Empregada que omite gravidez e resiste à reintegração não deve ser indenizada
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| Código Antigo | Código Novo |
| 45001 | 45031 |
| 45002 | 45032 |
| 45003 | 45033 |
| 45004 | 45034 |
| 45005 | 45035 |
| 45006 | 45036 |
| 45016 | 45041 |
| 45017 | 45042 |
| 45018 | 45043 |
| 45019 | 45044 |
| 45020 | 45045 |
| 45021 | 45046 |
| Código de tributação | EGRS | Descrição | Valor mensal | Incidência | Pagamento | Data de vencimento | |
| 45011 | Especial – I | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia. | R$ 48,06 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre | |
| 45012 | Especial – II | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 5 até 10 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia | R$ 64,07 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre | |
| 45013 | Especial – III |
|
R$ 96,11 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre | |
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Divulgadas novas normas para a taxa de resíduos Read More » TST confirma responsabilidade de hospital por acidente que matou técnica de enfermagem A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um hospital a indenizar os pais de uma técnica de enfermagem que morreu em acidente com ambulância. O hospital deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal até a data em que a filha completaria 70 anos.
Os pais apresentaram ação contra o Hospital e o município de Xangri-Lá (RS), porque a técnica participava da remoção de um paciente em carro da prefeitura que capotou após aquaplanar na estrada para Porto Alegre. Os pais alegaram o sofrimento causado pela perda da familiar e argumentaram que a remuneração dela era essencial para cobrir as despesas domésticas.
Em contestação, o hospital afirmou que o acidente não foi causado por sua ação, omissão ou negligência, porque a ambulância e o motorista eram do município. Este, por sua vez, sustentou que o capotamento decorreu de caso fortuito (tempestade), o que afastaria sua responsabilidade. Os procuradores municipais ainda alegaram culpa da técnica por não usar cinto de segurança, uma vez que os passageiros que o usavam sofreram ferimentos leves.
Atividade de risco
O juízo da Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou o hospital e, solidariamente, o município a pagar aos pais da vítima indenização de R$ 150 mil, pelos danos morais, e pensão mensal. A sentença aplicou a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que independe da comprovação de culpa, entendendo que a remoção de pacientes em ambulância, em caso de emergência, gera riscos para os passageiros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 50 mil, e excluiu o Município de Xangri-Lá do processo porque a Justiça do Trabalho não é competente para condená-lo nesse caso.
No recurso ao TST, o Hospital sustentou que o caso seria de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de sua culpa ou dolo. No entanto, para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, "não há dúvida de que a função de técnica em enfermagem acompanhante de paciente transportado em ambulância é de risco acentuado, quando há emergência".
Demonstrados o dano e o nexo causal, o relator concluiu pelo cabimento da indenização e manteve o período de pagamento da pensão, diante da expectativa de vida que a técnica teria e a dependência econômica de seus pais.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10183-94.2010.5.04.0211
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