9 de dezembro de 2015

STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco. 
 
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução. 
 
Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.
 
Recomposição 
O auxílio condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda. 
 
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador. 
 
Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. 
 
REsp 1096288 

TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos

“O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Esse é o teor da Súmula 82, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). O Colegiado decidiu fixar a tese diante do grande número de processos julgados com o mesmo posicionamento já consolidado sobre a matéria.

O autor da ação recorreu para a TNU pretendendo, em síntese, considerar como especial o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, exercido na função de servente em estabelecimento hospitalar (inclusive em seu centro cirúrgico). Em relação a este período, o pedido havia sido julgado improcedente, porquanto a profissão exercida pela autora não permitia o seu enquadramento como especial por presunção (período anterior a 28/0/04/1995), na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.

No seu recurso, a parte autora apresentou como paradigma decisões da TNU que vinha acolhendo pedidos semelhantes, no sentido de considerar possível reconhecer como especiais os períodos laborados em atividades de serviços gerais de limpeza e de higienização de ambientes hospitalares.

Na decisão o relator, juiz federal Daniel Machado da Rocha, pontuou que o entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem é contrário ao posicionamento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto nº 53.831/64 milita em favor dos segurados até 29/04/1995. Além disso, também estaria uniformizado que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 29/04/1995. Ademais, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.

Apoiado nos precedentes que consolidaram o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os médicos e enfermeiros.

Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula.

Processo nº 5002599-28.2013.4.04.7013 

Hospital indenizará idosa por acidente

Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma mulher que sofreu grave queda do leito em que se encontrava, agravando seu quadro de saúde. A paciente de 87 anos de idade, com diagnóstico de anemia, insuficiência renal e outras complicações de saúde, foi internada para realização de exames e monitoramento do quadro clínico
 
O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, entendeu que cabia ao hospital evitar situação, pois a autora estava sob sua custódia. “Não restam dúvidas acerca da natureza da responsabilidade do hospital no que se refere à parte operacional do atendimento aos pacientes. Dessa forma, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade civil, porquanto delineado o nexo de casualidade entre a conduta e as lesões sofridas pela autora.” 
 
Os desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
 

Aprovação do manual técnico para o diagnóstico de hepatites virais

Por meio da Portaria nº 25/2015, do Ministério da Saúde, Secretária de Vigilância em Saúde, foi aprovado o Manual Técnico para o Diagnóstico das Hepatites Virais em Adultos e Crianças.
 
A íntegra para ciência:
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PORTARIA Nº 25, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015 
 
Aprova o Manual Técnico para o Diagnóstico das Hepatites Virais em Adultos e Crianças e dá outras providências. 
 
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do Anexo I ao Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e Considerando a necessidade de se criar alternativas para a ampliação do acesso ao diagnóstico das hepatites virais, em atendimento aos princípios da equidade e da integralidade da assistência, bem como da universalidade de acesso aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando que não existem testes laboratoriais que apresentem 100% (cem por cento) de sensibilidade e de especificidade, e que resultados falso-negativos, falso-positivos, indeterminados ou discrepantes podem ocorrer na prática diária entre os distintos testes; Considerando as sugestões dadas à consulta pública SVS/MS nº 1, realizada em 13 de janeiro de 2015;e Considerando que para o diagnóstico da infecção pelas Hepatites Virais faz-se necessária a avaliação conjunta da história clínica e do risco de exposição do indivíduo à infecção, concomitantemente ao resultado dos testes, que irá orientar as decisões e a conclusão diagnóstica, resolve: 
 
Art. 1º Fica aprovado o Manual Técnico para o Diagnóstico das Hepatites Virais em Adultos e Crianças, disponível no endereço eletrônico www.aids.gov.br, que contém os fluxogramas recomendados para diferentes cenários e situações que se adequem à pluralidade de condições e à diversidade de serviços de saúde públicos e privados. Parágrafo único. O Manual Técnico para o Diagnóstico das Hepatites Virais em Adultos e Crianças será revisto semestralmente e atualizado à luz dos avanços científicos por um comitê composto por profissionais de notório saber. 
 
Art. 2º Fica definido que as amostras podem ser de soro, plasma, sangue total ou de outros fluidos que tenham eficácia diagnóstica cientificamente comprovada. § 1º Todas as amostras devem ser coletadas e testadas em conformidade com o que é preconizado pelo fabricante do conjunto diagnóstico a ser utilizado. § 2º É vedada a mistura de amostras (pool) para a utilização em qualquer teste laboratorial que tenha o objetivo de diagnosticar a infecção pelas Hepatites Virais. 
 
Art. 3º Fica estabelecido que todos os produtos para diagnóstico de uso in vitro, reagentes e insumos utilizados para o diagnóstico das Hepatites Virais devem possuir registros vigentes na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de acordo com o disposto na Resolução RDC nº 302/ANVISA, de 13 de outubro de 2005, suas alterações, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la. 
 
Art. 4º Deve ser exigida a apresentação de um documento oficial do indivíduo submetido à coleta de amostra, que deverá ser conferido, tanto no momento do registro no serviço de saúde, quanto no momento da coleta da amostra.
 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
 

Para incentivar parto normal, médicos receberão o triplo em relação à cesárea

A Justiça Federal determinou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleça a remuneração dos honorários profissionais a serem pagos pelas operadoras de planos de saúde particulares ao parto normal de, no mínimo, o triplo do montante atribuído à cesariana, valor que será estabelecido pela Agência segundo seus critérios técnicos. A decisão é do juiz Victório Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP e tem abrangência nacional.

