23 de fevereiro de 2016

Projeto que reduz taxa de resíduos de saúde é aprovado na Câmara de SP

Foi aprovado na Câmara Municipal de São Paulo projeto de lei nº 605/15, de autoria do Executivo, que propõe novas faixas de cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde. O projeto segue agora para a sanção do prefeito Fernando Haddad (PT). Se sancionada, a lei passará a valer a partir do ano que vem.
 
A taxa é cobrada pela prefeitura de estabelecimentos que geram lixo de saúde, como consultórios odontológicos e médicos, laboratórios, hospitais e clínicas veterinárias. Todo resíduo gerado por esses estabelecimentos precisa ser recolhido de maneira diferenciada, processado em separado do lixo doméstico e levado para aterros especiais.
 
O projeto aprovado na Câmara Municipal cria novas faixas de cobrança para pequenos e grandes geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde. A alteração é uma reivindicação antiga dos dentistas, que não chegam a atingir o valor mínimo de coleta por dia.
 
Pela lei atual, a primeira faixa de cobrança é para estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 20 kg por dia. Pelo projeto de lei aprovado, a primeira faixa será de até 5 kg diários. A segunda será de 5 kg a 10 kg, e a terceira de 10 kg a 20 kg. Com a aprovação, segundo estimativa do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, 25 mil cirurgiões-dentistas do município serão beneficiados.
 
O valor mínimo da taxa, que é de R$ 97,58, passará a ser de R$ 48,06 se a lei for sancionada pelo Executivo municipal.
 
Segundo o secretário do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, Marco Antonio Manfredini, a medida vai beneficiar quase 100% dos cirurgiões-dentistas. "A média diária de produção de lixo dos consultórios odontológicos é de 2 kg. A mudança da lei vai representar uma economia de R$ 594 por ano", disse.
 
Manfredini diz que a alteração nas faixas de cobrança será benéfica também para a Prefeitura de São Paulo, já que o descarte será feito de maneira mais correta pelos profissionais. Segundo Manfredini, o conselho fará uma campanha entre os cirurgiões-dentistas para conscientizá-los a não pôr fora resíduos que não necessitam ser descartados como resíduos de saúde.
 
Com isso, de acordo com Manfredini, haverá uma redução no gasto da prefeitura com o descarte desse lixo, já que a quantidade de descarte a ser levado para o tratamento de resíduos de saúde será menor.
 

Resolução dispôe sobre a informatização do peticionamento de autorização de importação e de exportação

Divulgamos a Resolução DC/Anvisa nº 62/2016, que dispõe sobre a informatização do peticionamento de Autorizações de Importação (AI) e de Exportação (AEX) de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
 
A íntegra para conhecimento
 
Resolução DC/ANVISA nº 62, de 11.02.2016 – DOU de 12.02.2016 
 
Dispõe sobre a informatização do peticionamento de Autorizações de Importação (AI) e de Exportação (AEX) de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, altera a RDC nº 11 de 2013 e a RDC nº 99 de 2008 e, dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V e §§ 1º e 3º do art. 53 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 5 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária Pública – ROP 002/2016, realizada em 28 de janeiro de 2016, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Seção I Definições 
Art. 1º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: 
I – Autorização de Exportação (AEX): documento expedido pela Anvisa que autoriza a exportação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas da lista E ou plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham; 
II – Autorização de Importação (AI): documento expedido pela Anvisa que autoriza a importação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas da lista E ou plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham; 
III – Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX): documento expedido pela Anvisa que autoriza a fabricação de medicamentos e apresentações não registrados no Brasil, à base de substâncias ou plantas sujeitas a controle especial, com a finalidade exclusiva de exportação; 
IV – Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas a Controle Especial (BSPO): documento eletrônico que demonstra a movimentação das substâncias sujeitas a controle especial e dos medicamentos importados que as contenham; 
V – endosso: confirmação, por parte da autoridade sanitária competente, do quantitativo efetivamente ingressado no país, em comparação com o inicialmente autorizado; 
VI – estabelecimento: unidade da empresa importadora ou exportadora constituída juridicamente e com CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) devidamente estabelecido; 
VII – peticionamento eletrônico: requerimento realizado em ambiente Internet, por meio do formulário de petição identificado por um número de transação, cujos dados são diretamente enviados ao sistema de informações da Anvisa, sem a necessidade de envio da documentação física à Agência; 
VIII – peticionamento manual: requerimento realizado em ambiente Internet por meio do formulário de petição, identificado por um número de transação, cujos documentos serão fisicamente protocolados na Anvisa; 
IX – responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, em atos judiciais e extrajudiciais; 
X – responsável técnico: profissional legalmente habilitado pelo respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade técnica do estabelecimento; 
XI – sistema NDS: sistema de gestão de informação que automatiza etapas de controle de substâncias e plantas sujeitas a controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, nos níveis nacional e internacional, e permite a solicitação e a emissão de Autorizações de Importação e de Exportação de forma eletrônica, e 
XII – substâncias e plantas sujeitas a controle especial: aquelas relacionadas nas listas do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações. 
 
