25 de abril de 2016

Curso sobre segurança na coleta de sangue

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Médico deve usar todos os meios possíveis para garantir saúde de paciente

Se forem constatados fatores de risco e os exames necessários para a resolução do problema não forem feitos, os médicos são culpados pelas consequências da atitude, pois a medicina é obrigada a usar todos os meios possíveis para garantir a saúde do paciente. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao manter a condenação de uma casa de saúde e parte de sua equipe médica por negligência e imperícia no tratamento de uma recém-nascida.
 
A condenação incluiu danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. Os pedidos foram feitos pela mãe da criança, que parou trabalhar para acompanhar o tratamento da filha. Consta nos autos que a recém-nascida apresentou fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril, mas não foi encaminhada imediatamente pelo pediatra que acompanhou o parto ao ortopedista para que fossem feitos os exames necessários.
 
Essa atitude impossibilitou que a criança fosse atendida por um especialista habilitado e impediu os exames e procedimentos médicos específicos que fossem feitos logo após seu nascimento e nos meses imediatamente subsequentes. Com base nesses fatos, o TJ-MG concluiu que a ausência dos exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de saúde onde o nascimento da menor ocorreu.
 
Para o TJMG, a medicina tem obrigação de usar todos os meios adequados e necessários em prol do paciente. Com a decisão, o estabelecimento hospitalar recorreu ao STJ alegando responsabilidade exclusiva dos médicos. Os profissionais de saúde argumentaram que não foi comprovado que os danos causados tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.
 
O relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, aplicou a Súmula 7 do STJ para rejeitar todos os recursos apresentados. O dispositivo delimita que é proibido o reexame de provas. O julgador também ressaltou que o entendimento firmado na 2ª Seção do tribunal determina a responsabilidade subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo que eles atuem sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.
 
Para o relator, o entendimento adotado pelo TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da corte superior, que reconhece a responsabilidade solidária do hospital diante da comprovação da culpa dos médicos e caracterização da cadeia de fornecimento. A decisão foi unânime.
 
AREsp 209.711

Paciente queimada com bisturi elétrico será indenizada por hospital

A 5ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais e materiais que um hospital em Penha deverá pagar em favor de paciente que foi internada para retirar a vesícula e sofreu queimaduras produzidas por um bisturi elétrico. A câmara entendeu que não foi comprovada a culpa do médico nas queimaduras, pois o procedimento foi realizado nas dependências do hospital e com a utilização dos aparelhos e instrumentos cirúrgicos de propriedade do estabelecimento.
 
O relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, explicou que o serviço prestado foi defeituoso porque não foi disponibilizado um mecanismo eficaz para garantir o bem-estar da paciente. "A dor íntima motivada pelos efeitos do acidente, a dor física, o abalo psíquico e demais consequências do tratamento hospitalar por si só acarretam a indesviável presunção de dano moral, circunstância autorizativa da imposição indenizatória”, concluiu o magistrado. A câmara majorou o valor de R$ 5 mil arbitrado em primeiro grau porque o considerou insuficiente para reparar o sofrimento da vítima. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.059576-7). 
 
 
 
 
 

Justiça Federal nega indenização a paciente erroneamente diagnosticado com HIV

Um morador de Curitiba que, de forma equivocada, foi diagnosticado como portador do vírus HIV teve pedido de indenização negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É que ele se negou a refazer o exame. A decisão mantém a sentença de primeiro grau.
 
O autor narrou que foi informado da doença ao tentar doar sangue em um hospital universitário. No dia seguinte, ele fez novo exame em um laboratório particular e, dessa vez, o resultado foi negativo.
 
Após obter resultado negativo em outros dois testes feitos pela rede pública de saúde, ele entrou com ação para pedir indenização. Alegou que o hospital não observou as regras exigidas pelo Ministério da Saúde nos exames de HIV, de modo que o médico não poderia ter lhe informado o diagnóstico. Ele pediu R$ 100 mil de indenização por danos morais, além dos R$ 35 gastos com o exame feito no laboratório particular.
 
A universidade afirmou que em nenhum momento informou o autor sobre a doença, apenas o alertou sobre a alteração no resultado de um dos dois testes feitos. Ressaltou que o convocou para fazer mais alguns exames, mas ele não retornou.
 
A Justiça Federal de Curitiba negou a indenização. Ele recorreu, mas o TRF-4 manteve a decisão de primeiro grau por unanimidade. Para o desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, que relatou o caso, o fato não foi grave ao ponto de gerar abalo, constrangimento ou humilhação que justifique a incidência de indenização.
 
O magistrado acrescentou que “o reconhecimento de dano moral nos casos de falso resultado em exames de HIV diz respeito a gestantes e mães de recém-nascidos, onde comprovadamente há implicações de ordem emocional”.

Microempreendedor individual pode usar residência como sede do negócio

Divulgamos a Lei Complementar nº 154/2016 que acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016
  Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25: 
"Art. 18-A. ………………………………………………………………………………………………..
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
 
Armando Monteiro
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2016

Empresa que fizer revista íntima em mulher será multada em R$ 20 mil

Divulgamos a Lei 13.271/2016 que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho. As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
 
A multa é de R$20.000,00 mil. A multa será em obro em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal. A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
 
Mensagem de veto
 
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
 
Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
 
Art. 3o  (VETADO).
 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília,  15  de  abril  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016

Resolução regulamenta uso de testes psicológicos por fonoaudiólogos

Divulgamos a Resolução nº 491/2015, que Conselho Federal de Fonoaudiologia que dispõe sobre a regulamentação da elaboração e do uso de testes neuropsicológicos por fonoaudiólogos.
 
