9 de dezembro de 2015
TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos
“O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Esse é o teor da Súmula 82, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). O Colegiado decidiu fixar a tese diante do grande número de processos julgados com o mesmo posicionamento já consolidado sobre a matéria.
O autor da ação recorreu para a TNU pretendendo, em síntese, considerar como especial o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, exercido na função de servente em estabelecimento hospitalar (inclusive em seu centro cirúrgico). Em relação a este período, o pedido havia sido julgado improcedente, porquanto a profissão exercida pela autora não permitia o seu enquadramento como especial por presunção (período anterior a 28/0/04/1995), na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.
No seu recurso, a parte autora apresentou como paradigma decisões da TNU que vinha acolhendo pedidos semelhantes, no sentido de considerar possível reconhecer como especiais os períodos laborados em atividades de serviços gerais de limpeza e de higienização de ambientes hospitalares.
Na decisão o relator, juiz federal Daniel Machado da Rocha, pontuou que o entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem é contrário ao posicionamento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto nº 53.831/64 milita em favor dos segurados até 29/04/1995. Além disso, também estaria uniformizado que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 29/04/1995. Ademais, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.
Apoiado nos precedentes que consolidaram o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os médicos e enfermeiros.
Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula.
Processo nº 5002599-28.2013.4.04.7013
Hospital indenizará idosa por acidente
Aprovação do manual técnico para o diagnóstico de hepatites virais
Para incentivar parto normal, médicos receberão o triplo em relação à cesárea
A Justiça Federal determinou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleça a remuneração dos honorários profissionais a serem pagos pelas operadoras de planos de saúde particulares ao parto normal de, no mínimo, o triplo do montante atribuído à cesariana, valor que será estabelecido pela Agência segundo seus critérios técnicos. A decisão é do juiz Victório Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP e tem abrangência nacional.
Com a decisão, as operadoras e os hospitais deverão credenciar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento de trabalho de parto, possibilitando também a livre consulta por parte das pacientes gestantes.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a taxa de cirurgias cesarianas realizadas por meio de planos privados de saúde no Brasil está muito acima do recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Afirma, ainda, que o Conselho Federal de Medicina (CFM) tem demonstrado que as complicações maternas são superiores na cesárea em comparação ao parto vaginal, sendo maior a necessidade de internação em UTIs, maior taxa de risco de morte materna e de intercorrências como hemorragias e/ou histerectomias.
“Impossível afirmar que uma taxa de quase 90% de partos cirúrgicos (cesarianas) da totalidade dos partos realizados no setor privado de saúde, de maneira efetiva, ocorreu por necessidades médicas aferidas a partir da ponderação dos riscos entre as duas espécies de parto”, disse Victório Giuzio Neto.
O juiz afirma que “nesse quadro trágico, impossível deixar de ver como claramente necessária uma regulamentação mais adequada, pela ANS, visando melhores alternativas na promoção da saúde da mulher e da criança”.
A Procuradoria argumentou que é direito dos consumidores, usuários de plano de saúde privados, obter uma adequada informação e prestação de serviços médicos obstétricos, oferecendo às mulheres melhores condições de nascimento de seus filhos pela via normal, evitando a realização de cirurgias cesarianas contra a vontade e sem a presença de efetiva recomendação médica.
O juiz considerou que, apesar da remuneração não indicar isoladamente a reversão pela preferência na decisão do parto normal em relação ao cirúrgico, não se deve ignorar que o acompanhamento de um parto normal é muito mais minucioso e consideravelmente mais demorado, sendo necessária a presença do médico por muito mais tempo.
“Diante da economia dos insumos hospitalares que obviamente não são utilizados no parto não cirúrgico e ausência da necessidade de outros profissionais como instrumentadores cirúrgicos e auxiliares de cirurgião e, com relação à atenção e exames constantes a serem feitos na gestante e o período de tempo de atenção exclusiva a um único parto, possibilitando, inclusive, a possibilidade, a critério da paciente, de acompanhamento no parto do médico que lhe acompanhou no pré-natal, apresenta-se justo que estas verbas sejam revertidas aos profissionais (médico, enfermeiros obstétricos e obstetrizes)”, afirmou o magistrado.
A ANS deverá ainda: 1. determinar às operadoras de planos de saúde que forneçam a seus beneficiários, a pedido desses, os percentuais de cesarianas e partos normais efetuados pelos obstetras e hospitais remunerados pela operadora; 2. definir um modelo de partograma obrigatório a ser utilizado em todos os nascimentos; 3. tornar obrigatória a utilização de cartão gestante; 4. criar indicadores e notas de qualificação para operadoras e hospitais específicos para a questão do número de cesarianas e adoção de práticas humanizadoras do nascimento.
A resoluções normativas da ANS para a implementação das decisões devem ser apresentadas em juízo no prazo de 60 dias sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. (KS)
Ação: 0017488-30.2010.4.03.6100 –