Sindhosp

12 de janeiro de 2016

Trabalhadora que fazia limpeza sem uso adequado de luvas de proteção receberá adicional de insalubridade

Uma empregada que ocupava o cargo de "serviços gerais" em uma empresa procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber adicional de insalubridade pelo contato com produtos químicos. O caso foi analisado pela juíza Tânia Mara Guimarães Pena, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu o pedido da trabalhadora. Ela constatou que, ao realizar a limpeza dos ambientes da empresa, a reclamante mantinha contato com produtos químicos nocivos à saúde, sem o uso apropriado das luvas de proteção. 
 
A decisão se baseou em perícia que apurou que a reclamante trabalhava com os produtos do tipo "multi uso (K9000)", detergente neutro, "seven clearon" (desinfetante clorado), "C220", que ela diluía em água. E, pelas fichas de EPI, o perito constatou que as luvas de látex, essenciais para neutralizar os agentes nocivos à saúde humana presentes nos produtos, não eram fornecidas à reclamante em quantidade e periodicidade suficientes para eliminar o risco. O ideal seria um par, a cada 15 dias. 
 
A julgadora ressaltou que as luvas de látex costumam estragar com certa facilidade e, por isso, a reposição deve ser feita com frequência. Além disso, o fato de a reclamante ter desenvolvido urticária e dermatite de contato reforçou o entendimento da juíza de que as luvas não eram fornecidas em número suficiente.
 
Por fim, segundo ressaltou, o fato da empregadora, eventualmente, ter entregue o equipamento à empregada e ela ter deixado de utilizá-lo, não a exime de pagar o adicional de insalubridade, pois cabe ao empregador entregar e fiscalizar a real utilização dos equipamentos de proteção. 
 
Assim, a empresa foi condenada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, no grau médio, durante todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40%. A decisão é passível de recurso ao TRT/MG.  Processo nº 00082-2014-044-03-00-4. 
 

 

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Trabalhador submetido a jornada de até 13 horas será indenizado

Uma indústria deverá indenizar em R$ 10 mil um operador de máquinas que trabalhava até 13 horas por dia. Para os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a frequente prestação de serviços em período superior a dez horas impõe ao empregado condição indigna de vida, prejudicando o convívio social e familiar do trabalhador.
 
O trabalhador foi contratado em dezembro de 2010 e operava equipamentos que removiam terra e entulhos para a construção de pontes e estradas. Ele prestava serviços de segunda a sábado, das 6h às 20h, com uma hora diária de intervalo.
 
Ao julgar a ação do trabalhador, o colegiado reconheceu a violação aos direitos de personalidade do empregado e determinou a reparação pelos danos existenciais. De acordo com a turma, a jornada infringe o artigo 59 da CLT, que prevê máximo de duas horas extras por dia, e causa reflexos negativos na vida pessoal, familiar e social do empregado.
 
"A Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, conhecida como a Declaração de Estocolmo de 1971, prevê, em seu primeiro parágrafo, que o ser humano tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo das condições de vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que lhe permita levar uma vida digna de gozar do bem-estar", observou a desembargadora relatora do acórdão, Marlene T. Fuverki Suguimatsu. 
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9. Processo 00272-2013-671-09-00-0
 

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COFFITO reconhece a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta

Divulgamos a Resolução COFFITO nº 462/2015, que reconhece a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta.
 
Será habilitado o fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio da prática da Auriculoterapia em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação; ou, em entidades Nacionais Científicas da Fisioterapia relacionada à prática autorizada por esta resolução.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução COFFITO nº 462, de 21.12.2015 – DOU de 05.01.2016
Reconhece a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta e dá outras 
providências. 
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 262ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2015, na sede do COFFITO, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602/614, Brasília/DF;
 
Considerando que o Decreto-Lei nº 938/1969 define, no artigo 3º, que é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterapêuticas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente;
 
Considerando a Resolução CNE/CES nº 4, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior que institui as Diretrizes Curriculares do curso de Graduação em Fisioterapia;
 
Considerando a institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial nº 971/2006;
 
Considerando o reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
 
Considerando a Resolução-COFFITO nº 380/2010 que regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das práticas integrativas e complementares de saúde e dá outras providências;
 
Resolve:
 
Art. 1º Reconhecer a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta. 
 
Parágrafo único. O fisioterapeuta deverá comprovar certificação de conhecimento da prática de Auriculoterapia.
 
Art. 2º Será habilitado nos termos desta resolução o fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio da prática da Auriculoterapia. 
Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:
a) Instituições credenciadas pelo Ministério da Educação; ou,
b) Entidades Nacionais Científicas da Fisioterapia relacionada à prática autorizada por esta resolução.
 
Art. 3º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
 
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 

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