A íntegra para ciência:
 
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA 
 
RESOLUÇÃO No – 491, DE 6 DE ABRIL DE 2015 
 
Dispõe sobre a regulamentação da elaboração e do uso de testes neuropsicológicos por fonoaudiólogos, e dá outras providências. O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
 
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão e estabelece as competências do fonoaudiólogo;
 
Considerando a Portaria MTE nº 397, de 9 de outubro de 2002, que versa sobre a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), que prevê no item B.14 da descrição do código 2238 (família "fonoaudiólogos") a avaliação de habilidades cognitivas pelo fonoaudiólogo;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 414, de 12 de maio de 2012, que dispõe sobre a competência técnica e legal específica do fonoaudiólogo no uso de instrumentos, testes e outros recursos na avaliação, diagnóstico e terapêutica dos distúrbios da comunicação humana;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 440, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a entrega de hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das avaliações e triagens ao cliente nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 453, de 26 de setembro de 2014, que dispõe sobre o reconhecimento, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, da Neuropsicologia como área de especialidade da Fonoaudiologia;
 
Considerando a Resolução nº 466, de 22 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as atribuições e competências relativas ao profissional Fonoaudiólogo Especialista em Neuropsicologia;
 
Considerando o parecer intitulado "Interdisciplinary approaches to brain damage" reconhecido pelo Comitê Executivo da Divisão 40 da American Psychological Association (APA) em fevereiro de 1989 e pelo Conselho Legislativo da American Speech-Language-Hearing Association (ASHA) em novembro de 1989, que afirma que o conhecimento da Neuropsicologia não é propriedade de qualquer disciplina ou profissão; Considerando o parecer da Sociedade Brasileira de Neuropsicologia, de 5 de março de 2014, que defende a interdisciplinaridade e apoia a Neuropsicologia como área de especialidade da Fonoaudiologia;
 
Considerando o parecer do Departamento Científico de Neurologia Cognitiva e do Envelhecimento da Academia Brasileira de Neurologia, de 10 de novembro de 2015, que apoia o uso de instrumentos de avaliação neuropsicológica por fonoaudiólogos;
 
Considerando a interface da atuação fonoaudiológica com a cognição humana e suas bases neurais;
 
Considerando a participação ativa de fonoaudiólogos na pesquisa e na elaboração de instrumentos de avaliação neuropsicológica;
 
Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 36ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 6 de abril de 2016; resolve:
 
Art. 1o O fonoaudiólogo tem competência técnica e legal para elaborar e utilizar instrumentos de avaliação neuropsicológica para fins exclusivos de diagnóstico fonoaudiológico, bem como para habilitação e reabilitação das funções cognitivas envolvidas no processo da comunicação humana.
 
Parágrafo único. Entendem-se como funções cognitivas, relacionadas à comunicação humana, as habilidades de atenção, memória, orientação, processamento auditivo, linguagem oral e escrita, cognição social, percepção e gnosias, funções executivas e resolução de problemas, habilidades aritméticas e praxias, entre outros processos cognitivos.
 
Art. 2º Sendo a Neuropsicologia uma área de conhecimento interdisciplinar cabe ao fonoaudiólogo respeitar os limites de sua atuação.
 
Art. 3º Revogar as disposições em contrário.
 
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no  Diário Oficial da União. 
 
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA 
Presidente do Conselho 
 
SOLANGE PAZINI
Diretora Secretária

Consulta pública recebe sugestões sobre atividades perigosas em motocicletas

Divulgamos a Portaria nº 530/2016 que disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de revisão do Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicleta da NR-16 – Atividades e Operações Perigosas, que pode ser obtida pelo sitio: http://www.mtps.gov.br.
 
O prazo é de 60 dias para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco "F" – Anexo "B" – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059- 900 – Brasília/DF). 
 
A íntegra para conhecimento:
 
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
 
PORTARIA No – 530, DE 15 DE ABRIL DE 2016
 
Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de revisão do Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicleta da NR-16 – Atividades e Operações Perigosas. 
 
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:
 
Art. 1º Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico de revisão do Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações Perigosas), disponível no sitio: http://www.mtps.gov.br. Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco "F" – Anexo "B" – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059- 900 – Brasília/DF). Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA 
 
ANEXO Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – Texto técnico básico disponibilizado para consulta pública 
 
1. O empregador de trabalhadores em atividades com motocicleta ou motoneta deve: 
a) estabelecer programa de manutenção da motocicleta ou motoneta; 
b) implementar programa de prevenção de acidentes; 
c) fornecer, em perfeito estado de conservação e funcionamento, gratuitamente, capacete certificado no âmbito do SINMETRO e vestimentas de trabalho com proteções, integradas ou não, para joelho, cotovelo, coluna e ombros. 
 
2. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
 
3. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: 
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; 
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; 
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual; 
e) as atividades em que o uso da motocicleta ou motoneta seja inferior a 20% da jornada de trabalho.
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