como orientações quanto à necessidade de sua confirmação por um serviço de saúde especializado;
 
Parágrafo único. As instruções de uso de que trata este artigo devem possuir padrão visual de leitura que permita a correta interpretação dos poss&ia

Empresa é condenada a reembolsar INSS pelos gastos com auxílio-acidente e auxílio-doença

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região condenou uma empresa especializada em transporte a reembolsar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos gastos com auxílio-doença e auxílio-acidente pagos a um funcionário da ré, vítima de acidente de trabalho. Na decisão, a Corte entendeu que ficou demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas de segurança e de higiene do trabalho.

Em primeira instância, a ação movida pelo INSS requerendo indenização pelos valores pagos ao empregado foi julgada parcialmente procedente. “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a ré a indenizar o INSS, reembolsando-lhe os valores vencidos e vincendos do auxílio-doença 31/537.929.657-9 e do auxílio-acidente 94/544.142.176-9 pagos a funcionário; as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, estes últimos, contados da citação”, diz a sentença.

A empresa apelou ao TRF1 sustentando, dentre outras alegações, que não caberia o direito de regresso pretendido pelo INSS quanto ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença, uma vez que a lei exige ter agido o empregador com culpa, sendo negligente quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, o que não se comprovou no caso concreto. Afirmou ter havido culpa exclusiva do funcionário pelo acidente de trabalho que o vitimou.

O INSS, por sua vez, requereu, por meio de recurso adesivo, que seja aplicada a taxa Selic aos pagamentos a serem efetuados pelo réu. “Havendo regramento específico quanto ao pagamento de juros e correção monetária às autarquias públicas, deve ele ser aplicado, razão pela qual impende aplicar-se a taxa Selic aos pagamentos a serem efetuados pelo réu; o termo dos juros de mora deve ser fixado à data do evento danoso, em razão de tratar-se de responsabilidade extracontratual, aplicando-se o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ”, argumentou.

Decisão

Os membros que integram a 6ª Turma deram razão ao INSS. “Segundo a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.

O magistrado ainda salientou que, segundo o artigo 406 do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, atualmente, a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais”.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação do réu e deu provimento ao recurso adesivo do INSS.

 

Processo nº: 0016204-17.2011.4.01.3801/MG

Data do julgamento: 26/10/2015

Data de publicação: 6/11/2015

Entidades reúnem-se para debater crise econômica e política

Para encerrar as atividades do ano de 2015, a FEHEOSP, em parceria com a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos para Fins Especiais e Congêneres (Abiad), Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Implantes (Abraidi), Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL), Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (Sbac) e a Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial (SBPC/ML), realizaram o evento Pró-Saúde 2016/Fechando 2015, em 3 de dezembro, na sede do Grupo Fleury, em São Paulo. O encontro contou com a presença de líderes do setor saúde, do economista Eduardo Gianetti da Fonseca e da jornalista da GloboNews Cristina Lôbo.
 
De acordo com Gianetti, que fez uma análise sobre a conjuntura econômica do país, o quadro atual da economia é preocupante. “Até 2005, o Brasil tinha superávit nas contas externas. Hoje, os investimentos no Brasil também vêm caindo e os juros crescendo. Isso tudo complica muito o quadro fiscal que é onde, talvez, esteja alojado o principal problema da economia brasileira.”
 
Isso mostra, segundo o especialista, que o governo da presidente Dilma só agravou o que já não estava bom. Na área fiscal, o economista citou a carga tributária de 24%, em 1988, ano que começou o Plano Real. “De lá para cá, este número subiu para 36%, sendo que 45% da renda nacional é do setor público. O Estado brasileiro investe apenas 2% do PIB, em média, isto é, a nossa capacidade de investimentos está reprimida, e o governo gasta mais do que arrecada. O Estado brasileiro não cabe no seu PIB”, destacou. 
 
Do ponto de vista político, o economista apontou o Presidencialismo de Coalizão como a principal causa da derrocada brasileira. Segundo ele, o país não tem estrutura partidária e os políticos fazem concessões com o que há de pior para aprovar medidas no Congresso Nacional. “Dilma loteou 39 ministérios entre dez partidos. O PMDB adota o modelo da relação entre parasita e hospedeiro. Os partidos viraram agremiações. Esse sistema de Presidencialismo de Coalizão faliu.”
 
Para 2016, Gianetti indicou dois prováveis caminhos no cenário nacional. O primeiro indica que o governo federal saia deste processo de crise e de impeachment e aprove medidas e propostas para reanimar a economia. Já o segundo, é que a presidente Dilma seja “renunciada” pelas forças políticas e que haja um governo de coalizão e de transição com contundentes reformas políticas e econômicas. 
 
A jornalista da GloboNews, Cristiana Lôbo, falou sobre o pedido de impeachment de Dilma Rousseff e as perspectivas para o futuro político do país. Ela informou que 68 pessoas estão sendo investigadas pela Operação Lava Jato e que dessas, 14 são senadores. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), tem seis inquéritos, e o senador Delcídio do Amaral (PT-MS) tem três. Também disse que o PT precisa de 171 votos na Câmara dos Deputados para barrar o processo de impeachment. “Agora, tirar um presidente da República eleito, sem nenhuma acusação formal, é um desastre. A pergunta é: qual país vai nascer disso?”, inquiriu a jornalista. 
 
Cristiana também disse que o processo de impeachment aumenta ainda mais a fragilidade do governo federal e a falta de exercício do poder, agravando a crise econômica e política brasileira. “O efeito será o aprofundamento da crise. A incerteza nunca é um bom ingrediente para uma crise econômica. E a conjuntura já estava piorando nos últimos meses com a recessão superando 3% e a inflação ficando acima de 10%. A incerteza e a turbulência política vão aumentar a paralisia nos negócios. Ninguém quer investir diante de tanta dúvida sobre o futuro imediato.”
 
No quadro de restrições orçamentárias, que já afetou a saúde, e com o desemprego impactando o mercado de saúde suplementar, o setor demonstra-se preocupado não somente com o segmento, mas com o país. Para o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Júnior, “não dá para se pensar somente no setor da saúde. A corrupção sempre existiu, como exceção, agora é regra. Nesse ponto não dá para imaginar que todos roubaram e que a presidente não sabia. Ela tem responsabilidade sim. Há condições para o impeachment. Não importa se ela pôs o dinheiro no bolso ou não. A improbidade aconteceu. Ela tem demostrado claramente de que é culpada por tudo que está acontecendo desde 2003, quando era presidente do Conselho Administrativo da Petrobrás”, afirmou durante o debate realizado com os representantes da entidade promotoras do evento, e aclamou: “Temos de ir para a rua e encampar a questão do impeachment. Vamos mostrar que a sociedade descorda com tudo o que está aí”, finalizou.
 
Também participaram do debate moderado pelo gerente de Relações Institucionais do Grupo Fleury, Wilson Shcolnik, os presidentes da Sbac, Jerolino Aquino; da CBDL, Fábio Arcuri; da SBPC/ML, Paula Távora; da Abraidi, Gláucio Pegurin; e da Abiad, Carlos Eduardo Gouvêa. 
 
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