Com a decisão, as operadoras e os hospitais deverão credenciar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento de trabalho de parto, possibilitando também a livre consulta por parte das pacientes gestantes. 

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a taxa de cirurgias cesarianas realizadas por meio de planos privados de saúde no Brasil está muito acima do recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Afirma, ainda, que o Conselho Federal de Medicina (CFM) tem demonstrado que as complicações maternas são superiores na cesárea em comparação ao parto vaginal, sendo maior a necessidade de internação em UTIs, maior taxa de risco de morte materna e de intercorrências como hemorragias e/ou histerectomias.

“Impossível afirmar que uma taxa de quase 90% de partos cirúrgicos (cesarianas) da totalidade dos partos realizados no setor privado de saúde, de maneira efetiva, ocorreu por necessidades médicas aferidas a partir da ponderação dos riscos entre as duas espécies de parto”, disse Victório Giuzio Neto.

O juiz afirma que “nesse quadro trágico, impossível deixar de ver como claramente necessária uma regulamentação mais adequada, pela ANS, visando melhores alternativas na promoção da saúde da mulher e da criança”.

A Procuradoria argumentou que é direito dos consumidores, usuários de plano de saúde privados, obter uma adequada informação e prestação de serviços médicos obstétricos, oferecendo às mulheres melhores condições de nascimento de seus filhos pela via normal, evitando a realização de cirurgias cesarianas contra a vontade e sem a presença de efetiva recomendação médica.

O juiz considerou que, apesar da remuneração não indicar isoladamente a reversão pela preferência na decisão do parto normal em relação ao cirúrgico, não se deve ignorar que o acompanhamento de um parto normal é muito mais minucioso e consideravelmente mais demorado, sendo necessária a presença do médico por muito mais tempo.

“Diante da economia dos insumos hospitalares que obviamente não são utilizados no parto não cirúrgico e ausência da necessidade de outros profissionais como instrumentadores cirúrgicos e auxiliares de cirurgião e, com relação à atenção e exames constantes a serem feitos na gestante e o período de tempo de atenção exclusiva a um único parto, possibilitando, inclusive, a possibilidade, a critério da paciente, de acompanhamento no parto do médico que lhe acompanhou no pré-natal, apresenta-se justo que estas verbas sejam revertidas aos profissionais (médico, enfermeiros obstétricos e obstetrizes)”, afirmou o magistrado.

A ANS deverá ainda: 1. determinar às operadoras de planos de saúde que forneçam a seus beneficiários, a pedido desses, os percentuais de cesarianas e partos normais efetuados pelos obstetras e hospitais remunerados  pela operadora; 2. definir um modelo de partograma obrigatório a ser utilizado em todos os nascimentos; 3. tornar obrigatória a utilização de cartão gestante; 4. criar indicadores e notas de qualificação para operadoras e hospitais específicos para a questão do número de cesarianas e adoção de práticas humanizadoras do nascimento.

A resoluções normativas da ANS para a implementação das decisões devem ser apresentadas em juízo no prazo de 60 dias sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. (KS)

Ação: 0017488-30.2010.4.03.6100 – 

Aprovado layout do arquivo de importação de dados para o PGD-Dmed

Foi publicada no DOU, a Instrução Normativa RFB nº 15096/2015, que aprova o layout do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 a 2015, nos casos de situação normal, e de 2011 a 2016, nos casos de situação especial. 
 
O anexo único da Instrução Normativa contém o leiaute do arquivo.
 
A íntegra para ciência:
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No – 1.596, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015 
 
Aprova o layout do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2016) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 a 2015, nos casos de situação normal, e de 2011 a 2016, nos casos de situação especial.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve: 
 
Art. 1º Fica aprovado o layout do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2016) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 a 2015, nos casos de situação normal, e de 2011 a 2016, nos casos de situação especial. 
 
Art. 2º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dmed 2016 deverá ser observado o layout do arquivo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID 
 
ANEXO ÚNICO
 
LAYOUT DO ARQUIVO DA DECLARAÇÃO de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed 
 
1. Regras Gerais. 
2. Estrutura de Arquivo: 
2.1. Exemplo de estrutura de declarante Pessoa Jurídica.
3. Leiaute do arquivo: 
3.1. Registro de informação da declaração (identificador Dmed); 
3.2. Registro do responsável pelo preenchimento (identificador RESPO);
3.3. Registro de informação do declarante pessoa jurídica (identificador DECPJ);
3.4. Registro de informação da operadora de plano privado de assistência à saúde (identificador OPPAS); 
3.5. Registro de informação do titular do plano (identificador TO P ) ; 
3.6. Registro de informação de reembolso do titular do plano (identificador RTOP); 
3.7. Registro de informação de dependente do titular (identificador DTOP); 
3.8. Registro de informação de reembolso do dependente (identificador RDTOP); 
3.9. Registro de informação do prestador de serviço de saúde (identificador PSS);
3.10. Registro de informação do responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde (identificador RPPSS); 
3.11. Registro de informação de beneficiário do serviço pago (identificador BRPPSS);
3.12. Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDmed);
 
 
error: Conteúdo protegido
Scroll to Top