CAPITULOII -DO SISTEMA 
 
Art. 2º Fica estabelecido o sistema NDS como ferramenta eletrônica para a realização de pedidos de Autorizações de Importação (AI) e de Exportação (AEX) à Anvisa, bem como para o envio da movimentação de substâncias e plantas sujeitas a controle especial referente ao BSPO anual. 
 
Parágrafo único. As regras referentes à utilização do NDS para o envio do BSPO à Anvisa serão estabelecidas em Instrução Normativa específica. 
 
Seção I Do Cadastro 
 
Art. 3º Os usuários do sistema NDS deverão solicitar o cadastro na ferramenta própria do sistema, indicada no sítio eletrônico da Anvisa, previamente à utilização do sistema. 
§ 1º Cada estabelecimento deverá encaminhar à Agência ofício contendo a lista de usuários autorizados a realizar acessos no NDS, incluindo a indicação dos devidos perfis, assinado pelo responsável legal ou técnico. 
§ 2º Cada usuário do estabelecimento deverá realizar o pedido de cadastro diretamente no sistema, o qual dependerá de aprovação pela Anvisa. 
 
Art. 4º Somente após a aprovação do cadastro o estabelecimento estará apto a realizar pedidos por meio do sistema NDS. 
 
Seção II Do Peticionamento 
 
Art. 5º As Autorizações de Import

Portaria redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos

Divulgamos a Portaria MS-GM nº 158/2016 que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.
 
A íntegra para conhecimento:
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 158, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
 
Redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização;
 
Considerando a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue, bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças;
 
Considerando a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição, para dispor sobre a execução das atividades de coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades;
 
Considerando o Decreto nº 95.721, de 11 de setembro de 1988, que regulamenta a Lei nº 7.649, de 1988, que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doença;
 
Considerando o Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades; e
 
Considerando a necessidade de revisão de aspectos técnicos pontuais do regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos do Sistema Nacional de Sangue,Componentes e Derivados (SINASAN) e de harmonização com as normativas sanitárias da área de sangue, componentes e hemoderivados, resolve:
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Esta Portaria redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos, nos termos do Título II.
 
Art. 2º O regulamento técnico de que trata esta Portaria tem o objetivo de regulamentar a atividade hemoterápica no País, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados, no que se refere à captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial, para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças.
§ 1º É de observância obrigatória o presente regulamento técnico e respectivos anexos por todos os órgãos e entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN).
§ 2º A manutenção de toda a cadeia produtiva do sangue depende dos valores voluntários e altruístas da sociedade para o ato da doação, devendo o candidato à
doação de sangue ser atendido sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
 
