Sindhosp

18 de fevereiro de 2016

Salário pode ser proporcional à jornada reduzida

Se o empregado é contratado para cumprir jornada reduzida inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais, nada impede que o empregador pague o piso salarial ou o salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 do TST, aplicada ao caso de um vigilante que foi contratado para cumprir jornada parcial, mas pretendia receber o piso integral da categoria. Após ter seu pedido de diferenças salariais negado em 1ª instância, ele recorreu ao TRT de Minas, mas não conseguiu reverter a decisão. 
 
Acompanhando voto do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, a 5ª Turma negou provimento ao recurso, por entender que a reclamada não praticou qualquer irregularidade na forma de contratação do reclamante. Em seu voto, o relator observou que o vigilante cumpria jornada de cinco horas diárias e 25 horas semanais, recebendo 150 horas fixas mensais. Por simples cálculos matemáticos, o julgador apurou que o salário era proporcional ao piso salarial da categoria, para o trabalho em 220 horas mensais. 
 
O magistrado lembrou que o artigo 58, caput, da CLT proíbe que a duração normal de trabalho dos empregados em qualquer atividade privada exceda oito horas diárias, mas não restringe o tempo de trabalho inferior a isso. Ele apontou que o parágrafo 1º do artigo 58-A prevê que o salário dos trabalhadores sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. 
 
A decisão rejeitou a aplicação do parágrafo 2º do artigo 58-A, invocada pelo reclamante. O dispositivo, com a redação dada pela MP nº 2.164/01, prevê que "Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva". De acordo com o relator, a situação é diferente, pois o reclamante já foi admitido para cumprir jornada parcial e receber salário por hora. 
 
Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e confirmou a sentença que indeferiu as diferenças salariais pedidas pelo trabalhador.  
 
PJe: Processo nº 0010253-25.2014.5.03.0171. Data de publicação da decisão: 01/09/2015
 

Salário pode ser proporcional à jornada reduzida Read More »

Prazo para entrega da DIRF 2016 termina em 29/2

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1587, definindo como será o procedimento para a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte(DIRF) relativa ao ano-calendário de 2015, as situações especiais para 2016 – DIRF 2016 e o Programa Gerador da DIRF 2016 – PGD DIRF 2016.
 
Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2016 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros (como estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, entre outros).
 
Mas atenção: A DIRF 2016 relativa ao ano-calendário de 2015 deve ser apresentada até às 23h59min do dia 29 de fevereiro de 2016. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a DIRF 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016.
 
O PGD DIRF 2016 é de uso obrigatório para preenchimento das informações ou importação de dados e será aprovado e disponibilizado no site da Receita Federal por meio do programa Receitanet. Ele deve ser utilizado para apresentar as declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como as relativas ao ano-calendário de 2016 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do país e de encerramento de espólio.
 
Caso haja saída definitiva do Brasil ou encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a DIRF 2016 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: até a data da saída (no caso de saída definitiva), até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência (no caso de saída em caráter temporário) ou no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da DIRF 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 (no caso de encerramento de espólio).
 
O declarante ficará sujeito às penalidades caso não entregue as informações no prazo fixado, caso tenha informações incorretas ou omita dados.
 
A íntegra da Instrução para conhecimento:
 

Instrução Normativa RFB nº 1587, de 15 de setembro de 2015

(Publicado(a) no DOU de 18/09/2015, seção 1, pág. 21)  

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, resolve:

Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016) serão efetuadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2016

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV – empresas individuais;

V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI – titulares de serviços notariais e de registro;

VII – condomínios edilícios;

VIII – pessoas físicas;

IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X – órgãos gestores de

Prazo para entrega da DIRF 2016 termina em 29/2 Read More »

ANS dá benefícios em cascata para operadoras

Uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) instituiu uma cascata de benefícios para operadoras que negarem atendimento a usuários de planos de saúde ou cometerem outras infrações. A norma, que entrou em vigor nesta segunda, estabelece, por exemplo o desconto de 80% sobre o valor da multa para operadoras que prestarem o serviço devido fora do prazo estipulado.
 
A regra também permite que empresas tenham um desconto de 40% da multa – mesmo sem prestar o atendimento para o cliente. Para isso, basta que empresas não apresentem defesa. O pagamento, além de menor do que a multa cheia, não é “antecipado” como diz o texto. Pode ser feito até 30 dias depois do aval da ANS.
 
“É um presente para quem descumprir as regras, um convite para negativa de atendimento e para empurrar ao máximo o cumprimento de uma obrigação”, afirmou o professor da Universidade de São Paulo, Mário Scheffer.
 
A ANS, por meio de nota, afirmou que as novas normas tornarão o processo mais racional, rápido e eficiente. A autarquia afirmou no entanto, não ser possível determinar quanto tempo será economizado com processo.
 
A professora do Instituto de Estudos em Saúde Coletiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Lígia Bahia, classifica a resolução como um paradoxo legislativo. “Multas não servem apenas para punir empresas infratoras. Elas têm a função de coibir o abuso, de prevenir o desrespeito às regras”, avalia. Ao se estabelecer uma política sistemática de desconto de multas, completa, a mensagem transmitida é justamente oposta: desrespeitar vale a pena.
 
Um sistema de “perdão de multas” há tempos vem sendo pleiteado pelas operadoras de saúde. A tentativa mais recente ocorreu em 2014, quando o deputado Eduardo Cunha incluiu um artigo “de contrabando” na Medida Provisória 627. A proposta foi aprovada no Congresso mas, diante da polêmica provocada, foi vetada pela presidente Dilma Rousseff.
 