XXI-equipamento crítico: equipamento que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos do serviço de hemoterapia;
XXII – fornecedor: pessoa física ou jurídica que fornece um produto ou serviço à organização;
XXIII – manutenção corretiva: são reparos de defeitos funcionais ocorridos durante a utilização do equipamento;
XXIV – manutenção preventiva: é a manutenção que visa manter o equipamento dentro de condições normais de utilização com o objetivo de serem reduzidas as possibilidades de ocorrência de defeitos por desgaste ou envelhecimento de seus componentes;
XXV – material ou insumo crítico: item de material ou insumo que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços críticos da instituição;
XXVI – não conformidade: falha em atingir requisitos previamente especificados;
XXVII – procedimentos operacionais (PO): documentos detalhados baseados em processos e procedimentos que refletem a prática atual da instituição e visam sua
padronização, apresentados, geralmente, em módulos, além de incluírem as atividades de "Boas Práticas de Fabricação (BPF)" e as especificações necessárias;
XXVIII – qualificação: etapa do processo de validação que corresponde à ação de verificação que uma pessoa, equipamento ou material trabalha corretamente e produz os resultados esperados;
XXIX – qualificação de pessoas: aspectos da educação, treinamento e experiência de um indivíduo, necessários para preencher com sucesso os requisitos de determinada função;
XXX – qualificação de fornecedores: método de avaliação utilizado para assegurar que os materiais, equipamentos, insumos ou serviços obtidos de determinado fornecedor atendem a requisitos especificados pela instituição;
XXXI – rastreabilidade: habilidade de seguir a história, aplicação ou localização de um produto ou serviço por meio da identificação
de registros;
XXXII – registros obrigatórios: registros relacionados diretamente com o cadastro e triagem de doadores de sangue, procedimentos de coleta, preparo e modificação
dos componentes sanguíneos,exames de qualificação do sangue do doador e dos procedimentos pré-transfusionais, da transfusão e das complicações relacionadas a transfusões, permitindo, desta forma, a completa rastre

Empresa deve indenizar trabalhador com estabilidade demitido sem motivo

Empresa que, sem justa causa, demite trabalhador com estabilidade deve indenizá-lo. Com esse entendimento, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília condenou uma empresa a pagar indenização equivalente ao período de estabilidade não usufruído por um trabalhador que adquiriu hérnia inguinal devido às atividades como almoxarife. O empregado recebeu auxílio-doença do INSS até novembro de 2013, mas foi demitido sem justa causa em fevereiro de 2014, quando ainda fazia jus à estabilidade acidentária — que só cessa depois de um ano após o término do pagamento do benefício previdenciário.
 
O caso foi analisado e julgado pela juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira. Segundo ela, o laudo pericial juntado aos autos apontou para a existência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a doença diagnosticada como hérnia inguinal à direita. A perícia identificou que o almoxarife da empresa carregava peso superior a 60 quilos, situação que caracteriza esforço físico capaz de gerar aumento da pressão abdominal e, consequentemente, maior risco de desenvolvimento da doença.
 
Por isso, Raquel concluiu ser nula a dispensa do funcionário. No entanto, como no curso da ação terminou o período de estabilidade, ela entendeu que não seria possível reintegrá-lo ao quadro de empregados da empresa.
 
Dessa maneira, a juíza condenou a companhia aérea a pagar indenização equivalente a um ano após a alta dada pelo INSS ao trabalhador, valores que correspondem a salários, 13º, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS, mais multa de 40%. Determinou ainda que a empresa forneça novas guias do termo de rescisão contratual para viabilizar a movimentação da conta vinculada do FGTS. 
 
Processo 0000850-50.2014.5.10.0005
 

Resolução CFP institui a consolidação das resoluções relativas ao título profissional de especialista em psicologia

Divulgamos a Resolução nº 3/2016 que altera a Resolução CFP nº 013/2007, que institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro.
 
Destacamos a inclusão da Psicologia em Saúde no rol das especialidades de que trata o art. 3º da Resolução CFP n.º 013/2007, que passa a ter a seguinte redação.
 
– Psicologia Escolar/Educacional;
– Psicologia Organizacional e do Trabalho;
– Psicologia de Trânsito;
– Psicologia Jurídica;
– Psicologia do Esporte;
– Psicologia Clínica;
– Psicologia Hospitalar;
– Psicopedagogia;
– Psicomotricidade;
– Psicologia Social;
– Neuropsicologia;
– Psicologia em Saúde.
 
A íntegra para ciência:
 
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
 
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016
 
Altera a Resolução CFP n.º 013/2007, que institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro.
 