“Esse é um novo gato”, resumiu Scheffer. A proposta do novo texto foi apresentada pela própria diretoria de fiscalização. A aprovação, no fim do ano, dispensou qualquer tipo de debate em colegiados que tenham representantes da sociedade ou de usuários de planos, como o Conselho Nacional de Saúde. Scheffer avalia que o novo texto transforma a ANS num balcão de conciliação. 
 
“Não é essa a função da agência. Isso prejudica o usuário, que tem cada vez menos certeza de que receberá, quando necessário, o atendimento a que tem direito.”
 
O sistema de desconto das multas não é a única facilidade prevista na nova norma. Pelo sistema, usuários que se sentirem lesados podem recorrer aos canais de atendimento da ANS. Antes de o processo ter início, há uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP). A empresa é notificada para que resolva o problema no prazo entre 5 a 10 dias. Caso o problema não seja resolvido, o usuário terá um prazo de 10 dias para reforçar a reclamação. “É uma forma de penalizar o usuário: ele tem de ligar várias vezes, ser insistente. E uma colher de chá para planos de saúde. Diante do silêncio do consumidor – que pode ocorrer por diversas razões, incluindo o desconhecimento -, o caso pode ser arquivado e a empresa infratora livrar-se de uma punição sem mover uma palha”, completou.
 
Em alguns casos, o retorno do usuário de plano de saúde não é indispensável para que a análise fiscalizatória siga em frente. É o caso, por exemplo, dos processos instaurados de ofício pela ANS ou uma infração de natureza potencialmente coletiva. “Com essa regra, a empresa já tem 5 dias de lambuja para cumprir uma obrigação”, completa Scheffer.
 
Passado o prazo de 5 a 10 dias para reparação do dano, empresas têm mais uma chance. Se em até 10 dias úteis depois de encerrado o prazo inicial a empresa se dispuser a reparar o dano, ela tem o abatimento da multa de 80%.
 
Para a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), a nova resolução dará mais transparência e rapidez para resolver conflitos entre beneficiários e operadoras de planos de saúde. A entidade, no entanto, critica ainda a desproporcionalidade nos valores das multas aplicadas nos processos administrativos. Um problema que, na avaliação da entidade, ainda não foi solucionado.
 

ANS dá benefícios em cascata para operadoras Read More »

Aprovado catálogo de atividades do profissional de administração na área de gestão de pessoas

Divulgamos a Resolução Normativa Conselho Federal de Administração CFA nº 75/2015, que aprova o Catálogo de Atividades Típicas do Profissional de Administração no campo de administração e seleção de pessoal, previsto no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.769/1965, atualizando a sua denominação para "Gestão de Pessoas (GPE)", de modo a compor o Código Brasileiro de Administração (CBA)
 
A íntegra para ciência:
 
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO – CFA Nº 475 DE 23.12.2015 
D.O.U.: 14.01.2016   
Aprova o Catálogo de Atividades Típicas do Profissional de Administração na área de Gestão de Pessoas (GPE), para compor o Código Brasileiro de Administração – CBA. 
O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 08.03.2013; 
 
Considerando que ao CFA compete orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, bem como, dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais de Administração, conforme disposto no art. 7º, alíneas "b" e "d" da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965; 
 
Considerando a necessidade de identificar e regulamentar as atividades típicas do Administrador em cada um dos seus campos de atuação, previstos no art. 2º, alíneas "a" e "b" da Lei nº 4.769/1965, e a DECISÃO do Plenário na 28ª reunião, realizada em 18.12.2015, 
 
Resolve: 
 
Art. 1º Aprovar o Catálogo de Atividades Típicas do Profissional de Administração no campo de Administração e Seleção de Pessoal, previsto no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.769/1965, atualizando a sua denominação para Gestão de Pessoas (GPE). 
 
Art. 2º O Catálogo aprovado por esta Resolução Normativa comporá o Código Brasileiro de Administração – CBA. 
 
Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO. 
 
Presidente do Conselho  
 
O catálogo de Atividades Típicas do Profissional de Administração na área de Gestão de Pessoas (GPE) pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br.
 
 

Aprovado catálogo de atividades do profissional de administração na área de gestão de pessoas Read More »

Acúmulo de função só ocorre com alteração substancial de atividade

O acúmulo de função só ocorre quando há alteração substancial em relação à atividade que consta no contrato de trabalho. Assim entendeu a juíza Carla Priscilla Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, ao negar pedido de um funcionário de uma empresa do ramo de metalurgia. Na ação, o reclamante informou ter sido contratado como conferente, mas que era obrigado a também exercer a função de operadora de empilhadeira.
 
Para a juíza, o trabalho como operador de empilhadeira é "inerente" à contratação como conferente. “O reclamante é plenamente habilitado e treinado para operar empilhadeira, e tal atividade não é suficiente para um desgaste na sua saúde física e intelectual, não justificando qualquer incremento salarial”, disse na decisão.
 
Em sua defesa, a empresa, representada pelo advogado Fábio Cristópharo, do escritório Gaiofato e Galvão, argumentou que dentre as atividades do conferente estão verificar notas fiscais e produtos; armazenar e identificar produtos; promover a comunicação com os fornecedores e separar os produtos acabados.
 
Segundo o autor da ação, para fazer todas essas tarefas, ele precisava eventualmente armazenar ou retirar produtos muito pesados ou que estavam em locais altos, sendo necessário usar a empilhadeira, pois era o meio mais seguro de trabalho.
Em seu testemunho, o reclamante contou que só fez o curso de operador de empilhadeira depois de já trabalhar na empresa. Explicou também que o curso foi dado a ele em agosto de 2014, embora já operasse o equipamento sob ordens superiores. Os argumentos, entretanto, foram rejeitados pela Justiça. 
 
Processo 0001369-64.2015.5.11.000
 

Acúmulo de função só ocorre com alteração substancial de atividade Read More »

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top