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
 
CONSIDERANDO que novas especialidades poderão ser regulamentadas sempre que sua produção teórica, técnica e institucionalização social assim as justifiquem;
 
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 05 de dezembro de 2015, resolve:
 
Art. 1º Incluir a Psicologia (em)Saúde no rol das especialidades de que trata o art. 3º da Resolução CFP n.º 013/2007, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3o – As especialidades a serem concedidas são as seguintes:
I – Psicologia Escolar/Educacional;
II – Psicologia Organizacional e do Trabalho;
II.- Psicologia de Trânsito;
IV – Psicologia Jurídica;
V – Psicologia do Esporte;
VI – Psicologia Clínica;
VII – Psicologia Hospitalar;
VIII – Psicopedagogia;
IX – Psicomotricidade;
X – Psicologia Social;
XI – Neuropsicologia;
XII – Psicologia em Saúde.
 
Art. 2º  Incluir a seguinte redação ao anexo II da Resolução CFP n.º 013/2007:
XIII. Profissional especialista em Psicologia em Saúde: atua em equipes multiprofissionais e interdisciplinares no campo da saúde, utilizando os princípios, técnicas e conhecimentos relacionados à produção de subjetividade para a análise, planejamento e intervenção nos processos saúde e doença, em diferentes estabelecimentos e contextos da rede de atenção à saúde. Considerando os contextos sociais e culturais nos quais se insere, estabelece estratégias de intervenção com populações e grupos específicos, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos indivíduos, famílias e coletividades. Desenvolve ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e vigilância em saúde junto a usuários, profissionais de saúde e ambiente institucional, colaborando em processos de negociação e fomento a participação social e de articulação de redes de atenção à saúde. Pode ainda desenvolver ações de gestão dos vários serviços de saúde e de formação de trabalhadores, dominando conhecimento sobre a reforma sanitária brasileira e as políticas de saúde no Brasil, a legislação e funcionamento do SUS, gestão do trabalho e Educação Permanente em Saúde, financiamento, avaliação e monitoramento de serviços de saúde, podendo exercer funções em instâncias municipais, estaduais ou nacional.
 
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão conceder o título de especialista em Psicologia em Saúde, de que trata a presente Resolução às (aos) psicólogas (os) egressas (os) de modalidade de ensino em nível de pós-graduação lato sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) como Residência Multiprofissional e em área profissional da Saúde (Psicologia) mediante a apresentação de certificado de conclusão do referido curso expedido
pelas instituições formadoras.
 
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
 
MARIZA MONTEIRO BORGES
Presidente do Conselho
 

IN dispõe sobre obrigatoriedade e prazos para apresentação da DIRF 2016

A Receita federal divulgou a Instrução Normativa nº 1587/2015, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015, as situações especiais para 2016 – DIRF 2016 e o Programa Gerador da DIRF 2016 – PGD DIRF 2016.
 
De acordo com o disposto no art. 2º, incisos I a XII da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
 
O PGD DIRF 2016 é de uso obrigatório para preenchimento das informações ou importação de dados e pode ser obtido pelo site: endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
O prazo para apresentar a DIRF 2016 é até às 23h59min do dia 29 de fevereiro de 2016.
 
A pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a DIRF 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016.
 
Caso haja saída definitiva do Brasil ou encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a DIRF 2016 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: até a data da saída (no caso de saída definitiva), até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência (no caso de saída em caráter temporário) ou no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da DIRF 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 (no caso de encerramento de espólio).
 
O declarante ficará sujeito às penalidades caso não entregue as informações no prazo fixado, caso tenha informações incorretas ou omita dados.
 
A íntegra da Instrução para conhecimento:
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1587, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 
MULTIVIGENTE VIGENTE ORIGINAL 
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2015, seção 1, pág. 21)   
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016). 
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, resolve:
 
Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016) serão efetuadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.
 
CAPÍTULO I 
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2016
 
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – titulares de serviços notariais e de registro;
VII – condomínios edilícios;
VIII – pessoas físicas;
IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII – comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º As Dirf 2016 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I – no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II – nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 2º Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
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